2.818, De 23.10.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.818, DE 23 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em
12 de fevereiro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12
de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 4 de novembro de
1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de
5 de novembro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 9 de
outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 23;
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Cooperação Cultural, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
26.10.1998
ACORDO DE COOPERAçãO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPúBLICA ITALIANA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da
República Italiana (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Desejosos de reforçar os laços de amizade entre os dois países e
de promover a compreensão e conhecimento recíprocos mediante o
desenvolvimento das relações culturais, Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de
atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes
Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem
a cooperação entre os dois países.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as
iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e
desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua
no território do outro país.
3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições
oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e
artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para
que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas
nacionais do outro país.
4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou
co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do
outro país.
Artigo 2
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da
colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos
entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes,
pesquisadores e personalidades da cultura.
Artigo 3
As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário,
solicitar de comum acordo a participação de Organismos
Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou
projetos derivados das formas de cooperação contempladas no
presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.
Artigo 4
1. As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos
setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes
plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca
participação em festivais, resenhas cinematográficas e outras
manifestações de relevo.
2. As Partes Contratantes favorecerão a realização de produções
cinematográficas em regime de co-produção e co-distribuição.
3. Cada Parte Contratante favorecerá a gravação conjunta de
obras musicais de autores originários dos dois países.
4. As Partes Contratantes intercambiarão, periodicamente,
mostras de alto nível representativas do patrimônio artístico e
cultural de cada país.
5. As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com suas
disposições legais vigentes, o ingresso em seu território e a saída
dele, pelo tempo necessário acordado entre as Partes Contratantes,
de todo material cultural que possa contribuir para o eficaz
desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo.
6. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, em seu
território, pelos meios de comunicação disponíveis, a promoção e a
divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte
Contratante.
7. As Partes Contratantes favorecerão a participação de
estruturas, associações, entidades e institutos sociais nos
programas de cooperação cultural contemplados no presente
Acordo.
Artigo 5
As Partes Contratantes promoverão a organização e a produção de
iniciativas culturais conjuntas para apresentação em outros
países.
Artigo 6
1. As Partes Contratantes favorecerão, no próprio território,
dentro das próprias possibilidades e conforme suas respectivas
legislações internas, atividades de instituições culturais do outro
país, tais como institutos de cultura, associações
linguístico-culturais e instituições escolares.
2. Estas instituições usufruirão de facilidades para o próprio
funcionamento, desde que previstas em normas específicas vigentes
no país no qual operam.
3. As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de
atividades comuns entre os seus institutos e fundações atuantes no
outro país, com vistas à difusão cultural e à consecução dos
objetivos mencionados no presente Acordo.
Artigo 7
As Partes Contratantes favorecerão o estudo da língua e da
literatura do outro país mediante funcionamento de cátedras e
leitorados.
Artigo 8
As Partes Contratantes, levando em conta as respectivas
legislações, empenhar-se-ão em examinar a possibilidade de chegar a
um acordo separado que regule, somente para fins escolares, os
certificados de estudos básicos, expedidos pelas instituições
escolares estatais e legalmente reconhecidas por cada uma das
Partes Contratantes no território da outra, sempre que os programas
de estudo correspondam àqueles vigentes no país no qual se pede o
reconhecimento dos certificados em questão.
Artigo 9
As Partes Contratantes intercambiarão material informativo sobre
os respectivos ordenamentos universitários, com o objetivo de
examinar a possibilidade de concluir acordo sobre o reconhecimento
recíproco dos títulos acadêmicos.
Artigo 10
As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo
arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de
experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo
facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada
país que operam no território do outro.
Artigo 11
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento das
atividades e o intercâmbio na área da pesquisa histórica e da
compilação de material bibliográfico e informativo. Estimularão,
ainda, o intercâmbio entre institutos de formação artística.
Artigo 12
As Partes Contratantes oferecerão reciprocamente bolsas de
estudo, de valor equivalente, a graduados da outra para estudos e
pesquisas em nível de pós-graduação. Empenhar-se-ão, ainda, em
facilitar, no âmbito das respectivas legislações internas, a estada
dos bolsistas e, eventualmente, seus familiares dependentes em seu
território, durante o período de vigência da bolsa.
Artigo 13
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em manter uma estreita
colaboração entre as próprias Administrações, com o objetivo de
impedir e reprimir o tráfico ilegal de obras de arte, bens
culturais, meios audiovisuais, bens sujeitos à proteção, documentos
e outros objetos de valor histórico, conforme suas respectivas
legislações sobre propriedade intelectual.
Artigo 14
As Partes Contratantes protegerão, em seu território, os
direitos de propriedade intelectual das obras do outro país,
conforme as convenções internacionais às quais tenham aderido ou
aderirão no futuro, bem como suas legislações internas atualmente
em vigor.
Artigo 15
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de informações
e experiências nos setores de proteção, conservação, restauração e
valorização dos bens culturais.
Artigo 16
As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio de informações
e experiências no setor de esporte e juventude.
Artigo 17
1. As Partes Contratantes favorecerão intercâmbio de informações
sobre os aspectos da vida política, econômica, cultural e social
dos dois países, bem como visitas de personalidades ligadas ao
campo da informação e da cultura.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar
informações relativas a todas as áreas abrangidas pelo presente
Acordo, por meio das formas tradicionais e de novas
tecnologias.
Artigo 18
As Partes Contratantes favorecerão o conhecimento recíproco de
seus sistemas educacionais, em especial pelo intercâmbio de
peritos.
Artigo 19
As Partes Contratantes incentivarão a colaboração entre
arquivos, bibliotecas e museus dos dois países, por meio do
intercâmbio de materiais e peritos.
Artigo 20
As Partes Contratantes incentivarão os contatos e a colaboração
entre os respectivos órgãos radiodifusores.
Artigo 21
1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo
elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.
2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante
solicitação, por via diplomática, de uma das Partes
Contratantes.
Artigo 22
Os recursos financeiros necessários à execução dos programas
culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos
conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização
segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.
Artigo 23
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento
dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação
do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data do recebimento da última notificação.
2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em
vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de
1958.
Artigo 24
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo
indeterminado e poderá ser modificado por escrito, por mútuo
consentimento.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por escrito, a
qualquer momento, por qualquer uma das Partes Contratantes. A
denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a notificação à outra
Parte Contratante e não incidirá na execução dos programas em curso
concordados durante o período de vigência do presente Acordo, a não
ser que ambas as Partes Contratantes decidam o contrário.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República
Italiana
Luiz Felipe Lampreia
Patrízia Troea