2.751, De 26.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.751, DE 26 DE AGOSTO DE
1998.
Promulga o Convênio Internacional
do Café assinado em Nova York, em 31 de março de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Convênio Internacional do Café, foi
assinado em Nova York, em 31 de março de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 110,
de 21 de setembro de 1995;
        CONSIDERANDO que o Convênio em tela entrou em vigor
internacional em 1º de outubro de 1994;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Convênio Internacional do Café, em 25
de setembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em
25 de setembro de 1995;
       
DECRETA:
        Art 1º O Convênio Internacional do Café, assinado em
Nova York, em 31 de março de 1994, apenso por cópia ao Presente
Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO
CAFÉ DE 1994
Ao adotar a Resolução Nº 366 em 30 de março de 1994, o Conselho
Internacional do Café aprovou o texto do Convênio Internacional do
Café de 1994, que figura no documento EB-346/94. Nessa mesma
Resolução, o Conselho solicitou ao Diretor-Executivo que preparasse
o texto definitivo do Convênio, transmitindo-o, depois de
devidamente autenticado, ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Reproduz-se, no presente documento, o texto do Convênio
Internacional do Café de 1994 enviado ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que dele será fiel depositário e que manterá aberto
a assinatura conforme prevê o Artigo 38.
Índice
Artigo
Preâmbulo
Capítulo I - Objetivo
1º Objetivo
Capitulo II - Definiçõe
2º Definiçõe
Capítulo III - Compromissos Gerais dos
Membro
3º Compromissos Gerais dos Membro
Capítulo IV - Membro
4º Membros da Organização
5º Participação Separada de Territórios
Designado
6º Participação em Grupo
Capítulo V - Organização Internacional do
Café
7º Sede e Estrutura da Organização Internacional
do Café
8º Privilégios e Imunidade
Capítulo VI - Conselho Internacional do
Café
9º Composição do Conselho Internacional do
Café
10 Poderes e Funções do Conselho
11 Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
12 Sessões do Conselho
13 Voto
14 Procedimento de Votação no Conselho
1 5 Decisões do Conselho
16 Cooperação com Outras Organizaçõe
Capítulo VIl - Junta Executiva
17 Composição e Reuniões da Junta
Executiva
18 Eleição da Junta Executiva
19 Competência da Junta Executiva
20 Procedimento de Votação na Junta
Executiva
Capítulo VIII - Finança
21 Finança
22 Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação
das Contribuiçõe
23 Pagamento das Contribuiçõe
24 Responsabilidades Financeira
25 Verificação e Publicação das Conta
Capítulo IX - Diretor-Executivo e
Pessoal
26 Diretor-Executivo e Pessoal
Capitulo X - Informações, Estudos e
Pesquisa
27 Informaçõe
28 Certificados de Origem
29 Estudos e Pesquisa
Capítulo XI - Disposições Gerai
30 Preparativos para um Novo Convênio
31 Remoção de Obstáculos ao Consumo
32 Medidas Relativas ao Café
Industrializado
33 Misturas e Substituto
34 Consultas e Cooperação com o Setor
Privado
35 Aspectos Ambientai
Capitulo XII - Consultas, Litígios e
Reclamaçõe
36 Consulta
37 Litígios e Reclamaçõe
Capítulo XIII - Disposições Finai
38 Assinatura
39 Ratificação, Aceitação ou Aprovação
40 Entrada em Vigor
41 Adesão
42 Reserva
43 Aplicação do Convênio a Territórios
Designado
44 Retirada Voluntária
45 Exclusão
46 Liquidação de Contas com Membros que se Retirem
ou sejam Excluído
47 Vigência e Término
48 Emenda
49 Disposições Suplementares e
Transitória
50 Textos Autênticos do Convênio
Convênio Internacional do Café de
1994
Preâmbulo
Os Governos Signatários do presente Convênio,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias
de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para
suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação
de seus programas de desenvolvimento econômico e social;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos
recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de
renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para
a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e
melhores condições de trabalho;
Considerando que uma estreita cooperação internacional no
comércio de café fomentará a diversificação econômica e o
desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a
melhoria das relações políticas e econômicas entre países
exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de
café;
Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o
consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de
preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro
e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação
internacional que resultou de aplicação dos Convênios
Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;
Acordam no seguinte:
CAPíTULO I
Objetivos
Artigo 1º
Objetivos
Os objetivos do presente Convênio são:
1º assegurar maior cooperação internacional em torno de questões
cafeeiras mundiais;
2º proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno,
negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre
meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda
mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento
adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados
para o café a preço remunerativos, e que contribuam para um
equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
3º facilitar a expansão do comércio internacional do café
através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e
da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado, e
assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;
4º funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a
publicação de informações de caráter econômico e técnico sobre o
café;
5º promover estudos e pesquisas na área do café, e
6º incentivar e ampliar o consumo de café.
CAPíTULO II
Definições
Artigo 2º
Definições
Para os fins do presente Convênio:
1º Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em
pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o
descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte
significado:
a) café verde significa todo café na forma de grão descascado
antes de ser torrado;
b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro;
obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde
multiplicando a peso líquido da cereja seca por 0,50;
c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido
pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em
café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por
0,80;
d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau,
e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em
café verde multiplicando o peso líquido da café torrado por
1,19;
e) café, descafeinado significa o café verde, torrado ou
solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o
equivalente do café descafeinado em café verde mulplicando o peso
líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado,
respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;
f) café líquido significa as partículas obtidas do café tortado
e dissolvidas em água; obtem-se o equivalente do café líquido em
café verde multiplicando o peso líquido das partículas
desidratadas, contidas no café líquido, por 2, 6; e
g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis
em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café
solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel
por 2,6.
2º Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de
café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou
2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
3º Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro
a 30 de setembro.
4º Organização e Conselho significam, respectivamente, a
Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do
Café.
5º Parte Contratante significa o Governo, ou a organização
intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo
4º, que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos
dos artigos 39 e 40, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos
termos do artigo 41.
6º Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais
territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma
declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou
duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou
ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos
do artigo 6º.
7º Membro exportador ou país exportador significa,
respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de
café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
8º Membro importador ou país importador significa,
respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de
café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
9º Maioria distribuída simples significa uma votação que exige
mais da metade dos votos expressos pelos Membros exportadores
presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos
Membros importadores presentes e votantes, contados
separadamente.
10º Maioria distribuída de dois terços significa uma votação que
exige mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros
exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos
expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados
separadamente.
11º Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a
data em que o presente Convênio entrar em vigor, seja provisória ou
definitivamente.
12º Produção exportável significa a produção total de café de um
país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o
volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.
13º Disponibilidade para exportação significa a produção
exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro,
acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.
CAPíTULO III
Compromissos
Gerais dos Membros
Artigo 3º
Compromissos Gerais dos Membros
1º Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam
necessárias para capacitá-los a cumprir suas obrigações nos termos
do presente Convênio e a cooperar plenamente uns com os outros para
assegurar a realização dos objetivos do presente Convênio; em
particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as
informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do
presente Convênio.
2º Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são
importantes fontes de informações sobre o comércio do café. Os
Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a
apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de
acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
3º Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre
reexportações também são importantes para análise apropriada da
economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por
conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações
precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho
estabelecer.
CAPíTULO IV
Membros
Artigo 4º
Membros da Organização
1º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos
quais o presente Convênio se aplica nos termos do parágrafo 1º do
artigo 43, constituirá um único membro da Organização, salvo
disposição em contrário dos artigos 5º e 6º.
2º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as
condições que o Conselho estipule.
3º Toda referência feita a um Governo no presente Convênio será
interpretada como extensiva à Comunidade Européia ou a qualquer
organização intergovernamental que tenha competência comparável
para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em
particular convênios sobre produtos de base.
4º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria,
direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos de sua
competência, terá o direito de votar coletivamente em nome de seus
Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros da organização
intergovernamental não poderão exercer individualmente seus
direitos de voto.
5º Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para
a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1º do artigo 17, mas
poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de
sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e
não obstante as disposições do parágrafo 1º do artigo 20, os votos
que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva
podem ser emitidos coletivamente por qualquer um desses
Estados.
Artigo 5º
Participação
Separada de Território Designados
Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode,
a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º
do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente
de qualquer dos territórios por ela designados que sejam
exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais
essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território
metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único
Membro, e os territórios designados terão participação separada
como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique
na notificação.
Artigo 6º
Participação em Grupo
1º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores
líquidos de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho
e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os
respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação,
aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da
Organização como Grupo-Membro. O território ao qual se aplique o
presente Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 pode
fazer parte de tal Grupo-Membro, se o Governo do Estado responsável
por suas relações internacionais houver feito notificação nesse
sentido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 43. Tais Partes
Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes
condições:
a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e
coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
b) apresentar subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias
de que:
I) o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma
política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros
integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações
decorrentes do presente Convênio; e
II) têm uma política comercial e econômica comum o coordenada
com respeito ao café e uma política monetária e financeira
coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais
políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o
Grupo-Membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações
coletivas.
2º Todo Grupo-Membro reconhecido nos termos do Convênio
Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como
Grupo-Membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja
ser reconhecido como tal.
3º O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização,
devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado
individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos
decorrentes das seguintes disposições:
a) artigos 11 e 12; e
b) artigo 46.
4º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem
como Grupo-Membro especificarão o Governo ou a organização que os
representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente
Convênio, exceto os especificados do parágrafo 3º deste artigo.
5º Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:
a) o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um
país Membro que ingresse na Organização a um título individual.
Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização
representante do Grupo e emitidos por esse Governo ou organização;
e
b) no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das
disposições do parágrafo 3º deste artigo, os integrantes do
Grupo-Membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos
nos termos do parágrafo 3º do artigo 13, como se cada um deles
fosse individualmente Membro da Organização, exceto no qual se
refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao
Governo ou à organização representante do Grupo.
6º Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte
de um Grupo-Membro poderá, mediante notificação ao Conselho,
retirar-se desse Grupo e tornar-se Membro a título individual. A
retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber
a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar
deste Grupo ou deixar de participar da Organização, os demais
integrantes do Grupo-Membro poderão requerer ao Conselho que
mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o
Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for
dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á Membro a título
individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um
Grupo-Membro não poderá voltar a integrar-se a um Grupo-Membro
durante a vigência do presente Convênio.
7º Toda Parte Contratante que deseje participar de um
Grupo-Membro após a entrada em vigor do presente Convênio poderá
fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condições de
que:
a) os demais Membros do Grupo se declarem dispostos a aceitar o
Membro em questão como participante do Grupo; e
b) o Membro notifque ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é
participante do Grupo.
8º Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento
após a entrada em vigor do presente Convênio, requerer ao Conselho
autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho
aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos
Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos
do parágrafo 1º deste artigo. Imediatamente após a aprovação,
ficará o Grupo-Membro sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º,
5º e 6º deste artigo.
CAPíTULO V
Organização
Intemacional do Café
Artigo 7º
Sede e Estrutura da Organização
Internacional do Café
1º A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo
Convênio Internacional do Café de 1962, continua em existência a
fim de gerenciar a aplicação das disposições do presente Convênio e
supervisar seu funcionamento.
2º A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho
decida de outro modo por maioria distribuída de dois terços.
3º A Organização exerce suas funções por intermédio do Conselho
Internacional do Café, da Junta Executiva, do Diretor-Executivo e
do pessoal.
Artigo 8º
Privilégios e Imunidades
1º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em
especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2º A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da
Organização, do Diretor-Executivo, do pessoal e dos peritos, bem
como dos representes de Membros que se encontrem no território do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de
exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de
Sede celebrado, em 28 de maio de 1969, entre o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado Governo
do país-sede) e a Organização.
3º O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º deste artigo é
independente do presente Convênio, podendo, no entanto,
terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do
território do Governo do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros
acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios
e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do
presente Convênio.
5º Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do
país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as
que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em
matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas
bancárias e transferência de dinheiro.
CAPíTULO VI
Conselho
Internacional do Café
Artigo 9º
Composição do Conselho Internacional
do Café
1º A autoridade suprema da Organização é o Conselho
Internacional do Café, que é composto de todos os Membros da
Organização.
2º Cada Membro designará, para o Conselho, um representante e,
se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente
designar um ou mais assessores de seu representante ou
suplentes.
Artigo 10
Poderes e Funções do Conselho
1º O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são
especificamente conferidos por este Convênio, e tem os poderes e
desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste
Convênio.
2º O Conselho constituirá uma Comissão de Credenciais, que será
incumbida de examinar as comunicações escritas feitas ao Presidente
com referência às disposições do parágrafo 2º do artigo 9º, do
parágrafo 3º do artigo 12 e do parágrafo 2º do artigo 14. A
Comissão de Credenciais apresentará relatório sobre seus trabalhos
ao Conselho.
3º O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de
trabalho que, além da Comissão de Credenciais, considere
necessários.
