2.826, De 29.10.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.826, DE 29 DE OUTUBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 3.404, de 2000
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e Funções Gratificadas:
        I - do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado para o Ministério de Minas e Energia, oriundos da
extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 102.5,
sete DAS 102.4, nove DAS 102.2 e vinte e seis DAS
102.1;
        II - do Ministério de Minas e Energia para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oito DAS
101.3, dezesseis DAS 101.2, setenta e três DAS 101.1, um DAS 102.3,
sete FG-1, sessenta e cinco FG-2 e oitenta FG-3.
        Art 2º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput , o Ministro de Estado
de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art 3º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias
contados da data de publicação deste Decreto.
        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art 5º Revogam-se
os Decretos nºs 507, de 23 de abril de 1992, e 732, de 25 de
janeiro de 1993, e o Anexo
XXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
        Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Cláudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 30.10.1998
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
CAPíTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art 1º O
Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I -
geologia, recursos minerais e energéticos;
II -
aproveitamento da energia hidráulica;
III -
mineração e metalurgia;
IV -
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º O
Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsceretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão
setorial: Consultoria Jurídica;
Ill -
órgãos específicos singulares:
a)
Setcretaria de Minas e Metalurgia;
b)
Secretaria de Energia:
1.
Departamento Nacional de Política Energética;
2.
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
IV -
entidades vinculadas:
a)
autarquias:
1.
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência
Nacional do Petróleo - ANP;
3. Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresa
pública: Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais -
CPRM;
c)
sociedades de economia mista:
1.
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
2.
Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
3.
Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA (em
liquidação).
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art 4º À
Secretaria Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das políticas e ações da área de competência do
Ministério.
Art 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modenização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal
referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Setorial
Art 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
firmar orientações jurídicas aos órgãos internos do Ministério de
Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação;
VI -
opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com
vistas à vinculação administrativa;
VII -
elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e
conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua
atuação;
VIII -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação;
c) os
projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos
normativos a serem expedidos pelo Ministério;
IX -
fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as
defesas judiciais, em matéria de interesse do
Ministério.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art 8º À
Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
I -
formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem
como acompanhar e superintender a sua execução;
II -
supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos
minerais no País;
III -
promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas
geológicas em todo o território nacional;
IV -
coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o
desempenho:
a) da
exploração e da explotação de recursos minerais, em especial
aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos
minerários;
b) dos
setores metalúrgico e mineral interno e externo;
V -
promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e
eficientes nos diversos segmentos do setor mineral
brasileiro.
Art 9º À
Secretaria de Energia compete:
I -
elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação
de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como
coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando
estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos
energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a
partir das disponibilidades de recursos internos e
externos;
II -
propor critérios para o apoio governamental à organização,
expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade
do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio
ambiente;
III -
coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento
energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais
políticas públicas nacionais;
IV -
analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos
consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes
da matriz de consumo vigente e suas alternativas;
V -
promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições
hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às
demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas
ou co-participantes de seu uso e de sua administração;
VI -
promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento
tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso
racional de energia, em todo território nacional;
VII -
coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao
desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes
de fontes novas e renováveis;
VIII -
assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de
Política Energética -CNPE, em assuntos de sua área de
atuação;
IX -
estabelecer e manter o sistema nacional de informações
energéticas;
X -
elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional;
XI -
coordenar os processos de integração energética e de cooperação
técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético
nacional.
Art 10. Ao
Departamento Nacional de Política Energética compete:
I -
fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética
nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do
País;
II -
coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético,
formulando diretrizes de política global para o abastecimento
nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio
ambiente, os regionais e os de integração com outros
países;
III -
coordenar a elaboração do planejamento energético nacional,
orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o
atendimento das demandas sociais básicas das
comunidades;
IV -
elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de
política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo
prazos;
V -
elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional,
contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;
VI -
coordenar o sistema nacional de informações energéticas,
assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e
consumidores;
VII -
apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do
CNPE.
Art 11. Ao
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético
compete:
I -
planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo
decisário relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas
regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento
econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da
sociedade;
II -
articular parcerias entre entidades governamentais, federais,
estaduais, municipais e do setor privado, visando analisar e
formular propostas para o desenvolvimento energético
nacional;
III -
apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional,
colaborando para o equacionamento e solução de questões
envolvidas;
IV -
promover, articular e apoiar a política e os programas de
desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor
desenvolvimento;
V -
apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de
recursos humanos na área de desenvolvimento
energético;
VI -
planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso
racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de
conservação e uso racional da energia elétrica e dos
combustíveis;
VII -
promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento
nos campos da produção e do uso de energia, incentivando a
utilização de fontes energéticas novas e renováveis;
VIII -
promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o
desenvolvimento energético nacional.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO
I
Do
Secretário-Executivo
Art 12. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Secretários
Art 13.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas
unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas
em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO
III
Dos Demais
Dirigentes
Art 14. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 15. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
2
Assessr Especial do Ministro
102.5
 
