2.750, De 26.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.750, DE 26 DE AGOSTO DE
1998.
Promulga o Acordo para Cooperação
nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia,
em Brasília, em 15 de setembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Federação da Rússia firmaram, em Brasília, em
15 de setembro de 1994, um Acordo para Cooperação nos Usos
Pacíficos da Energia Nuclear;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo n º 190, de 15 de dezembro
de 1995, publicado no Diário Oficial da União n º
241, de 18 de dezembro de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27 de março
de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo para Cooperação nos Usos
Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em
Brasília, em 15 de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos
da Energia Nuclear
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados
"Partes"),
Considerando as tradicionais relações de amizade existentes
entre os dois países;
Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a
cooperação bilateral;
Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos
os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e
necessidades, assim como o direito de possuir tecnologia para tais
propósitos;
Conscientes de que o uso da energia nuclear com fins pacíficos é
importante fator para a promoção do desenvolvimento econômico e
social dos dois Estados;
Convencidos de que a extensão da cooperação entre os dois
estados para incluir o campo dos usos pacíficos da energia nuclear
contribuirá ainda mais para desenvolver suas relações, amizade e
cooperação,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Compromisso Básico
As Partes, de conformidade com as necessidades e prioridades de
seus programas nucleares nacionais, desenvolverão e fortalecerão a
cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.
Artigo II
Áreas de Cooperação
As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:
a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da
energia nuclear;
b) fusão termonuclear controlada;
c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de
engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;
d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de
potência;
e) produção industrial de componentes e materiais, necessários
para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do
combustível nuclear;
f) produção de radioisótopos e suas aplicações;
g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos
efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível;
e,
h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.
Artigo III
Modalidades de Cooperação
A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo,
deverá ser implementada mediante:
a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de
conferencistas para ministrar cursos e seminários;
b) intercâmbio de especialistas;
c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;
d) consultas em questões científicas e tecnológicas;
e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para
desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico;
f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as
áreas acima mencionadas;
g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e
,
h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as
Partes.
Artigo IV
Entidades Executoras
Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes
entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da
Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por
entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo,
poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou
públicas, de seus respectivos países.
Artigo V
Contratos e Ajustes Adicionais
A cooperação científica, técnica e econômica prevista neste
Acordo poderá ser efetuada mediante contratos e ajustes adicionais,
que definirão os direitos gerais e as obrigações das organizações
participantes e empresas interessadas, bem como os termos
específicos e outros pormenores.
Artigo VI
Confidencialidade da Informação
As Partes poderão fazer livre uso de qualquer informação obtida
em função deste Acordo, a menos que a Parte fornecedora de tal
informação notifique antecipadamente a outra de quaisquer
restrições concernentes a seu uso e disseminação. Se a informação
objeto de intêrcambio for protegida pela legislação de propriedade
intelectual de uma das Partes, as condições de seu uso e
transferência estarão sujeitas à legislação aplicável.
Artigo VII
Transferências
As Partes estimularão a transferência de materiais, tecnologia,
equipamentos e serviços necessários à execução de programas
conjuntos ou nacionais no campo dos usos pacíficos da energia
nuclear .Os termos de tais transferências estarão sujeitos às leis
e normas em vigor na República Federativa do Brasil e na Federação
da Rússia.
Artigo VIII
Salvaguardas e Segurança
1. A cooperação objeto do presente Acordo se efetuará unicamente
no campo dos usos pacíficos da energia nuclear e não poderá ser
utilizada na produção de armas nucleares ou de outros artefatos
explosivos, nem como meio de promover qualquer finalidade
militar.
2. Com relação aos itens transferidos, em conformidade com o
Artigo VII acima, e aos bens resultantes de seu uso, as Partes
deverão cumprir o seguinte:
a) as exportações de material nuclear da Federação da Rússia
deverão se fazer dentro do escopo das obrigações internacionais da
Federação da Rússia no campo da não - proliferação nuclear. Os
materiais nucleares transferidos da Federação da Rússia para a
República Federativa do Brasil ficarão sujeitos a salvaguardas como
estabelece o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a
República da Argentina, a Agência Brasileiro - Argentina de
Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA), assinado em dezembro de
1991;
b) os itens transferidos estarão assegurados por padrões de
proteção física não inferiores àqueles recomendados pelo documento
INFCIRC/225/Rev.3 da AIEA; e,
c) as reexportações serão feitas somente de conformidade com os
termos estipulados nos parágrafos 1 e 2 a) e b) deste Artigo, e, no
caso do urânio enriquecido a mais de 20% (vinte por cento),
plutônio e água pesada, as reexportações apenas poderão ser
realizadas com o consentimento por escrito da Parte russa.
3. As Partes se comprometem a não utilizar equipamentos,
materiais e tecnologias de uso dual, ou qualquer réplica deles, em
qualquer atividade explosiva. Cada Parte se compromete a solicitar
a autorização prévia da outra para utilizar aqueles itens em
qualquer outra atividade nuclear. As Partes informarão uma a outra
a respeito dos usos e da localização final de uso daqueles itens,
quando utilizados em atividades não-nucleares. Uma Parte não poderá
reexportá-los para terceiros países sem a autorização escrita da
outra Parte.
Artigo IX
Projetos Conjuntos
As Partes informarão uma a outra quanto aos progressos na
execução dos projetos realizados sob este Acordo e estimularão a
cooperação entre as organizações dos dois lados na sua
execução.
Artigo X
Consultas sobre Temas Internacionais
de Interesse Comum
As Partes consultarão, uma a outra, sobre temas internacionais
concernentes aos usos pacíficos da energia nuclear que sejam de
mútuo interesse e esteja sob sua competência.
Artigo XI
Entrada em Vigor, Validade e
Emendas
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca de
notificações, ou da data do recebimento da segunda notificação,
confirmando a finalização pelas Partes de seus procedimentos
internos, exigidos para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo permanecerá em vigor durante 10 (dez) anos e será
renovado automaticamente por período sucessivo de 5 (cinco) anos, a
menos que uma das Partes informe a outra, por escrito, de sua
intenção de não renová-lo pelo menos 6 (seis) meses antes da
expiração do respectivo período.
3. Exceto se acordado em contrário pelas Partes, após o término
deste Acordo, seus dispositivos continuarão a se aplicar a todos os
ajustes e contratos concluídos, mas não completamente executados
durante sua vigência.
4. Após o término deste Acordo, as obrigações estabelecidas no
Artigo VIII permanecerão em vigor, a menos que as Partes acordem de
outra forma.
5. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, mediante
o consentimento expresso das Partes. As emendas ao Acordo entrarão
em vigor em conformidade com o parágrafo primeiro deste Artigo.
Feito em Brasília, em 15 de setembro de 1994, em dois exemplares
originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Em caso de divergência nos textos
deste Acordo, sua versão em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da Federação da
Rússia
Celso L. N. Amorim
Viktor N. Mikhailov
Ministro de Estado das Relações
Exteriore
Ministro da Energia Atômica