2.753, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.753, DE 27 DE AGOSTO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Novo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35,
entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da
República do Chile, de 25 de junho de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998,
em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
        DECRETA:
        Art 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO
MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, da República do Chile, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria - Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art 1º - Incluir no Apêndice Nº 1, letra B, do anexo 13, "Regime
de Origem", do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, o item
NALADI/SH 1604.20.99 que compreende "Outras preparações e conservas
de peixe", com a descrição "Produtos derivados do "Surimi".
Art 2º - O presente protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onil Vigil
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurío
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castell
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia