2.803, De 20.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo
Dec. nº 3.048, de 6.5.99
Regulamenta o art. 32 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e
parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10
de dezembro de 1997,
D E C R E
T A :
Art. 1º  A
empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse daquele Instituto.
§ 1º  Na
requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com
a Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o
responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.
§ 2º  A
empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei
nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo
preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe
prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo
INSS.
§ 3º  As
informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das
contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para
fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem
como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese
do não-recolhimento.
§ 4º  Os
valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não
parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se
o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 5º A
entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês
seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 6º  A GFIP
será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de
janeiro de 1999.
§ 7º  O
preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de
inteira responsabilidade da empresa.
§ 8º  O INSS
e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a
entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.
§ 9º  Independentemente das disposições do
art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de
5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é
condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito.
Art. 2º  A
infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável às
seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um
multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS,
em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP,
independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro
abaixo:
0 a 5 segurados
½ valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500
segurados
10 x o valor
mínimo
501 a 1000
segurados
20 x o valor
mínimo
1001 a 5000
segurados
35 x o valor
mínimo
Acima de 5000
segurados
50 x o valor
mínimo
II - cem por cento do valor
devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados
não correspondentes aos fatos geradores;
III - cinco por cento do
valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com
informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores
previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de
preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
geradores.
§ 1º  A
multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em
que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de
cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2º  O
valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da
lavratura do auto de infração.
Art. 3º  Para efeito do disposto no art. 33
do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos de
entrega da GFIP.
Art. 4º  Para efeito do disposto nos arts.
42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda:
I - o cedente de
mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa
tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra,
quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida
Guia, com comprovante de entrega;
II - o executor da obra
deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante,
devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota
fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de
entrega.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Relação de
Decretos