2.770, De 3.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.770, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.
Reduz a alíquota do imposto de importação para os
produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de
outubro de 1990,
        DECRETA:
        Art 1º Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota
ad valorem do imposto de importação incidente na
importação de até cinqüenta mil veículos automotores, compreendidos
nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00,
8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90,
8704.31.10 e 8704.31.90, pelo prazo de doze meses, conforme a
seguinte distribuição:
Origem
Quantidade
Distribuição
União Européia
13.508
3.377 por trimestre
Japão
22.025
5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e
5.507 no último trimestre
República da Coréia
14.467
3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e
3.616 no último trimestre
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos
automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, quinze
pessoas, incluído o condutor, e aos veículos automóveis de uso
misto e para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior, em qualquer caso, a uma tonelada e meia.
§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser
procedentes e originários do mesmo país, considerando-se a União
Européia, para esse efeito, como um país.
§ 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto,
serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres
anteriores.
§ 4º A redução prevista neste artigo não poderá resultar em
pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria
devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da
Tarifa Externa Comum.
        Art 2º O Ministro de Estado da Indústria do Comércio e
do Turismo expedirá normas complementares com vista à distribuição
interna das quantidades referidas no artigo anterior.
        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, podendo ser revogado a qualquer tempo, se assim
recomendar o interesse nacional.
Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva