2.739, De 20.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.739, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga a Convenção sobre
Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais,
que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras
de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas
Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10 de outubro de
1980.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem ser
Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos
Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas
Convencionais, foi adotada em Genebra, em 10 de outubro de
1980;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
portunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995;
        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 2 de dezembro de 1983;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação da Convenção sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser
Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos
Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas
Convencionais, em 3 de outubro de 1995, passando a mesma a vigorar,
para o Brasil, em 2 de abril de 1996;
        DECRETA:
        Art 1º A Convenção sobre Proibições ou Restrições ao
Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas
como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos
Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas
Convencionais, assinada em Genebra, em 10 de outubro de 1980,
apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém;
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas
Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente
Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
As Altas Partes Contratantes,
Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a
Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações
internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a
integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos
das Nações Unidas,
Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população
civil contra os efeitos das hostilidades,
Fundamentado-se no princípio do Direito Internacional segundo o
qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos
e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o
emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e
métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou
sofrimento desnecessário,
Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de
guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar
danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural,
Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela
Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos
internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em
qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de
Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos
princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública,
Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da
corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os
Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os
povos de viver em paz,
Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que
possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral
e completo sob controle internacional estrito e eficaz,
Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o
desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional
aplicáveis em caso de conflito armado,
Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego
de certas armas convencionais e acreditando que os resultados
positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações
principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de
tais armas,
Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem
Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os
Estados militarmente significativos,
Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas
e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir
examinar a questão do possível alargamento do alcance das
proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus
Protocolos anexos,
Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode
considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir
ou restringir o emprego de certas armas convencionais,
Decidem o seguinte:
Artigo 1
Alcance de Aplicação
Esta Convenção e seus Protocolos anexos aplicam-se às situações
a que se refere o Artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 de
agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra, inclusive
qualquer situação descrita no parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo
Adicional 1 dessas Convenções.
Artigo 2
Relações com Outros Acordos
Internacionais
Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será
interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre
as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional
Humanitário aplicável em conflitos armados.
Artigo 3
Assinatura
Esta Convenção estará aberta para assinatura para todos os
Estados na Sede das Nações Unidas em Nova lorque por um período de
doze meses a partir de 10 de abril de 1981.
Artigo 4
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou
Adesão
1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou
aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado
esta Convenção pode aderir a ela.
2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
será depositado com o Depositário.
3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de
consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a
esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão
a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em
vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos.
4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a
ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em
vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja
ainda vinculado.
5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja
vinculada forma parte integral desta Convenção.
Artigo 5
Entrada em Vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data de
depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito
do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data em
que o Estado houver depositado seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
3. Cada um dos Protocolos anexos a esta Convenção entrará em
vigor seis meses após a data na qual vinte Estados notificarem seu
consentimento em vincular-se ao referido Protocolo, de acordo com
os parágrafos 3 ou 4 do Artigo desta Convenção.
4. Para qualquer Estado que notifique seu consentimento em
vincular-se a um Protocolo anexo a esta Convenção após a data em
que vinte Estados houverem notificado seu consentimento em
vincular-se ao Protocolo, o referido Protocolo entrará em vigor
seis meses após a data em que o Estado houver notificado seu
consentimento em vincular-se a ele.
Artigo 6
Disseminação
As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz
assim como em tempo de conflito armado, a disseminar esta Convenção
e aqueles dentre seus Protocolos anexos aos quais estiverem
vinculadas tão amplamente quanto possível em seus países
respectivos e, em particular, a incluir o estudo dos mesmos em seus
programas de instrução militar, de forma que tais instrumentos
possam chegar ao conhecimento de suas Forças Armadas.
Artigo 7
Relações Jurídicas após a Entrada em
Vigor da Convenção
1. Quando uma das Partes em um conflito não estiver vinculada
por um Protocolo anexo, as Partes vinculadas por esta Convenção e
aquele Protocolo anexo permanecerão vinculadas por ele em suas
relações mútuas.
2. Qualquer Alta Parte Contratante estará vinculada a esta
Convenção e a qualquer Protocolo anexo que estiver em vigor para
ela, em qualquer situação contemplada no Artigo 1, em relação a
qualquer Estado que não for Parte desta Convenção ou vinculado ao
Protocolo anexo relevante, se o referido Estado aceitar e aplicar
esta Convenção ou o Protocolo relevante, e disso notificar o
Depositário.
3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes
Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida de
acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
4. Esta Convenção, e os Protocolos anexos aos quais uma Alta
Parte Contratante está vinculada, aplicar-se-ão com respeito a um
conflito armado contra aquela Alta Parte Contratante do tipo
referido no Artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I das
Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das
Vítimas de Guerra:
a) quando a Alta Parte Contratante for também parte do Protocolo
Adicional I, e uma autoridade referida no Artigo 96, parágrafo 3,
daquele Protocolo se houver comprometido a aplicar as Convenções de
Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o Artigo 96,
parágrafo 3, do dito Protocolo, e comprometa-se a aplicar esta
Convenção e os Protocolos anexos relevantes em relação àquele
conflito; ou
b) quando a Alta parte Contratante não for parte do Protocolo
Adicional I e uma autoridade do tipo referido no subparágrafo (a)
acima aceita e aplica as obrigações das Convenções de Genebra e
desta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes em relação
àquele conflito. Tal aceitação e aplicação terão em relação àquele
conflito os seguintes efeitos:
I) as Convenções de Genebra e esta Convenção e seus Protocolos
anexos relevantes entram em vigor imediatamente para as Partes do
conflito;
II) a dita autoridade assume os mesmos direitos e obrigações
assumidos por uma Alta Parte Contratante das Convenções de Genebra,
desta Convenção e de seus Protocolos anexos relevantes; e
III) as Convenções de Genebra, esta Convenção e seus Protocolos
anexos relevantes são igualmente obrigatórios para todas as Partes
no conflito.
A Alta Parte Contratante e a autoridade poderão também concordar
em aceitar e aplicar as obrigações do Protocolo Adicional I das
Convenções de Genebra em bases recíprocas.
Artigo 8
Revisão e Emenda
1. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção,
qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas a esta
Convenção ou a qualquer Protocolo anexo ao qual esteja vinculada.
Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a
notificará a todas as Altas Partes Contratantes e indagará sua
opinião acerca de se uma conferência deve ser convocada para
considerar a proposta. Se a maioria, que não deve ser inferior a
dezoito Altas Partes Contratantes, estiver de acordo, ele convocorá
prontamente uma conferência à qual todas as Altas Partes
Contratantes serão convidadas. Estados não-Partes desta Convenção
será convidados à Conferência como observadores.
b) Tal conferência poderá aceitar emendas, que serão adotadas e
entrarão em vigor da mesma maneira que esta Convenção e os
Protocolos anexos, sob a condição de que emendas e esta Convenção
poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes e que
emendas a um Protocolo anexo específico poderão ser adotadas apenas
pelas Altas Partes Contratantes vinculadas àquele Protocolo.
2. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção,
qualquer Alta Parte Contratante poderá propor protocolos adicionais
relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas
pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo
adicional será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas
as Altas Partes Contratantes de acordo com o subparágrafo 1a) deste
Artigo. Se a maioria, que não deve ser menor que dezoito Altas
Partes Contratantes, assim decidir, o Depositário convocará
prontamente uma conferência para a qual todos os Estados serão
convidados.
b) Tal conferência poderá aceitar, com a plena participação de
todos os Estados representados na conferência, protocolos
adicionais que serão adotados da mesma maneira que esta Convenção,
serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os
parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.
3. a) Se, depois de um período de dez anos subseqüente à entrada
em vigor desta Convenção, nenhuma conferência houver sido convocada
de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo, qualquer
Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação
de uma conferência, à qual todas as Altas Partes Contratantes serão
convidadas, para rever o alcance e o funcionamento desta Convenção
e seus Protocolos anexos, e para considerar qualquer proposta de
emenda desta Convenção e de seus Protocolos anexos. Estados
não-partes desta Convenção serão convidados como observadores à
conferência. A conferência poderá aceitar emendas que serão
adotadas e entrarão em vigor de acordo com o subparágrafo 1(b)
acima.
b) Em tal conferência, poderão também ser consideradas propostas
de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas
convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes.
Todos os Estados representados na conferência poderão participar
plenamente em tal consideração. Quaisquer protocolos adicionais
serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados
a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do
Artigo 5 desta Convenção.
c) Tal conferência poderá considerar se deve ser prevista a
convocação de outra conferência por solicitação de qualquer Alta
Parte Contrante se, após período similar ao referido no
subparágrafo 3(a) deste Artigo, nenhuma conferência houver sido
convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste
Artigo.
Artigo 9
Denúncia
1. Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar esta Convenção
ou qualquer Protocolo anexo por meio de notificação ao
Depositário.
2. Qualquer denúncia só terá efeito um ano após o recebimento
pelo Depostário da notificação de denúncia. Se, porém, expirar o
prazo de um ano, a Alta Parte Contratante denuciante estiver
engajada em uma das situações referidas no Artigo 1, a Parte
continuará vinculada pelas obrigações da Convenção e dos Protocolos
anexos relevantes até o final do conflito armado ou da ocupação e,
em qualquer hipótese, até o término das operações relacionadas à
libertação final, repatriação ou reassentamento da pessoa protegido
pelas regras de Direito Internacional aplicável em caso de conflito
armado, e no caso de qualquer Protocolo anexo contendo dispositivos
relacionados a situações em que forças ou missões das Nações Unidas
desempenham funções de manutenção da paz, observação e similares,
até o término de tais funções.
3. Qualquer denúncia desta Convenção será considerada como
aplicável a todos os Protocolos anexos aos quais a Alta Parte
Contratante denunciante estiver vinculada.
4. Qualquer denúncia terá efeito apenas sobre a Alta Parte
Contrante denunciante.
5. Nenhuma denúncia afetará as obrigações já assumidas em caso
de conflito armado, sob esta Convenção e seus Protocolos anexos,
pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer ato
cometido antes da denúncia ganhar efeito.
Artigo 10
Depositário
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta
Convenção e dos seus Protocolos anexos.
2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos
os Estados de:
a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo
3;
b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com
o Artigo 4;
c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos
anexos de acordo com o Artigo 4;
d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de
seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;
e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9,
e a data em que ganharem efeito.
Artigo 11
Textos Autênticos
O original desta Convenção com seus Protocolos anexos, dos quais
os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são
igualmente autênticos e serão depositados com o Depositário, que
transmitirá cópias verdadeiras autenticadas a todos os Estados.
Protocolo sobre Fragmentos
não-Detectáveis (Protocolo I)
É proibido empregar qualquer arma cujo efeito primário é ferir
por meio de fragmentos que, no corpo humano, não são detectável por
raios X.
Protocolo sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos
(Protocolo II)
Artigo 1
Alcance Material de Aplicação
Este Protocolo refere-se ao emprego em terra de minas,
armadilhas e outros artefatos aqui definidos, inclusive minas
posicionadas de modo a interditar praias, pontos de cruzamento em
cursos de água e em rios, mas não se aplica ao emprego de minas
antinavios no mar ou em cursos de águas interiores.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos deste Protocolo:
1. "Mina" significa qualquer munição colocada abaixo, acima ou
próximo do solo ou a outra superfície, e planejado para ser
detonada ou explodir em razão da presença, proximidade ou contato
de uma pessoa ou veículo, e "mina lançada a distância" significa
qualquer mina assim definida que for lançada por artilharia,
foguetes, morteiros ou meios similares, ou de aeronave.
2. "Armadilha" significa qualquer artefato ou material
planejado, construído ou adaptado para matar ou ferir e que
funciona de forma inesperada quando uma pessoa interfere com ou se
aproxima de um objeto aparentemente inofensivo ou executa um ato
aparentemente seguro.
3. "Outros artefatos" significa munições e artefatos colocados
manualmente e planejados para matar, ferir ou causar dano, e que
são detonados por controle remoto ou automaticamente após certo
periodo de tempo.
4. "Objetivo militar" significa, no que se refere a objetos,
qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou
emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja
destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas
circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada
vantagem militar.
5. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos
militares de acordo com a definição do parágrafo 4.
6. "Registro" significa uma operação física, administrativa ou
técnica planejada para obter, com o propósito de conservação em
arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que possam
facilitar a localização de campos minados, minas e armadilhas.
Artigo 3
Restrições Gerais ao Emprego de
Minas, Armadilhas e Outros Artefatos
1. Este Artigo aplica-se a:
a) minas;
b) armadilhas; e
c) outros artefatos.
2. É proibido, em qualquer circunstância, direcionar as armas a
que se aplica este Artigo, seja no ataque, na defesa ou para
represália, contra a população civil como tal ou contra individuos
civis.
3. O emprego indiscriminado das armas a que se aplica este
Artigo é proibido. Emprego indiscriminado é qualquer colocação de
tais armas:
a) que não é em, ou dirigida contra, um objetivo militar;
b) que emprega um método ou veículo de colocação que não pode
ser direcionado contra um objetivo militar específico; ou
c) que se pode esperar causará perda incidental de vidas civis,
lesões a civis, danos a objetos civis, ou uma combinação de tais
efeitos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar
concreta e direta antecipada.
4. Todas as precauções possíveis serão tomadas para proteger os
civis do efeito das armas a que se aplica esta Artigo. Precauções
possíveis são aquelas que são praticáveis ou praticamente
possíveis, levando em consideração as circunstâncias prevalecentes
na ocasião, inclusive considerações humanitárias e militares.
Artigo 4
Restrições ao Emprego de Minas que
não são Lançados a Distância, Armadilhas e Outros Artefatos em
Áreas Povoadas
1. Este Artigo aplica-se a:
a) minas que não são lançadas a distâncias;
b) armadilhas; e
c) outros artefatos.
2. É proibido usar as armas a que se aplica este Artigo em
qualquer cidade, vila, aldeia ou qualquer área contendo uma
concentração semelhante de civis em que não esteja ocorrendo, ou
não seja iminente, combate entre forças de terra, a menos que:
a) sejam colocadas em, ou na vizinhança próxima de, um objetivo
militar pertencente a ou sob o controle da parte adversária; ou
b) sejam tomadas medidas para proteger os civis de seus efeitos,
por exemplo, por meio da colocação de sinais de alerta, a presença
de sentinelas, a emissão de alertas ou a instalação de cercas.
Artigo 5
Restrições ao Emprego de Minas
Lançadas a Distância
1. O emprego de minas lançadas a distância é proibido a não ser
que tais minas sejam empregadas apenas dentro de uma área que seja
em si mesma um objetivo militar ou que contenha objetivos
militares, e a não ser que:
a) sua localização possa ser registrada acuradamente de acordo
com o Artigo 7(1)(a); ou
b) seja colocado em cada mina um artefato efetivo de
neutralização, isto é, um artefato autoregulado que é projetado
para tornar inofensiva ou causar a destruição de uma mina quando se
esperar que a mina não servir mais ao propósito miltar para o qual
foi lançada em posição, ou um artefato remotamente controlado que é
projetado para tornar inofensiva ou destruir uma mina quando a mina
não mais servir o propósito militar para o qual foi lançada em
posição.
2. Será dado alerta prévio efetivo de toda colocação ou
lançamento de minas lançadas a distância que possa afetar a
população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam.
Artigo 6
Proibição do Emprego de Certas
Armadilhas
1. Sem prejuízo das regras de Direito Internacional aplicáveis
em caso de conflito armado relativas à traição e à perfídia, é
proibido em todas as circunstâncias empregar:
a) qualquer armadilha com a forma de um objeto portátil
aparentemente inofensivo que for especialmente projetada e
construída para conter material explosivo e detoná-lo quando sofrer
interferência ou detectar aproximação;
b) armadilhas que são de algum modo ligadas ou associadas
com:
I) emblemas, símbolos e sinais protetores reconhecidos
internacionalmente;
II) pessoas doentes, ferida ou mortas;
III) locais de enterro ou cremação e túmulos;
IV) instalações médicas, equipamento médico, suprimentos médicos
e transportes médicos;
V) brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos
especialmente projetados para a alimentação, saúde, higiene,
vestuário ou educação de crianças;
VI) comida ou bebida;
VII) utensílios e equipamentos de cozinha, exceto se em
estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de
suprimentos militares;
VIII) objetos de natureza claramente religiosa;
IX) monumentos históricos, obras de arte e locais de culto que
constituam herança cultural ou espiritual dos povos;
X) animais e suas carcaças.
2. É proibido em todas as circunstâncias empregar qualquer
armadilha projetada para causar lesões supérfluas ou sofrimento
desnecessário.
Artigo 7
Registro e Publicação da Localização
de Campos Minados, Minas e Armadilhas
1. As Partes em um conflito registrarão a localização de:
a) todos os campos minados pré-planejados colocados por
elas;
b) toda as áreas em que fizerem emprego em larga escala e
pré-planejados de armadilhas.
2. As Partes tentarão assegurar o registro da localização de
todos os demais campos minados, minas e armadilhas que houverem
preparado ou colocado em posição.
3. Tais registros serão conservados pelas Partes, que
deverão:
a) imediatamente após a cessação de hostilidades:
I) tomar todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o
uso de tais registros, para proteger civis dos efeitos de campos
minados, minas e armadilhas; e ou
II) nos casos em que as forças de nenhuma das Partes estiver no
território da Parte adversária, fornecer reciprocamente, e ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, todas as informações de seus
conhecimentos a respeito da localização de campos minados, minas e
armadilhas no território da Parte adversária; ou
III) uma vez que a retirada completa das forças das Partes do
território da Parte adversária houver ocorrido, fornecer à Parte
adversária e ao Secretário-Geral das Nações Unidas todas as
informações de seu conhecimento a respeito da localização de campos
minados, minas e armadilhas no território da Parte adversária;
b) quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar
funções em qualquer área, fornecer à autoridade mencionada no
Artigo 8 as informações exigidas pelo referido Artigo;
c) sempre que possível, por acordo mútuo, providenciar a
divulgação de informação a respeito da localização de campos
minados, minas e armadilhas, particularmente em acordos relativos à
cessação de hostilidades.
Artigo 8
Proteção das Forças e Missões das
Nações Unidas contra os Efeitos de Campos Minados, Minas e
Armadilhas
1. Quando uma força ou missão das Nações Unidas desempenhar
funções de manutenção da paz, observação ou similares em qualquer
área, cada Parte do conflito deverá, caso o chefe da força ou
missão das Nações Unidas o solicitar, e na medida de suas
possibilidades:
a) remover ou tornar inofensivas todas as minas e armadilhas
naquela área;
b) tomar as medidas necessárias para proteger a força ou missão
dos efeitos de campos minados, minas e armadilhas durante o
desempenho de suas funções; e
c) fornecer ao chefe da força ou missão das Nações Unidas
naquela área toda informação em poder da parte a respeito da
localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.
2. Quando uma missão de coleta de dados das Nações Unidas
desempenhar suas funções em qualquer área, qualquer parte no
conflito relevante providenciará proteção àquela missão exceto
quando, por causa do tamanho de tal missão, a Parte não puder
fornecer adequadamente tal proteção. Neste caso, a Parte fornecerá
ao chefe da missão as informações em seu poder a respeito da
localização de campos minados, minas e armadilhas naquela área.
Artigo 9
Cooperação Internacional para a
Remoção de Campos Minados, Minas e Armadilhas
Após o término das hostilidades ativas, as Partes enviarão
esforços para chegar a um acordo, entre elas e, quando apropriado,
com outros Estados e com organizações internacionais, a respeito do
fornecimento de informação e assistência técnica e material -
inclusive, em circunstâncias apropriadas, operações conjuntas -
necessárias para remover ou tornar inofensivos campos minados,
minas e armadilhas posicionadas durante o conflito.
Anexo Técnico ao Protocolo para
Proibições ou Restrições do Emprego de Minas, Armadilhas e Outros
Artefatos (Protocolo II)
Sempre que surgir, de acordo com o Protocolo, obrigação de
registro da localização de campos minados, minas e armadilhas, as
seguintes diretrizes serão levadas em consideração.
1. No que se refere a campos minados pré-planejados e ao emprego
em larga escala e pré-planejados de armadilhas:
a) mapas, diagramas e outros registros devem ser feitos de modo
a indicar a extensão do campo minado ou da área de armadilhas;
b) a localização do campo minado ou da área de armadilha dever
ser especificada por meio de sua relação com as coordenadas de um
único ponto de referência e das dimensões estimadas da área que
contém minas e armadilhas em relação àquele ponto de
referência.
2. No que se refere a outros campos minados, minas e armadilhas
colocados ou posicionados:
Na medida do possível, a informação relevante especificada no
parágrafo 1 acima deve ser registrada de forma a possibilitar a
identificação das áreas que contêm campos minados, minas e
armadilhas.
Protocolo sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III)
Artigo 1
Definições
Para os propósitos deste Protocolo:
1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição
planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por
queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma
combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da
substância lançada no alvo.
a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo,
lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas,
bombas e outros vasos de substâncias incendiárias;
b) Armas incendiárias não incluem;
I) munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais
como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e
sinalizadores;
II) munições projetadas para combinar efeitos de penetração,
concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais
como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação,
bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas
quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para
causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado
contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves
e instalações e prédios.
2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de
civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas
de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas
de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades.
3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos,
qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou
emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja
destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas
circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada
vantagem militar.
4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos
militares de acordo com o parágrafo 3.
5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são
praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração
todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive
considerações militares e humanitárias.
Artigo 2
Proteção de Civis e Objetos Civis
1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de
ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis
individuais ou objetos civis.
2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de
ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo
militar localizado em meio a uma concentração de civis.
3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas
incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar
localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal
objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e
todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os
efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer
forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a
civis e os danos a objetos civis.
4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias
florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais
elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou
camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si
mesmo objetivos militares.