2.817, De 23.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.817, DE 23 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo de Cooperação
Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de
março de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília,
em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Técnica;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 28 de março de
1996, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de
1º de abril de 1996;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de
setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
26.10.1998
Acordo Básico de Cooperação Técnica
Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Namíbia
O Governo da República Federativa do
Brasil e Governo da República da Namíbia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de seu interesse comum em promover e folhentar o
progresso técnico e das vantagens recíprocas que resultariam de um
Acordo de Cooperação Técnica em áreas de interesse comum;
Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que
contribuam para o desenvolvimento de ações conjuntas e da
necessidade de executar programas específicos de cooperação técnica
que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social
dos respectivos países;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar,
de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.
2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em
sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e
privados de ambos os países, bem como de universidades,
instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.
Artigo II
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente,
solicitar a participação de organismos internacionais nos programas
e projetos que venham a implementar em decorrência do presente
Acordo Básico.
Artigo III
Para fins do presente Acordo Básico, a cooperação técnica entre
os dois países poderá assumir as seguintes formas:
a) intercâmbio de técnicos e especialistas para compartilhar
conhecimentos, experiências e resultados obtidos nos campos das
atividades técnicas e para realizar estágios naqueles campos em
ambos os países;
b) apoio ao desenvolvimento e à modernização institucional;
c) realização conjunta de estudos e trabalhos de pesquisa e
desenvolvimento técnico;
d) realização de programas de capacitação de recursos
humanos;
e) apoio à criação, implantação e operação de laboratórios,
centros de treinamento e/ou institutos de pesquisa e
desenvolvimento;
f) promoção e/ou organização de seminários, conferências e/ou
simpósios;
g) intercâmbio de informações e documentos técnicos;
h) assessoria e consultoria em áreas definidas como
prioritárias;
i) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos
específicos, no âmbito de programas pré-estabelecidos;
j) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes
Contratantes.
Artigo IV
1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem
executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no
âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o
Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da
Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.
2. Na ocasião, as Partes poderão:
a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e
em execução;
b) analisar e propor novos programas e projetos; e
c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de
programas e projetos.
Artigo V
Os programas e projetos de cooperação técnica, referidos no
presente Acordo, serão objeto de Ajustes Complementares entre as
Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita
observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a
matéria e conterão as especificações relativas aos objetivos e
procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como
mencionarão a duração, as respectivas instituições executoras e as
obrigações, inclusive financeiras.
Artigo VI
1. As Partes Contratantes facilitarão a concessão de visto
oficial, a entrada e estada de técnicos e consultores, no âmbito de
atividades e projetos desenvolvidos ao amparo do presente Acordo
Básico.
2. Cada uma das Partes Contratantes assegurará aos técnicos e
especialistas a serem enviados ao seu território pela outra Parte
Contratante, em função do presente Acordo Básico, o apoio logístico
e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para
o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a
serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo
V.
Artigo VII
Cada Parte Contratante em conformidade com a legislação em vigor
do país receptor:
1. Concederá aos especialistas e técnicos designados pela outra
Parte para desempenhar em seu território as funções decorrentes dos
Ajustes Complementares previstos no Artigo V:
a) isenção dos tributos incidentes sobre a importação e a de
exportação de objetos de uso doméstico e pessoal especificados,
introduzidos no país receptor e destinados à primeira instalação,
desde que o prazo de sua permanência seja superior a um ano. Tais
objetos de uso doméstico e pessoal deverão ser reexportados ao
final da missão, a menos que os tributos dos quais foram
originalmente isentos sejam pagos;
b) isenção de tributos sobre salários e benefícios a eles pagos
por instituição do país ou entidade remetente.
2. Concederá isenção dos tributos de importação e exportação
para os bens, os equipamentos, os veículos e outros materiais
introduzidos no país receptor para implementação do presente Acordo
Básico. Tais bens, equipamentos, veículos e materiais somente
poderão ser vendidos ou transferidos, no país receptor, mediante
prévia autorização das autoridades competentes e o pagamento dos
tributos dos quais foram originalmente isentos.
Artigo VIII
Os técnicos e especialistas enviados de um país a outro, em
função do presente Acordo, guiar-se-ão pelas disposições dos
Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos
documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos
durante a implementação e vigência deste Acordo Básico, assim como
a sua não-transmissão a terceiros, sem o prévio consentimento
escrito da outra Parte Contratante.
Artigo X
O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério
das Relações Exteriores e o Governo da República da Namíbia designa
a Comissão Nacional de Planejamento através do Ministério dos
Negócios Estrangeiros para coordenar as atividades constantes dos
programas e projetos decorrentes do presente Acordo Básico.
Artigo XI
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas
respectivas legislações internas para aprovação do presente Acordo
Básico, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última
destas notificações.
2. O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer
uma das Partes Contratantes, mediante comunicação, por via
diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 07 de março de 1995, em 4 (quatro)
originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, sendo todos
os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República da
Namíbia
Luiz Felipe Lampreia
Theo-Ben Gurirab, M.P
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
Ministro dos Negócios
Estrangeiros