4º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços,
estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições
deste Convênio e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio
regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da
Organização. O Conselho pode estabelecer, em seu regimento, um
processo que lhe permita, sem se reunir, decidir acerca de questões
específicas.
5º O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho
das funções que este Convênio lhe atribui, e toda a demais
documentação que considere conveniente.
Artigo 11
Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
1º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e
um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes, que não
serão pagos pela Organização.
2º Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro
Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos
Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros
importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão
eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros.
Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano
cafeeiro, por Membros das duas categorias.
3º Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no
exercício da presidência, terá direito a·voto. Nesse caso, o
respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.
Artigo 12
Sessões do Conselho
1º Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano
em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias,
se assim o decidir. Podem igualmente celebrar sessões
extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco
Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos,
200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma
antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em casos de
emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma
antecedência de, pelo menos, 10 dias.
2º As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos
que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois
terços. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu
território, e o Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as
despesas que ultrapassem as de uma Sessão realizada na sede.
3º O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou
qualquer das organizações mencionadas no artigo 16 a participar de
qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Caso tal
convite seja aceito, o país ou organização em apreço enviará uma
comunicação escrita nesse sentido ao Presidente, e, se assim o
desejar, poderá em sua comunicação solicitar permissão para fazer
declarações ao Conselho.
4º O quorum para uma sessão do Conselho consistirá na
presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que
disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros
exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores
que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os
Membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma
sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver
quórum , o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou
reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver
quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais
uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três
horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver
quórum , o quórum necessário para a abertura ou o
reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de
mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de,
pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores e de
mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de,
pelo menos, metade dos votos de todos os Membros importadores. A
representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será
considerada como presença.
Artigo 13
Votos
1º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos
e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos,
distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias -,isto é,
Membros exportadores e importadores, respectivamente - como
estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2º Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
3º Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos
entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas
respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro
anos civis precedentes.
4º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos
entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas
respectivas importações de café nos quatro anos civis
precedentes.
5º A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos
termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo
em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo
6º deste artigo.
6º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros
da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do
artigo 23 ou 37, os direitos de voto de um Membro, o Conselho
procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.
7º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.
8º Não se admite fração de voto.
Artigo 14
Procedimento de Votação no
Conselho
1º Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas
não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, emitir de
forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do
parágrafo 2º deste artigo.
2º Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro
exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro
importador a representar seus interesses e exercer seu direito de
voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso,
a limitação prevista no parágrafo 7º do artigo 13.
Artigo 15
Decisões do Conselho
1º Salvo disposição em contrário do presente Convênio, todas as
decisões, e todas as recomendações do Conselho serão adotadas por
maioria distribuída simples.
2º As decisões do Conselho que, segundo as disposições do
presente Convênio, exijam maioria distribuída de dois terços,
obedecerão ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em
virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores,
ou de, no máximo, três Membros importadores, ela será novamente
submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o
decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída
simples;
b) se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de
dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois Membros
exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela será
novamente submetida a votação dentro de 24 horas, se o Conselho
assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria
distribuída simples;
c) se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois
terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um
Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela será
considerada adotada; e
d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será
considerada rejeitada.
3º Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias todas
as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do
presente Convênio.
Artigo 16
Cooperação com Outras
Organizações
1º O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com
as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras
organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o
máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os
Produtos Básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se
as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para
a realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com
respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude
de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras
em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades.
Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da
Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos
empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro
ou entidade com respeito a tais projetos.
2º Quando possível, a Organização também poderá solicitar a
Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências,
informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados
no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes
interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à
disposição de tais organizações e dos Membros.
CAPÍTULO VII
Junta
Executiva
Artigo 17
Composição e Reuniões da Junta
Executiva
1º A Junta Executiva compõe-se de oito Membros exportadores e de
oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos
termos do artigo 18. Os Membros representados na Junta Executiva
podem ser reeleitos.
2º Cada Membro representado na Junta Executiva designará um
representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo
igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou
suplentes.
3º A Junta Executiva terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que podem
ser reeleitos. Nenhum dos dois será pago pela Organização. Nem o
Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá
direito de voto nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao
respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do
Membro. Como regra geral, o Presidente e o Vice-Presidente para
cada ano cafeeiro serão eleitos dentre os representantes da mesma
categoria de Membros.
4º A Junta Executiva reunir-se-á normalmente na sede da
Organização, embora possa reunir-se em outro local, se o Conselho
assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de
aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um Membro para que a
Junta Executiva se reuna em seu território, as disposições do
parágrafo 2º do artigo 12 referentes a sessões do Conselho também
se aplicarão.
5º O quorum para uma reunião da Junta Executiva
consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros
exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de
todos os Membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de
mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de,
pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros importadores
eleitos para a Junta Executiva. Se na hora marcada para a abertura
de uma reunião da Junta Executiva não houver quorum , o
Presidente da Junta Executiva deverá adiar a abertura da reunião
por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à
nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura
da reunião por mais três horas no mínimo. Se no final deste novo
adiamento ainda não houver quórum , o quorum
necessário para a abertura da reunião consistirá na presença de
mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de,
pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores
eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos
Membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos
de todos os Membros importadores eleitos para a Junta
Executiva.
Artigo 18
Eleição da Junta Executiva
1º Os Membros exportadores e importadores da Junta Executiva
serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e
importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de
cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes
deste artigo.
2º Cada Membro votará em um só candidato, conferindo-lhe todos
os votos de que dispõe nos termos do artigo 13. Um Membro pode
conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do
parágrafo 2º do artigo 14.
3º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são
eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio,
com menos de 75 votos.
4º Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3º deste artigo,
menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio,
proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os
Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos.
Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser
eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito
candidatos tenham sido eleitos.
5º O Membro que não houver votado em nenhum dos Membros eleitos
atribuirá seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos
parágrafos 6º e 7º deste artigo.
6º Considera-se que um Membro obteve os votos que lhe foram
conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido
atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito receber de
mais de 499 votos no total.
7º Se os votos recebidos por um Membro ultrapassarem 499, os
Membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram seus votos,
providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e
os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum
dos eleitos receba mais de 499 votos.
Artigo 19
Competência da Junta Executiva
1º A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona
sob sua direção geral.
2º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços,
delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os
seus poderes, com exceção dos seguintes:
a) aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das
contribuições, nos termos do artigo 22;
b) suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos do
artigo 37;
c) decisão de litígios, nos termos dos artigo 37;
d) estabelecimento das condições para adesão, nos termos do
artigo 41;
e) decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 45;
f) decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do
presente Convênio, nos termos do artigo 47; e
g) recomendação aos Membros de emendas ao presente Convênio, nos
termos do artigo 48.
3º O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída
simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta
Executiva.
4º A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a
qual, nos termos do artigo 22, ficará encarregada de supervisar o
preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do
Conselho, e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta
Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento
da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará
relatório sobre seus trabalhos à Junta Executiva.
5º A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de
trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere
necessários.
Artigo 20
Procedimento de Votação na Junta
Executiva
1º Cada Membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos
que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18.
Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos
Membros da Junta Executiva dividir seus votos.
2º Toda decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que
seria necessária para ser tomada pelo Conselho.
CAPíTULO VIII
Finanças
Artigo 21
Finanças
1º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes
na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da
Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.
2º As demais despesas necessárias à administração do presente
Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros,
fixadas nos termos do artigo 22, juntamente com as receitas que se
obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de
informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27 e
29.
3º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano
cafeeiro.
Artigo 22
Aprovação do Orçamento Administrativo
e Fixação das Contribuições
1º Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o
Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o
exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada
Membro para esse Orçamento. O Orçamento Administrativo será
preparado pelo Diretor-Executivo e supervisado pela Comissão de
Finanças, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19.
2º A contribuição de cada Membro para o Orçamento Administrativo
de cada exercício financeiro será proporcional à relação que
existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para
o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos
votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício
financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver
alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em
virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 13, as contribuições
correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para
fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será
determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de
voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa
resultar.
3º A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na
Organização depois da entrada em vigor do presente Convênio será
fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem
atribuídos, e em função do período restante do exercício financeiro
em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições
fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.
Artigo 23
Pagamento das Contribuições
1º As contribuições para o Orçamento Administrativo de cada
exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e
exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.
2º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para
o Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em
que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal
contribuição seja paga, tanto seus direitos de voto no Conselho
como o direito de utilizar seus votos na Junta Executiva. Todavia,
a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de
dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito
que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe
são impostas pelo presente Convênio.
3º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos
termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos do artigo 37
permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas
respectivas contribuições.
