2.715, De 10.8.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.715, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Comercial nº 21, Setor da
Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de
dezembro de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina e da República Oriental do Uruguai, com base do Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo ao Acordo de Comercial nº
21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina e
Uruguai;
    DECRETA:
    Art. 1º Fica promulgado, para
todos os efeitos, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 21, Setor de Indústria Química, entre Brasil,
Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 10 de agosto de
1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1998
    ACORDO COMERCIAL Nº 21
    Setor da indústria química
    Vigésimo Quinto Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
    RECONHECENDO Que o presente
Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão
do intercâmbio entre os países signatários; e
    CONSIDERANDO A necessidade de
preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
    CONVÊM EM:
    Artigo único - Prorrogar
com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho
de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 21 e das preferências
pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados
no presente Protocolo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Jesús Sabra
    Pela Governo da República
Federativa do Brasil:
    Hildebrando Tadeu N.
Valadares
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    Néstor G. Cosentino
    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
 
Página
A - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil
..................................................................
6
B - Pactuadas entre o Brasil e o Uruguai
....................................................................
23
    Abreviaturas
    LI - Livre importação
    APSDR - Anuência prévia da
Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da
República
    NOTAS COMPLEMENTARES
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
    ARGENTINA
    Lei Nº 23-664 de 1/VI /89,
Decreto nº 1998 de 28/X/92 e Resolução ME e O SP nº 1238 de
28/X/92.
    A arrecadação de uma taxa de
estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor
CIF, e é exigível no momento da liquidação dos direitos de
importação correspondentes.
    BRASIL
    1. Portaria DECEX nº 8, de
13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas
Resoluções DECEX nº 15 de 9/VIII/91, DECEX nº 03, de 31/I/92, DECEX
nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de
2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 3, de 14/I/93, MICT nº
80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.
    Salvo ao exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia
de Importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de Guia de Importação
devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
    As Guias de Importação amparando
produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas
automaticamente, desde que os documentos de importação estejam
emitidos corretamente.
    2. Lei nº 7.700, de 21/XIII/88,
modificada pela Lei nº 8630, de 25/II/93.
    As operações realizadas com
mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na
navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional
da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de
1995, sobre todos os valores pago a título de tarifas
portuárias.
    URUGUAI
    Decretos nº 125 de 2/III/77 e nº
649 de 28/XII/92.
    O Governo do Uruguai aplica com
caráter geral um encargo mínimo não discriminátorio de 6 por cento,
que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem,
com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
    Por conseguinte, o gravame
residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada
não poderá ser, em nenhum caso, inferior a 6 por cento.
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