2.728, De 10.8.98

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.728, DE 10 DE AGOSTO DE
1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.117, de
13.7.1999
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998, e acrescenta parágrafo ao
seu art. 5º.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere a art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de
dezembro de 1997,
        DECRETA:
        Art 1º O art. 1º do Decreto nº 2.609, de 2 de
junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a
Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e
neste Decreto.
§ 1º O convênio de que trata o caput conterá, além das
cláusulas que a legislação vigente determina, disposições
sobre:
I - composição da participação do Município no programa de
garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as
despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei
nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em
benefício das famílias;
II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos
responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
III - constituição de conselho municipal, com participação da
sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do
programa, assegurada a representação do Estado quando este
participar do programa ou indicação de conselho já existente que
exercerá essa atribuição;
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de
controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder
Executivo municipal.
§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o
caput , terão preferência os Municípios que, na composição
de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem
pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência
financeira às famílias.
§ 3º Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será
exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da
inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (NR)
        Art 2º O art. 5º do Decreto nº 2.609, de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo.
"Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e
Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as
providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o
caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação." (NR)
        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998