2.781, De 14.9.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.781, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
 
Institui o Programa Nacional
de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, §
1o, inciso II, e 237, todos da
Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1º  Fica instituído o Programa
Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a
criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades,
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas
à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos
referentes à importação e exportação de bens.
Art. 2º  Fica criada a Comissão
Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a
finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta
de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua
execução.
§ 1o  A
Comissão será composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e
designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I - da Secretaria da Receita
Federal, que a presidirá;
II - do Departamento de
Polícia Federal;
III - da Casa Militar da
Presidência da República;
IV - do Ministério do
Exército;
V - do Ministério da
Aeronáutica;
VI - do Ministério da
Marinha.
§ 2o  A
Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 3º  As
tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao
Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia
Federal.
Art. 4º  Para a operacionalização das
tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este
Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de
Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de
cooperação que deverá prever e definir, entre outros
aspectos:
I - a forma de planejamento e
execução de ações conjuntas de interesse comum;
II - os recursos humanos e
materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de
informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento
dos objetivos do convênio;referidas no inciso V do art.
2º;
 III - o provimento de
recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da
Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte,
alimentação e pousada dos servidores do Departamento de Polícia
Federal, participantes de operações demandadas por aquela
Secretaria que envolvam deslocamento da sede de trabalho, caso
aquele Departamento não disponha de recursos suficientes para
custear as referidas despesas.consignatárias referidas nos incisos
III e VI do art. 2º;
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Relação de
Decretos