2.738, De 20.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.738, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga a Emenda aos Artigos 6 e
22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de
Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, aprovada pelo XXV
Encontro dos Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que a Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo
Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por
Satélite - INTELSAT, foi aprovada pelo XXV Encontro dos
Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de abril de 1998;
        CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor
internacional em 16 de outubro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação da Emenda em 3 de junho de 1998,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de junho de
1998;
       
DECRETA:
        Art 1º A Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional
da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite -
INTELSAT, assinada em Cingapura, em 4 de abril de 1995, apensa por
cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Emenda ao Acordo Operacional Relativo
à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite
(Intelsat)
Artigo 6( d )( i ),
emendado
( d )( i ) Qualquer Signatário poderá solicitar
que se lhe atribua uma quota de investimento menor. Tais
solicitações deverão ser apresentadas à INTELSAT indicando a
redução desejada na quota de investimento. A INTELSAT, sem demora,
dará conhecimento de tais solicitações a todos os Signatários e
estas serão aprovadas na medida em que outros Signatários aceitem
maiores quotas de investimento.
Artigo 6( h ), emendado
( h ) Não obstante qualquer outra disposição do presente
Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento menor que
0,05 por cento do total das quotas de investimento ou maior que 150
por cento da sua porcentagem de toda a utilização do segmento
espacial da INTELSAT por todos os Signatários, determinada conforme
o parágrafo () deste Artigo.
Artigo 22( f )
Suprimido