2.765, De 2.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.765, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº
2.618, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa
Emergencial de Frentes Produtivas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de
junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art.
5º...............................................................................
............................................
        I - ter declarado estado de calamidade pública ou
situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
       
................................................................................
............................................................
        Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que
o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para
remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão,
a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada
pelo Governo Federal." (NR)
        "Art. 6º
................................................................................
.........................................'
        I - ter declarado estado de calamidade pública, ou
situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
       
................................................................................
..........................................................
"(NR)
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da lndependência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedra Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva