2.829, De 29.10.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
 
Estabelece normas para a
elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da
União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o
Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos
Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro do ano de
2000, toda ação finalística do Governo Federal deverá ser
estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo único. Entende-se
por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para
atendimento direto a demandas da sociedade.
Art. 2o
Cada Programa deverá conter:
I - objetivo;
II - órgão
responsável;
III - valor
global;
IV - prazo de
conclusão;
V - fonte de
financiamento;
VI - indicador que
quantifique a situação que o programa tenha por fim
modificar;
VII - metas correspondentes
aos bens e serviços necessários para atingir o
objetivo;
VIII - ações não integrantes
do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do
objetivo;
IX - regionalização das metas
por Estado.
Parágrafo único. Os Programas
constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter
metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo
definido.
Art. 3o A
classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de
modo a estimular a adoção, em todas as esferas de governo, do uso
do gerenciamento por Programas.
Parágrafo único. Os Programas
serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos
definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do
Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de
1998.
Art. 4o
Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que
compreenda:
I - definição da unidade
responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja
integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um
órgão ou unidade administrativa;
II - controle de prazos e
custos;
III - sistema informatizado
de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem
definidos em portaria do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Parágrafo único. A designação
de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será
feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à
Presidência da República, a que estiver vinculado a unidade
responsável do Programa.
Art. 5o
Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos
estratégicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para
subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada
exercício.
Art. 6o A
avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e
atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da
unidade responsável e tem por finalidade:
I - aferir o seu resultado,
tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II - subsidiar o processo de
alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a
coordenação das ações de governo;
III - evitar a dispersão e o
desperdício de recursos públicos.
Art. 7o
Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela
execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de
avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e
serviços ofertados pelo Poder Público.
Art. 8o Os
Programas serão formulados de modo a promover, sempre que possível,
a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a
formação de parcerias com o setor privado.
Art. 9o
Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão
integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e
fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente,
para a período do Plano:
I - os objetivos
estratégicos;
II - previsão de
recursos.
Art. 10. As leis de
diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se
referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades
que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual
correspondente.
Art. 11. A alteração da
programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa
ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes,
por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas
fixadas.
Art. 12. O Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gestor para
orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o
período 2000-2003.
Parágrafo único. A elaboração
do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um inventário das
ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento
de todas as atividades e projeto.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Relação de
Decretos