4
Assessor do Ministro
102.4
 
3
Assistente do Ministro
102.3
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Auxiliar
102.1
Assossoria Parlamentar
1
Chefe da Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretario-Executivo
NE
 
4
Assessor d
Secretário-Executivo
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
9
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
98
 
FG-1
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
7
Gerente de Projeto
101.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
5
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de Programa
101.4
Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Gestão, Investimentos e Dispndios Globais
1
Coordenação-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
2
Gerente de Projeto
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
4
Assessr do Consultor
Jurídico
102.4
 
8
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE MINAS E
MATALURGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
4
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Geologia e Recursos
Minerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Economia e Política
Mineral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de
Mineração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Metalurgia e
Transformação de Minerais NãoMetálicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de Projeto
101.2
SERETARIA DE ENERGIA
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos de
Eletricidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos de
Combustíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Estudos e
Planejamento Energético
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Informações
Energéticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Integração
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.
Coordenação-Geral de Eficiência
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Energias
Renováveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Teconologias da
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
Coordenação-Geral de Programas
Energéticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Gerente de Projeto
101.2
        b) QUADRO RESUMO DOS
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
b.1 - SITUAÇÃO ATUAL E
NOVA
 
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS 101.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 101.4
3,08
25
77,00
25
77,00
DAS 101.3
1,24
18
22,32
10
12,40
DAS 101.2
1,11
85
94,35
69
76,59
DAS 101.1
1,00
75
75,00
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
1
4,94
2
9,88
DAS 102.4
3,08
5
15,40
12
36,96
DAS 102.3
1,24
8
9,92
7
8,68
DAS 102.2
1,11
10
11,10
19
21,09
DAS 102.1
1,00
23
23,00
49
49,00
SUBTOTAL 1
259
380,65
204
341,22
FG-1
0,31
105
32,55
98
30,38
FG-2
0,24
65
15,60
-
-
FG-3
0,19
80
15,20
-
-
SUBTOTAL 2
250
63,35
98
30,38
TOTAL 1+2
509
444,00
302
371,60
b.2 - REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNTÁRIO
DO MARE P/ O MME
(a)
DO MME P/
MARE(b)
 
 
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.3
1,24
-
-
8
9,92
DAS 101.2
1,11
-
-
16
17,76
DAS 101.1
1,00
-
-
73
73,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 102.4
3,08
7
21,56
-
-
DAS 102.3
1,24
-
-
1
1,24
DAS 102.2
1,11
9
9,99
-
-
DAS 102.1
1,00
26
26,00
-
-
SUBTOTAL 1
43
62,49
98
101,92
FG-1
0,31
-
-
7
2,17
FG-2
0,24
-
-
65
15,60
FG-3
0,19
-
-
80
15,20
SUBTOTAL 2
-
-
152
32,97
TOTAL (1+2)
43
62,49
250
134,89
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a)-(b)
-
-
-207
-72,40