Artigo 24
Responsabilidades Financeiras
1º A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo
3º do artigo 7º, não tem poderes para contrair obrigações alheias
ao âmbito do presente Convênio, e não se entenderá que tenha sido
autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não está
capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de
contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as
disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as
demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência
dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os
tornará ultra vires .
2º As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a
suas obrigações com respeito às contribuições expressamente
estipuladas no presente Convênio. Entender-se-á que os terceiros
que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do
presente Convênio acerca das responsabilidades financeiras dos
Membros.
Artigo 25
Verificação e Publicação das
Contas
O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento
de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para
aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e
despesas da Organização referente ao exercício em apreço,
verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da
Organização.
CAPÍTULO IX
Diretor-Executivo
e Pessoal
Artigo 26
Diretor-Executivo e Pessoal
1º Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho
designará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego
serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de
funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais
similares.
2º O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo
da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que
lhe competem na administração do presente Convênio.
3º O Diretor-Executivo nomeará o pessoal, de acordo com a
regulamentação estabelecida pelo Conselho.
4º Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deve ter
interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte
do café.
5º No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal
não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de
nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos
incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais,
responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se
comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das
responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar
influenciá-los no desempenho de suas funções.
CAPíTULO X
Informações,
Estudos e Pesquisas
Artigo 27
Informações
1º A Organização servirá como centro para a compilação, o
intercâmbio e a publicação de:
a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às
exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no
mundo; e
b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas
sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2º O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações sobre
o café que considere necessárias a suas atividades, inclusive
relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas
tendências, as exportações e importações, a distribuição, o
consumo, os estoques, os preços e os impostos, mas não publicará
nenhuma informação que permita identificar atividades de pessoas ou
empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os
Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais
minuciosa e precisa possível.
3º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que
proporcione a publicação de um preço indicativo composto
diário.
4º Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em
prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou
outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom
funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro
em apreço que explique as razões da não-observância. Se considerar
necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho
poderá tomar as medidas cabíveis.
Artigo 28
Certificado de Origem
1º A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o
comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café
que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização
estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por
regulamentação aprovada pelo Conselho.
2º Toda exportação de café feita por um Membro exportador será
amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de
Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida
pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e
aprovada pela Organização.
3º Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da
agência governamental ou não-govemamental escolhida para
desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2º deste artigo.
A Organização aprovará especificamente as agências
não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo
Conselho.
Artigo 29
Estudos e Pesquisas
1º A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas
relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacto
de medidas governamentais nos países produtores e consumidores
sobre a produção e o consumo de café, e às oportunidades para a
expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis
novas utilizações.
2º Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1º
deste artigo, o Conselho adotará em sua segunda sessão ordinária de
cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a
correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo
Diretor-Executivo.
3º O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em
estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em
cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o
Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado
dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro
ou parceiros envolvidos no projeto.
4º Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização
nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no
Orçamento Administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1º do
artigo 22, e serão executados pelo pessoal da Organização e por
consultores, se necessário.
CAPÍTULO XI
Disposições
Gerais
Artigo 30
Preparativos para um Novo
Convênio
O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo
Convênio Internacional do Café, inclusive um Convênio que poderia
conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de
café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.
Artigo 31
Remoção de Obstáculos ao Consumo
1º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o
mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café,
principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que
podem entravar esse aumento.
2º Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor
podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de
café, em particular:
a) certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive
tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de
monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e
outras normas administrativas e práticas comerciais;
b) certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios
diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas
comerciais; e
c) certas condições de comercializaçâo interna e certas
disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar
o consumo.
3º Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as
disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão
por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar
outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do
consumo.
4º Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se
comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao
desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo
2º deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e,
finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos
desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos
do parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao
Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar
cumprimento às disposições deste artigo.
6º O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre
os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do
Conselho.
7º Para atingir os objetivos deste artigo, o Conselho pode
formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o
mais cedo possível, das medidas que tenham adotado para implementar
essas recomendações.
Artigo 32
Medidas Relativas ao Café
Industrializado
1º Os Membros reconhecem a necessidade que os países em
desenvolvimento têm de ampliar as bases de suas economias, por
meio, inter alia , da industrialização e da exportação de
produtos manufaturados, inclusive a industrialização do café e a
exportação de café industrializado.
2º A este respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas
governamentais que possam desorganizar o setor cafeeiro de outros
Membros.
3º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2º
deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros
Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no
artigo 36. Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um
entendimento amigável de caráter bilateral. Se estas consultas não
conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão,
qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do
Conselho, nos termos do artigo 37.
4º Nenhuma disposição deste Convênio prejudica o direito de
qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a
desorganização de seu setor cafeeiro causada pela importação de
café industrializado.
Artigo 33
Misturas e Substitutos
1º Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que
exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos
com o café, para revenda comercial como café. Os Membros
esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de
café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90 por cento
de café verde como matéria-prima básica.
2º O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adoção das
medidas necessárias para assegurar a observância das disposições
deste artigo.
3º O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório
periódico sobre a observância das disposições deste artigo.
Artigo 34
Consultas e Cooperação com o Setor
Privado
1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações
não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café
e com peritos em assuntos cafeeiros.
2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas
disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas
comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de
caráter discriminatório. No exercício dessas atividades,
esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos
interesses do setor cafeeiro.
Artigo 35
Aspectos Ambientais
Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável
dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios
e objetivos do desenvolvimento sustentável aprovados na VIII Sessão
da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e
na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento.
CAPíTULO XII
Consultas,
Litígios e Reclamações
Artigo 36
Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam
ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o
presente Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para a
realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais
consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da
outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente,
que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As
despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se
uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a
comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a
matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo
37. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado
relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os
Membros.
Artigo 37
Litígios e Reclamações
1º Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do
presente Convênio que não seja resolvido por meio de negociações
será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a
decisão do Conselho.
2º Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do
parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que
disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem
solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar
uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no
parágrafo 3º deste artigo sobre as questões em litígio.
3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo,
integrarão a Comissão Consultiva:
I) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas
com grande experiência em assuntos do tipo a que refere o litígio,
e a outra com autoridade e experiência jurídica;
II) duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos
Membros importadores; e
III) um Presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro
pessoas designadas segundo as disposições dos incisos I e II, ou,
em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países
cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convênio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva atuarão a
título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela
Organização.
4º O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido
ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas
todas as informações pertinentes.
5º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o
litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir
decisão sobre o litígio.
6º Toda reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de
um Membro, das obrigações decorrentes do presente Convênio, deverá
ser, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a
decisão do Conselho.
7º Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um
Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do
presente Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro
faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente
Convênio deverá especificar a natureza da infração.
8º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das
obrigações decorrentes do presente Convênio, pode o Conselho, sem
prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos
do presente Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois
terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o
direito de emitir seus votos na Junta Executiva, até que o Membro
cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos
termos do artigo 45, excluir esse Membro da Organização.
9º Todo Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta
Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio ou
reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.
CAPíTULO XIII
Disposições
Finais
Artigo 38
Assinatura
De 18 de abril de 1994 a 26 de setembro de 1994 inclusive,
ficará o presente Convênio aberto, na sede das Nações Unidas, à
assinatura das Partes Contratantes do Convênio Internacional do
Café de 1983 ou do Convênio Internacional do Café de 1983
Prorrogado, e dos Governos que tenham sido convidados a participar
das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente
Convênio foi negociado.
Artigo 39
Ratificação, Aceitação ou
Aprovação
1º O presente Convênio fica sujeito à ratificação, aceitação ou
aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus
respectivos processos constitucionais.
2º Excetuando o disposto no artigo 40, os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o
Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994. O
Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos
signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido
depósito até essa data.
Artigo 40
Entrada em Vigor
1º O presente Convênio entrará definitivamente em vigor no dia
1º de outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos,
20 Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos
Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no
mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo
cálculo feito em 26 de setembro de 1994, tiverem depositado seus
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
Alternativamente, o presente Convênio entrará definitivamente em
vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 1994, desde
que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2º
deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de
porcentagem.
2º O presente Convênio poderá entrar provisoriamente em vigor no
dia 1º de outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como
tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por
qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café
de 1983. Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas até 26 de setembro de 1994, de que se compromete a aplicar
provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação,
e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do
presente Convênio o mais cedo possível, de acordo com seus
processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar
provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação,
até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do
presente Convênio até 31 de dezembro de 1994 inclusive, a menos
que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma
prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando
o presente Convênio provisoriamente pode efetuar o depósito de seu
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3º Se, no dia 1º de outubro de 1994, o Presente Convênio não
tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos
dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os Governos que tiverem
depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, ou que tiverem efetuado notificações, comprometendo-se a
aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua
legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do
presente Convênio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente
Convênio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente
Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não
definitivamente, em 31 de dezembro de 1994, os Governos que tiverem
depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º
deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o
presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a
vigorar definitivamente.
Artigo 41
Adesão
1º O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de
qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente
Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2º Os instrumentos de adesão serão depositados com o
Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do
depósito do respectivo instrumento.
Artigo 42
Reservas
Nenhuma das disposições do presente
Convênio pode ser objeto de reservas.
Artigo 43
Aplicação do Convênio a Territórios
Designados
1º Todo Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação
provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao
Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se
aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é
responsável. O presente Convênio aplicar-se-á aos referidos
territórios a partir da data dessa notificação.
2º Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que
lhes cabem, nos termos do artigo 5º, com respeito a qualquer dos
territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que
deseje autorizar um desses territórios a participar de um
Grupo-Membro, constituído nos termos do artigo 6º, pode fazê-lo
mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em
qualquer data posterior.
3º Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos
do parágrafo 1º deste artigo pode, em qualquer dela posterior,
mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
declarar que o presente Convênio deixa de se aplicar ao território
indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o
presente Convênio deixa de se aplicar a tal território.
4º Quando um território ao qual seja aplicado o presente
Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo se torna
independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após
a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte
Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação,
esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O
Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa
notificação pode ser feita.
Artigo 44
Retirada Voluntária
Toda Parte Contratante pode retirar-se do presente Convênio a
qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva
90 dias após o recebimento da notificação.
Artigo 45
Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir
um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as
obrigações decorrentes do presente Convênio, e que tal infração
prejudica seriamente o funcionamento do presente Convênio. O
Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o
Membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte
Contratante, deixará de ser Parte do presente Convênio.
Artigo 46
Liquidação de Contas com Membros que
se Retirem ou Sejam Excluídos
1º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo
Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as
importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a
pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que
tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma
Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente,
deixar de participar do presente Convênio nos termos do parágrafo
2º do artigo 48, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas
que considere eqüitativa.
2º O Membro que tenha deixado de participar do presente Convênio
não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da
Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo
pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir quando da
expiração do presente Convênio.
Artigo 47
Vigência e Término
1º O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de
cinco anos, até 30 de setembro de 1999, a menos que seja prorrogado
nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do
parágrafo 3º deste artigo.
2º O Conselho pode, por maioria de 58 por cento dos Membros que
representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70 por cento da
totalidade dos votos, decidir que o presente Convênio seja
renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que
o Conselho determine. Toda Parte Contratante que, até a data de
entrada em vigor desse Convênio renegociado ou prorrogado, não
tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua
aceitação desse Convênio renegociado ou prorrogado, e todo
território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em
cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data,
deixará, a partir de então, de participar desse Convênio.
3º O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos
Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois
terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente
Convênio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor
de sua decisão.
4º Não obstante o término do presente Convênio, o Conselho
continuará em existência pelo tempo que for necessário para
liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus
haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as
funções que para esse fim sejam necessários.
Artigo 48
Emenda
1º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços,
recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convênio.
A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral
das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes
Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países
exportadores com no mínimo, 85 por cento dos votos dos Membros
exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos
75 por cento dos países importadores com, no mínimo, 80 por cento
dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes
Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das
Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não
tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada
em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2º Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo
fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo
território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em
cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data,
deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor,
de participar do presente Convênio.
Artigo 49
Disposições Suplementares e
Transitórias
1º Considera-se que o presente Convênio é continuação do
Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.
A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio
Internacional do Café de 1983 Prorrogado:
a) permanecem em vigor a menos que modificados por disposições
do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou
em nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio
Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em
30 de setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração
nessa data; e
b) todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano
cafeeiro de 1993/94, para aplicação no ano cafeeiro de 1994/95,
serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993/94 e aplicadas,
em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em
vigor.
Artigo 50
Textos Autênticos do Convênio
Os textos do presente Convênio em espanhol, francês, inglês e
português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações
Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, firmaram o presente Convênio nas datas
que aparecem ao lado de suas assinaturas.
Certifico por este meio, que o texto anteriormente transcrito
constitui cópia fiel e completa do Convênio Internacional do Café
de 1994, aberto a assinatura na sede das Nações Unidas, de 18 de
abril de 1994 a 26 de setembro de 1994 inclusive, e de cujo
original é fiel depositário o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
ALEXANDRE F. BELTRÃO
Diretor-Executivo
Organização Internacional do Café