2.768, De 3.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.768, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.
Promulga o Acordo para a Criação do Mercado Comum
Cinematográfico Latino-Americano, assinado em Caracas, em 11 de
novembro de 1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Acordo para a Criação do Mercado
Comum Cinematográfico Latino-Americano foi assinado em Caracas, em
11 de novembro de 1989;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 45, de 10 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor
internacional em 4 de julho de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Acordo em 11 de março de 1997,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 11 de março de
1997;
        DECRETA:
        Art 1º - O Acordo para a Criação do Mercado Comum
Cinematográfico Latino-Americano, assinado em Caracas, em 11 de
novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º - O presente Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, em 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Acordo para Criação do Mercado Comum
Cinematográfico Latino-Americano
Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio
de Integração Cinematográfica Ibero-Americana;
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir
para o desenvolvimento cultural da região e para sua
identidade;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento
cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles
países da região com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da
comunidade cinematográfica dos Estados Membros;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano terá por
objetivo criar para as obras cinematográficas certificadas como
nacionais pelos Estados signatários do presente Acordo um sistema
multilateral de participação nos espaços nacionais de exibição de
obras cinematográficas, com a finalidade de ampliar as
possibilidades de mercado e de preservar os laços de unidade
cultural entre os povos ibero-americanos e do Caribe.
Artigo II
Para os fins do presente Acordo são consideradas obras
cinematográficas, as obras de caráter audiovisual produzidas,
registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e
tecnologia.
Artigo III
As Partes procurarão adotar em seu ordenamento jurídico interno,
disposições que assegurem o cumprimento do que estabelece o
presente Acordo.
Artigo IV
Cada Estado Membro do presente Acordo terá direito a que quatro
obras cinematográficas nacionais suas de duração não inferior a
setenta minutos concorram anualmente nos mercados nacionais dos
demais Estados Membros do Mercado Comum Cinematográfico
Latino-Americano. As referidas quatro obras cinematográficas
poderão variar segundo o Estado Membro a que se destinem. Após
revisão do funcionamento do presente Acordo pelos Estados Membros,
a referida participação poderá ser ampliada de comum acordo. Não se
exclui a possibilidade de que Estados Membros celebrem Acordos
bilaterais prevendo participações mais elevadas que as previstas no
presente Acordo.
Artigo V
As autoridades cinematográficas de cada Estado Membro poderão
estabelecer mecanismos especificas para que obras cinematográficas
nacionais suas concorram no Mercado Comum Cinematográfico
Latino-Americano.
Artigo VI
Quando tiver havido seleção prévia pelas autoridades
cinematográficas do país produtor, o país exibidor poderá solicitar
modificações na relação de obras cinematográficas selecionadas.
Artigo VII
A autoridade Cinematográfica de cada pais exibidor notificará
anualmente à Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana
(SECI) a relação das obras cinematográficas de cada país produtor
às quais tenham outorgados os benefícios de obra cinematográfica
nacional.
Artigo VIII
As obras cinematográficas participantes do Mercado Comum
Cinematográfico Latino-Americano serão consideradas como obra
cinematográfica nacional em cada Estado Membro para fins de sua
distribuição e exibição por qualquer meio, e, em conseqüência,
usufruirão de todos benefícios e direitos conferidos a obras
cinematográficas nacionais pela legislação de cada Estado Membro no
que diz respeito a espaços para exibição, quotas de exibição,
quotas de distribuição e demais prerrogativas, excetuados os
incentivos financeiros governamentais.
Artigo IX
O presente Acordo estará sujeito a ratificação, e entrará em
vigor quando pelo menos três (3) dos Estados signatários hajam
depositado seus respectivos Instrumentos de Ratificação junto à
Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI).
Artigo X
O presente Acordo estará aberto a adesões de Estados
ibero-americanos que sejam Partes do Convênio de Integração
Cinematográfica Ibero-Americana. As adesões realizar-se-ão mediante
depósito de Instrumento de Ratificação junto à SECI.
Artigo XI
Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer
das Partes mediante notificação escrita dirigida à SECI. A denúncia
terá efeito para a Parte denunciante um (1) ano após a data em que
a notificação for recebida pela SECI.
Artigo XII
As dúvidas ou controvérsias entre dois ou mais Estados Membros
que ocorram na interpretação ou implementação do presente Acordo
serão resolvidas no âmbito da SECI.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados a fazê-lo,
subscrevem o presente Acordo.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e nove.
Pela República Argentina
Pela República da Colômbia
Octavio Getino
Enrique Daníes Rincones
Diretor do Instituto Nacional de
Cinematografia
Ministro das Comunicações
Pela República de Cuba
Pela República do Equador
Julio Garcia Espinoza
Francisco Huerta Montalvo
Presidente do Instituto Cubano da
Arte e da Indústria Cinematográfica
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pelos Estados Unidos Mexicanos
Pela República da Nicarágua
Alejandro Sobarzo Loaiza
Orlando Castillo Estrada
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Diretor Geral do Instituto
Nicaraguense de Cinema (INCINE)
Pela República do Panamá
Pela República do Peru
Fernando Martinez
Elvira de Ia Puente de Besaccia
Diretor do Departamento de Cinema da
Universidade do Panamá
Diretora Geral de Comunicação Social
do Instituto Nacional de Comunicação Social
Pela República da Venezuela
Pela República Dominicana
lnelda Cisneros
Pablo Guidicelli Velázquez
Encarregada do Ministério de
Fomento
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
Pela República Federativa do
Brasil
Renato Prado Guimarães
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário