2.700, De 30.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.700, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para
Cooperação na Área de Transportes, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em
Havana, em 30 de janeiro de 1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba
firmaram, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, um Ajuste
Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 23,
de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85,
de 8 de maio de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 3 de junho de 1997, nos termos do parágrafo 1 de
seu Artigo V,
        DECRETA:
        Art 1º O Ajuste Complementar
ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a
Cooperação na Área de Transportes, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em
Havana, em 30 de janeiro de 1996, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cuba para Cooperação na Área de Transportes
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República de
Cuba
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Fazendo uso do previsto no
Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado
entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e
        Convencidos de que existem
amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área
dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos
princípios do mercado internacional;
        Ajustam o seguinte:
        Artigo I
        Autoridades Responsáveis
        Como responsáveis pelo
cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar,
as Partes Contratantes designam:
        a) pelo Governo da República
Federativa do Brasil, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
e
        b) pelo Governo da República
de Cuba, a União Marítima Portuária - UMP e o Instituto
Panamericano de Ingeniería Naval - IPIN.
        Artigo II
        Objetivo
        O presente Ajuste
Complementar tem por objetivo estabelecer as bases gerais de
cooperação, com vistas a alcançar o desenvolvimento dos setores
portuários e dos transportes marítimos e multimodais, entre os dois
Países.
        Artigo III
        Das Obrigações
        As Partes Contratantes se
comprometem a colocar, dentro da sua disponibilidade, os recursos
humanos, materiais e logísticos necessários à execução dos
programas de trabalho, objeto do presente Ajuste Complementar.
        Artigo IV
        Dos Programas de
Trabalho
        1. As Partes Contratantes
promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o
desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas
de interesse comum.
        2. Para a execução desses
programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à
entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.
        Artigo V
        Disposições Finais
        1. Cada Parte Contratante
notificará a outra, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos
procedimentos legais internos necessários à aprovação do presente
Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data do recebimento
da segunda dessas notificações.
        2. O presente Ajuste
Complementar vigorará por prazo indeterminado, podendo ser
denunciado, por via diplomática, por uma das Partes Contratantes,
sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva
notificação.
        Feito em Havana, aos 30 dias
do mês de janeiro de 1996, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República de
Cuba
Odacir Klei
Senén Casa
Ministro de Estado dos
Transporte
Ministro de Transporte