2.757, De 27.8.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.757, DE 27 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e a
Venezuela, de 25 de junho de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República da Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em
Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 27, entre o Brasil e a Venezuela;
        DECRETA:
        Art 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e a Venezuela,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 27 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e
os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre
comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de
setembro de 1998 a vigência das preferências pactuadas entre a
República Federativa do Brasil e a República da Venezuela no Acordo
de Complementação Econômica Nº 27.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez