2.796, De 5.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.796, DE 5 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo sobre Serviços
Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Malásia, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala
Lumpur , em 18 de dezembro de 1995, um Acordo sobre Serviços
Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 30 de outubro de
1996, publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 31 de
outubro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 6 de agosto
de 1998, nos termos de seu Artigo 21;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus
Respectivos Territórios e Além, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em
Kuala Lumpur , em 18 de dezembro de 1995, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido, tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Malásia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer
serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser
diferentemente:
a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de
1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade como o Artigo
90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção em
conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que estes estejam em
vigor para ambas as Partes Contratantes;
b) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da
República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou
qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções
presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções
similares e, no caso da Malásia, o Ministro dos Transportes ou
qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções
presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções
similares;
c) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea
ou empresas aéreas que tenham sido designadas por uma das Partes
Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte
Contratante, em conformidade com o Artigo 3º deste Acordo, para a
operação de serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo a este
Acordo;
d) os termos "território", "serviço aéreo", "serviço aéreo
internacional", "empresa aérea", e "escala com fins não comerciais"
têm os significados que lhes são atribuídos pelos Artigos 2º e 96
da Convenção;
e) o termo "Anexo a este Acordo" significa os Quadros de Rotas
deste Acordo ou tal como emendados em conformidade com as
disposições do Artigo 16 deste Acordo. O "Anexo a este Acordo" será
parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo
incluirão referências ao Anexo, exceto disposição em contrário;
f) o termo "tarifa" significa:
I) o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de
passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares, e as taxas
e condições aplicáveis aos serviços auxiliares, de tal
transporte;
II) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de
carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;
III) as condições que regem a disponibilidade ou a
aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens
que lhe estejam vinculadas;
IV) a comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta
dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por
aquele agente para o transporte em serviço aéreos regulares;
g) o termos "tarifa aeronáutica" significa o preço cobrado às
empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços
aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
Artigo 2º
Direitos de Tráfego e Privilégios
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos especificados neste Acordo com o propósito de operar
serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadro do Anexo a este
Acordo (doravante denominados "serviços convencionados" e "rotas
especificadas").
2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, uma empresa
áerea designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes
direitos:
a) de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem
pousar;
b) de fazer escalas no mencionado território sem fins
comerciais; e
c) quando operando um serviço convencionado em uma rota
especificada, de fazer escalas no mencionado território no ponto ou
pontos especificados para aquela rota no Quadro do Anexo a este
Acordo com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego
internacional de passageiros, carga e mala postal.
3. Nenhuma disposição no parágrafo 2º deste Artigo será
considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte
Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte
Contratante, passageiros, carga ou mala postal transportados
mediante remuneração ou fretamento e destinados a um outro ponto no
território dessa outra Parte Contratante.
Artigo 3º
Autorização de Operações
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por
escrito e através dos canais diplomáticos, à outra Parte
Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas, para operar os
serviços convencionados nas rotas especificadas.
2. Ao receber tal notificação, a outra Parte Contratante, em
conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo,
concederá, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas
designadas a autorização de operação apropriada.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem
exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas
leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais
autoridades, em conformidade com os termos da Convenção, para a
operação de serviços aéreos comerciais internacionais.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a aceitar
a designação de uma empresa aérea e de suspender ou revogar a
concessão a uma empresa aérea dos privilégios especificados no
parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições que
julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea daqueles
privilégios, caso não esteja convencida de que a propriedade
substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea cabem à
Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
5. A qualquer momento após o cumprimento das disposições dos
parágrafos 1 e 2 deste Artigo, uma empresa aérea assim designada e
autorizada poderá começar a operar os serviços convencionados, na
condição de que tais serviços somente serão operados se uma tarifa
estabelecida em conformidade com as disposições do Artigo 8º
estiver em vigor com relação àquele serviço.
6. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender o
exercício, por uma empresa aérea, dos privilégios especificados no
parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições
consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea,
de tais privilégios, caso essa empresa aérea deixe de cumprir as
leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede tais
privilégios ou deixe de operar em conformidade com as condições
prescritas neste Acordo, na condição de que, a menos que a
suspensão imediata ou a imposição de condições seja essencial para
prevenir outras violações às leis ou regulamentos, este direito
será exercido somente e após consultas com a outra Parte
Contratante.
Artigo 4º'
Isenção de Direitos e Impostos
1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela
empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, bem
como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes,
suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave
(inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo, ficarão isentos de
todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros
direitos ou impostos na chegada ao território da outra Parte
Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a
bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.
2. Os suprimentos de combustíveis e lubrificantes, peças
sobressalentes, equipamentos normais e provisões de bordo
introduzidos no território de uma Parte Contratante pela empresa
aérea designada da outra Parte Contratante, ou em seu nome, ou
postos a bordo das aeronaves utilizadas por essa empresa aérea
designada e destinados somente ao uso enquanto operando serviços
internacionais, serão isentos de todos os direitos e encargos
nacionais, inclusive os direitos alfandegários e as taxas de
inspeção vigentes no território da primeira Parte Contratante,
mesmo quando esses suprimentos se destinem a ser usados nos trechos
da viagem realizados sobre o território da Parte Contratante em que
eles forem postos a bordo. Os Artigos acima referidos poderão estar
sujeitos a controle ou supervisão alfandegários.
3. O equipamento normal de bordo, as peças sobressalentes, as
provisões de bordo e os suprimentos de combustíveis e lubrificantes
mantidos a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes
somente poderão ser descarregados no território da outra Parte
Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa
Parte, as quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados
sob sua supervisão até o momento em que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos
alfandegários.
4. O combustível, os lubrificantes, as peças sobressalentes, o
equipamento normal de bordo e as provisões de bordo levados a bordo
das aeronaves de uma Parte Contratante no território da outra Parte
Contratante e usados somente em vôos entre dois pontos no
território da última Parte Contratante receberão, com relação a
direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos e
encargos nacionais ou locais similares, tratamento não menos
favorável que o concedido à empresa aérea nacional dessa Parte
Contratante.
5. Bagagem e carga, em trânsito direto, serão isentas de
direitos e impostos, inclusive direitos alfandegários.
Artigo 5º
Atividades Comerciais
1. Consoante as disposições das leis e regulamentos em vigor no
território de cada Parte Contratante, uma empresa aérea designada
por uma Parte Contratante em conformidade com o Artigo 3º está
autorizada a manter o pessoal técnico, administrativo e comercial
necessário para a operação dos serviços aéreos, segundo o Anexo a
este Acordo, e a estabelecer e operar escritórios no território da
outra Parte Contratante.
2. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea
designada da outra Parte Contratante o direito de participar
diretamente na venda de transporte aéreo no seu território e, a
critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada empresa
aérea terá o direito de comercializar tal transporte na moeda
daquele território ou, em conformidade com as leis e regulamentos
nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Artigo 6º
Leis e Regulamentos sobre Entrada e
Partida
1. Aplicar-se-ão à empresa aérea designada de uma Parte
Contratante as leis e regulamentos da outra Parte Contratante que
regem a entrada e a partida de seu território das aeronaves
envolvidas na navegação aérea internacional ou os vôos de tais
aeronaves sobre aquele território.
2. Aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, carga ou mala
postal transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada de
uma Parte Contratante, enquanto estiverem no território da outra
Parte Contratante, as leis e regulamentos dessa Parte Contratante
que regem a entrada, a permanência e a partida de seu território de
passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como as
formalidades relativas à entrada, saída, emigração e imigração, e
medidas alfandegárias e sanitárias.
3. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto
através do território de uma Parte Contratante e que não deixem a
área do aeroporto reservada para tal propósito serão submetidos
apenas a um controle muito simplificado.
4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer
preferência à sua própria empresa aérea, em relação à empresa aérea
designada da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e
regulamentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Artigo 7º
Disposições sobre Capacidade
1. Haverá oportunidade justa e eqüitativa para que as empresas
aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes operem os
serviços convencionados nas rotas especificadas entre seus
respectivos territórios.
2. Na operação dos serviços convencionados, as empresas aéreas
designadas de cada Parte Contralante levarão em conta os interesses
da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não
afetar indevidamente os serviços que esta última proporciona em
toda ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas
aéreas designadas das Partes Contratantes deverão estar
estreitamente relacionados com as necessidades do público por
transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo básico a
provisão, a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade
adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente
previsíveis para o transporte de passageiros, carga e mala postal,
provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante
que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte
de passageiros, carga e mala postal, embarcados e desembarcados em
pontos nas rotas especificadas nos territórios de Estados outros
que não o do que designou em empresa aérea, será determinada em
conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade
está relacionada com:
a) as necessidades de transporte de e para o território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de transporte da região através da qual passa
a empresa aérea, levando-se em conta os outros serviços de
transporte estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados daquela
área, e;
c) as exigências de operação dos serviços de longo cursos.
4. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
determinarão conjuntamente, de tempos em tempos, a aplicação
prática dos princípios contidos nos parágrafos acima neste Artigo,
para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas
designadas.
Artigo 8º
Tarifas
1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas
das Partes Contratantes para o transporte entre o Brasil e a
Malásia serão as aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e
serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração
todos os fatores relevantes, inclusive o custo operacional dos
serviços convencionados, os interesses dos usuários, o lucro
razoável e as tarifas cobrados por outras empresas aéreas que
operem total ou parcialmente na mesma rota.
2. As empresas designadas poderão consultar-se a respeito de
propostas de tarifas, mas não estarão obrigadas a fazê-lo antes de
registrar uma tarifa proposta. As autoridades aeronáuticas de cada
Parte Contratante não aceitarão um registro a menos que a empresa
aérea designada que realiza tal registro assegure haver informado a
outra empresa aérea designada da tarifa proposta.
3. Qualquer tarifa proposta para o transporte entre o Brasil e a
Malásia será registrada junto às autoridades aeronáuticas de ambas
as Partes Contratantes, de maneira que estas possam separadamente
solicitar que sejam revelados os detalhes a que se refere a alínea
" f " do Artigo 1º. Ela não será registrada menos de 60
(sessenta) dias (salvo se for obtida a aprovação prévia das
respectivas autoridades aeronáuticas para um período de registro
mais curto) antes da data efetiva proposta. A tarifa proposta será
tratada como tendo sido registrada junto a uma Parte Contratante na
data em que for recebida pelas autoridades aeronáuticas daquela
Parte Contratante. Cada empresa aérea designada será responsável
apenas perante sua própria autoridade aeronáutica pela
justificativa das tarifas assim propostas, exceto quando uma tarifa
tiver sido registrada unilateralmente.
4. Qualquer tarifa proposta poderá ser aprovada pelas
autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes a
qualquer momento, desde que tenha sido registrada em conformidade
com o parágrafo 3 deste Artigo.
5. Se uma tarifa não for aprovada em conformidade com as
disposições do parágrafo 4 deste Artigo, as autoridades
aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar
consultas, as quais deverão realizar-se dentro de 60 (sessenta)
dias após a solicitação, a menos que as autoridades aeronáuticas
disponham diferentemente.
6. Se uma tarifa não tiver sido aprovado por uma das autoridades
aeronáuticas em conformidade com o parágrafo 4 deste Artigo, e caso
as autoridades aeronáuticas não tenham sido capazes de entrar em
acordo após as consultas mantidas em conformidade com o parágrafo 5
deste Artigo, a controvérsia poderá ser solucionada segundo as
disposições do Artigo 15 deste Acordo. Todavia, em nenhum caso uma
Parte Contratante solicitará uma tarifa diferente da tarifa da sua
própria empresa aérea designada para serviços comparáveis entre os
mesmos pontos.
7. Uma tarifa estabelecida conforme as disposições deste Artigo
permanecerá em vigor até que uma tarifa substituta tenha sido
estabelecida.
8. As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada de uma
Parte Contratante para o transporte entre a área da outra Parte
Contratante e o território de um Estado que não seja Parte
Contratante estarão sujeitas à aprovação da outra Parte Contratante
e desse Estado não contratante, desde que uma Parte Contratante não
solicite uma tarifa diferente da tarifa de sua própria empresa
aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos. A empresa
aérea designada de cada Parte Contratante registrará tais tarifas
com a outra Parte Contratante, em conformidade com as exigências
desta. A aprovação dada a tais tarifas poderá ser retirada com
aviso de não menos de 30 (trinta) dias, desde que a Parte
Contratante que retira tal aprovação permita à empresa aérea
designada interessada aplicar as mesmas tarifas que sua própria
empresa aérea para serviços comparáveis entre os mesmos pontos.
Artigo 9º
Reconhecimento de Certificados e
Licenças
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de
habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por qualquer
das Partes Contratantes, serão, durante o período de sua validade,
reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante, porém, reserva-se o direito de se
recusar a aceitar, para sobrevôo do seu próprio território,
certificados de habilitação e licenças concedidos a seus próprios
nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por
qualquer outro Estado.
Artigo 10
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte Contratante cobrará nem permitirá que sejam
cobradas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante
tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias
empresas aéreas designadas que operam serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Quando aplicável, cada Parte Contratante estimulará a
realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas
autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que
utilizem os serviços e as instalações proporcionados por aquelas
autoridades arrecadadoras, quando exeqüível por intermédio das
organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer
proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada aos
usuários com razoável antecedência, para lhes permitir expressar os
seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Além
disso, cada Parte Contratante estimulará as suas autoridades
arrecadadoras competentes e os usuários a intercambiarem
informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 11
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o
Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua
obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra
atos de interferência ilícita constitui parte integrante do
presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e
obrigações segundo o Direito lnternacional, as Partes Contratantes
atuarão, em especial, em conformidade com as disposições da
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963,
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e qualquer outra
Convenção relativa à segurança da aviação civil de que ambas as
Partes Contratantes façam parte.
2. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a
assistência mútua necessária para a prevenção de atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, nas suas relações mútuas, em
conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação
estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI) e consideradas como anexos à Convenção, na medida em que
tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes
Contratantes; cada Parte Contratante exigirá que os operadores de
aeronaves que tenham sido por ela registrada, os operadores de
aeronaves que tenham a sede principal dos seus negócios ou sua
residência permanente no seu território e os operadores de
aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as
referidas disposições sobre a segurança da aviação. Da mesma
maneira, cada Parte Contratante informará a outra Parte Contratante
de qualquer diferença entre seus regulamentos e práticas nacionais
e as disposições acima mencionadas sobre segurança da aviação.
Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar consultas
imediatas com a outra Parte Contratante a qualquer momento para
discutir qualquer diferença dessa espécie.
4. Cada Parte Contratante concorda em observar as disposições de
segurança exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada no
território dessa Parte Contratante e em aplicar medidas adequadas
para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações e
bagagem de mão, bem como carga e provisões de bordo, antes e
durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante
examinará, também, com interesse, todas as solicitações da outra
Parte Contratante no sentido de adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para enfrentar uma ameaça específica à
aviação civil.
5. Quando ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de
apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros atos ilícitos
contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves,
aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes
Contratantes, prestar-se-ão assistência facilitando as comunicações
e outras medidas apropriadas destinadas a pôr fim, de forma rápida
e um mínimo risco à vida, a tal incidente ou ameaça.
Artigo 12
Transferência de Fundos
Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da
outra Parte Contratante o direito de remeter o excesso, sobre a
despesa, das receitas auferidas no território da primeira Parte
Contratante. O procedimento para tal remessa, porém, estará em
conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em
cujo território o rendimento foi auferido.
Artigo 13
Informações e Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes
fornecerão as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante,
a pedido destas, estatísticas periódica ou de natureza
razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade nos serviços
convencionados pela empresa aérea designada da primeira Parte
Contratante. Tais informações incluirão todos os dados necessários
à determinação do volume de tráfego transportado por aquela empresa
aérea designada nos serviços convencionados.
Artigo 14
Consultas
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento,
solicitar consultas sobre qualquer tema relativo a este Acordo.Tais
consultas começarão dentro de 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento de tal solicitação pela outra Parte Contratante, a
menos que as Partes Contratantes disponham diferentemente.
Artigo 15
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes,
relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, será
solucionada por meio de negociação entre as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes.
2. Caso as Partes Contratantes deixem de obter uma solução por
meio de negociação consoante o parágrafo 1 deste Artigo, a
controvérsia será solucionada através dos canais diplomáticos.
Artigo 16
Emendas
1. Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar
quaisquer disposições desde Acordo, poderá a qualquer momento
solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas
começarão dentro de um prazo 60 (sessenta) dias a partir da data de
recebimento daquela solicitação.
2. Qualquer modificação a este Acordo convencionada entre as
Partes Contratantes entrará em vigor após ter sido confirmada por
uma troca de Notas, através dos canais diplomáticos, indicando que
todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por
ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será
convencionada entre as autoridades aeronáuticas e vigorará após a
sua confirmação por troca de Notas diplomáticas.
Artigo 17
Convenção Multilateral
Caso uma convenção aérea multilateral geral entre em vigor para
ambas as Partes Contratantes, as disposições de tal convenção
prevalecerão. Poderão ser mantidas consultas em conformidade com o
Artigo 14 deste Acordo com o objetivo de determinar em que medida
este Acordo é afetado pelas disposições da convenção
multilateral.
Artigo 18
Qualquer das Partes Contratantes poderá a qualquer momento
notificar por escrito, através dos canais diplomáticos, a outra
Parte Contratante de que deseja denunciar este Acordo. Tal
notificação será comunicada simultaneamente à Organização de
Aviação Civil Internacional. Caso tal notificação seja feita, este
Acordo expirará 12 (doze) meses após a data do recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação
de denúncia seja retirada por acordo mútuo antes do decorrer desse
prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, a
notificação será considerada como tendo sido recebida 14 (quatorze)
dias após o seu recebimento pela Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 19
Registro
Este Acordo e qualquer troca de Notas em conformidade com os
Artigos 16 e 17 serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 20
Títulos
Os títulos são inseridos neste Acordo no começo de cada Artigo
com fins de referência e por conveniência, e de nenhum modo
definem, limitam ou descrevem o alcance e o propósito deste
Acordo.
Artigo 21
Entrada em Vigor
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, através dos
canais diplomáticos, da conclusão dos requisitos legais internos
necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor
na data da última notificação.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam
este Acordo.
Feito em Kuala Lumpur , em 18 de dezembro de 1995,
em dois exemplares originais, nos idiomas português, malaio e
inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência, o texto em inglês deverá prevalecer.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da Malásia
Luiz Felipe Lampreia
Abdullah Badawi
Anexo
Quadro I
Salvo disposição em contrário
convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da Malásia somente operarão ou na
Rota A ou na Rota B abaixo:
Rota A
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Pontos de Partida
Pontos Intermediários
Pontos no Brasil
Pontos Além
Pontos na Malásia
Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados
para operações via oceano Atlântico e oceano Índico
Rio de Janeiro e São Paulo
Quaisquer 3 (três) pontos a serem
selecionados na América do Sul
Rota B
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Pontos de Partida
Pontos Intermediários
Pontos no Brasil
Pontos Além
Pontos na Malásia
Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados
para operações via oceano Pacífico Sul
Rio de Janeiro e São Paulo
Quaisquer 3 (três) pontos a serem
selecionados na América do Sul
Quadro II
Salvo disposições em contrário
convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da República Federativa do Brasil
somente operarão ou na Rota A ou na Rota B abaixo:
Rota A
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Pontos de Partida
Pontos Intermediários
Pontos na Malásia
Pontos Além
Pontos no Brasil
Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados
para operações via oceano Atlântico Sul e oceano Índico
Kuala Lumpuer , Um outro
ponto a ser selecionado
Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no
Sudeste Asiático
Rota B
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Pontos de Partida
Pontos Intermediários
Pontos na Malásia
Pontos Além
Pontos no Brasil
Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados
para operações via oceano Pacífico Sul
Kuala Lumpuer , Um outro
ponto a ser selecionado
Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no
Sudeste Asiático
Notas
I) A empresa aérea ou empresas aéreas designadas de ambas as
Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os vôos,
omitir escalas em qualquer dos pontos mencionados acima.
II) As operações efetivas, as freqüências e o exercício de
direitos de tráfego concedidos à empresa aérea ou empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratantes serão convencionados
entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
III) Os pontos intermediários e além serão notificados por cada
Parte Contratante à outra antes do início das operações.