2.771, De 8.9.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.771, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.
Regulamenta a Lei
no 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe
sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal
no território nacional.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o
disposto no art. 2o da Lei no
9.675, de 29 de junho de 1998,
        D E C R E
T A :
       
Art. 1o  Poderá requerer registro provisório o
estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de
junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal.
       
Art. 2o  Considera-se em situação ilegal o
estrangeiro que:
        I - tenha ingressado
clandestinamente no território nacional; ou
        II - admitido regularmente
no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com
prazo de estada vencido; ou
        III - beneficiado
anteriormente pela Lei
no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha
completado os trâmites previstos nos arts. 5o e
6o, que propiciariam a condição de
permanente.
        Art. 3o  A
concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros
residentes no País os direitos e deveres previstos no art.
5o da Constituição Federal.
       
Art. 4o  Para reconhecimento do direito ao
registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País
deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de
publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de
Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
        I - comprovante do pagamento
da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de
Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de
28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de
54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª Via da Cédula de
Identidade de Estrangeiros;
        II - declaração expressa da
data de seu ingresso no País;
        III - um dos documentos a
seguir especificados:
        a) cópia autenticada do
passaporte válido;
        b) original do
laisser-passer expedido por representação diplomática ou
consular brasileira no exterior a estrangeiros cujos documentos de
identificação são de países não reconhecidos pelo governo
brasileiro;
        c) cópia autenticada do
documento de identidade para nacionais de países que possuem acordo
com o Brasil para dispensa de uso de passaporte;
        IV - certidão do cartório de
distribuição de ações criminais do Estado de residência, bem como
declaração expressa de ausência de antecedentes criminais no país
de origem;
        V - duas fotos coloridas
recentes tamanho 3x4.
        § 1o  Caso
o estrangeiro possua documento não reconhecido pelo Brasil, deverá
comparecer a qualquer unidade da Polícia Federal e solicitar o
documento de viagem previsto no Decreto no 1.983,
de 14 de agosto de 1996.
        § 2o  Para
todos os efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro
serão os constantes do documento de viagem, a filiação será
declarada pelo próprio e somente poderá ser alterada posteriormente
mediante processo junto ao Ministério da Justiça, conforme prevê o
art. 44 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980.
       
Art. 5o  Satisfeitas as condições do artigo
anterior, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova
de estada legal para todos os fins de direito e deverá ser
devolvido por ocasião do recebimento da Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
       
Art. 6o  Os estrangeiros que se habilitarem ao
registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou
quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no
País.
        Art. 7o  A
Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente
da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para
as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois
anos a contar da data de apresentação do pedido.
        Art 8º Compete ao Departamento de
Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça
decidir sobre os requerimentos de prorrogação e transformação dos
registros provisórios em permanentes
        Art. 8º  Compete ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça decidir
sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e ao
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça decidir sobre a transformação deles em
permanente. (Redação
dada pelo Dec 3.572, de 22.8.2000)
       Art. 8o  Ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete
decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro
provisório e sua transformação em registro permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.400, de
1º.10.2002)
       
Art. 9o  Até a data de validade concedida no
registro inicial, os estrangeiros beneficiados pelo registro
provisório poderão requerer uma única prorrogação, por mais dois
anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
        I - emprego lícito ou
exercício de profissão ou a propriedade de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
        II - ausência de
antecedentes criminais, comprovada por documento oficial fornecido
pela autoridade judiciária do local onde habitualmente reside;
        III - ausência de débitos
fiscais, comprovada por certidão negativa da receita federal;
        IV - atestado de ausência de
antecedentes criminais ou certidão consular equivalente do país de
origem.
        Parágrafo único.  O
requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito
por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo
estrangeiro titular do registro provisório. (Parágrafo incluído pelo Dec. 3.572, de
22.9.2000)
        Art. 10.  O requerimento de
prorrogação do registro provisório, acompanhado de cópia
autenticada da Carteira de Identidade de Estrangeiro Provisório,
deverá ser apresentado na unidade da Polícia Federal mais próxima
da residência do estrangeiro, abrangendo seus dependentes.
        Art. 11.  Os titulares de
registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao
órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes
condições:
        I - em qualquer tempo, desde
que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da
condição de permanente;
        II - até o término da
prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.
        Art. 12.  Verificada, a
qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo
estrangeiro, o registro provisório, a prorrogação ou a permanência
definitiva serão declarados nulos, após instrução de processo
regular que comprove tais fatos.
        Parágrafo único.  Se ocorrer
a hipótese prevista no caput deste artigo, o estrangeiro
ficará sujeito a deportação, sem prejuízo das medidas judiciais e
sanções penais decorrentes.
        Art. 13.  Denegado ou
declarado nulo o registro provisório, a prorrogação ou a
permanência definitiva do estrangeiro, o Departamento de
Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça
comunicará a decisão ao Departamento de Polícia Federal para as
providências legais.
        Art. 14.  A concessão de
registro provisório é vedada a estrangeiro expulso, passível de
expulsão ou nocivo aos interesses nacionais.
        Art. 15.  Para supervisionar
e orientar o processo de registro provisório, fica constituída,
junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes
normativos, integrada pelos seguintes membros:
        I - do Ministério da
Justiça:
        a) Secretário-Executivo, que
a presidirá;
        b) Secretário de
Justiça;
        c) Chefe da Divisão de
Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de
Polícia Federal;
        II - Coordenador-Geral de
Imigração do Ministério do Trabalho.
        Art. 16.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de setembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.09.1998