2.743, De 21.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.931, de
19.9.2001
Regulamenta o Sistema de Registro
de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, 
        DECRETA:
        Art 1º As contratações para
aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto neste
Decreto.
        Art 2º A licitação para
inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma de Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou
entidade licitante.
        Art 3º O prazo de validade
do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas
neste as eventuais prorrogações.
        Art 4º Será adotada,
preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas
seguintes hipóteses:
        I - quando, pelas
características do bem, houver necessidade de aquisições
freqüentes;
        II - quando for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas; ou
        III - quando for conveniente
a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou
entidade.
        Art 5º A Administração
poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar
maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a
quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
        Art 6º Ao preço do primeiro
colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada
um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou
lote.
        Parágrafo único. O preço
registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados
em meio eletrônico.
        Art 7º A existência de
preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
        Art 8º No âmbito dos órgãos
e das entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG,
caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema,
podendo designar as unidades que realizarão licitações para
registrar preços.
        § 1º Caberá ao órgão ou
entidade que efetuar a licitação para registro de preços a prática
de todos os atos de controle e administração pertinentes.
        § 2º O órgão que efetivar a
aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento,
pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída aplicação de
eventuais penalidades.
        Art 9º O edital de
concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:
        I - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
        II - o preço unitário máximo
que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as
regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
        III - a quantidade mínima de
unidades a ser cotada, por item;
        IV - as condições quanto aos
locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
        V - o prazo de validade do
registro de preço;
        VI - os órgãos e entidades
que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.
        Art 10. Homologado o
resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada
a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem
registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de
Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito
de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
        Parágrafo único. Observada a
ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de
Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o
fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o
quantitativo total estimado para o item.
        Art 11. A aquisição com os
fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado,
por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ou outro instrumento similar.
        § 1º Quando o primeiro
fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento
estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá
adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
        § 2º O estabelecido neste
artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários,
obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
        Art 12. A qualquer tempo,
preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual
redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão ou
entidade responsável convocar os fornecedores registrados para
negociar o novo valor.
        Art 13. O fornecedor terá
seu registro cancelado quando:
        I - descumprir as condições
da Ata de Registro de Preços;
        II - não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
        III - não aceitar reduzir o
seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
àqueles praticados no mercado;
        IV - presentes razões de
interesse público.
        § 1º O cancelamento de
registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente.
        § 2º O fornecedor poderá
solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de
caso fortuito ou de força maior comprovados.
        Art 14. O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministério do
Planejamento e Orçamento, por intermédio do Conselho de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais, poderão baixar instruções
complementares a este Decreto, em seus respectivos âmbitos de
atuação. 
        Art 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art 16. Revoga-se o Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de
1992.
Brasília, 21 de agosto de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin