2.831, De 29.10.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.831, DE 29 DE OUTUBRO DE
1998.
Promulga o Acordo sobre Serviços
Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de
1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Brasília, em 18
de junho de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 12 de junho de
1997, publicado no Diário Oficial da União nº 111, de
13 de junho de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 17 de
setembro de 1998, nos termos do seu Artigo 22;
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova
Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
30.10.1998
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS
AÉREOS
O Governo da República Federativa do Brasil  e O Governo da Nova
Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer
serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;
Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de
segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar
diferentemente:
a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa o Ministro
responsável pela área da aviação civil ou qualquer outra autoridade
ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente exercidas
pelas autoridades mencionadas;
b) o termo "serviços convencionados" significa os serviços
aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo
para o transporte de passageiros, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação;
c) o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer
emendas a estes;
d) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de
1944, e inclui qualquer anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela
Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os
seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas
tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea
que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste
Acordo;
f) o termo "tarifas" significa os preços a serem pagos pelo
transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições nas
quais esses preços se aplicam, inclusive os preços e condições para
agência e outros serviços conexos, mas exclusive a remuneração e as
condições para o transporte de mala postal;
g) os termos "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional",
"empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados
a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
h) o termo "território" tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção, no entendimento de que, no caso da Nova
Zelândia, o termo "território" excluirá as ilhas Cook ,
Niue e Tokelau ;
i) o termo "rota especificada" significa uma das rotas
especificadas no Anexo a este Acordo; e
j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às
empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços
aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados, com a finalidade de operação de
serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada da
outra Parte Contratante:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte
Contratante sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins
não comerciais; e
c) o direito de fazer escalas no referido território com o
propósito de embarcar e desembarcar, na operação dos serviços
convencionados, o tráfego internacional de passageiros, carga e
mala postal, separadamente ou em combinação, inclusive de e para
terceiros países;
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será
considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte
Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte
Contratante, passageiros, carga e mala postal, transportados
mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no
território dessa Parte Contratante.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Porte Contratante terá o direito de designar, por
notificação escrita à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas
aéreas para operar os serviços convencionados, e de retirar ou
alterar tais designações.
2. Ao receber tal designação, e em conformidade com o Artigo 4
deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas
aéreas assim designadas, as autorizações apropriadas para a
operação dos serviços convencionados para os quais esta empresa
tiver sido designada.
3. Quando uma empresa aérea tiver recebido tal autorização,
poderá iniciar a qualquer momento a operação dos serviços
convencionados, no todo ou em parte, desde que cumpra as
disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Revogação e Limitação de
Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o
direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste
Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte
Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de
impor condições, temporária ou definitivamente:
a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as
autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e
regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades
em conformidade com a Convenção;
b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e
regulamentos daquela Parte Contratante;
c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte
substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea
que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus
nacionais; e
d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições
estabelecidas neste Acordo.
2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir
violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os
direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos
somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.
Artigo 5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte
Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu
território de aeronaves empregadas na navegação aérea
internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão
cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte
Contratante na entrada, saída ou durante sua permanência no
mencionado território.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à
entrada, liberação, trânsito, imigração passaportes, alfândega e
quarentena serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da
outra Parte Contratante e por ou em nome de suas tripulações,
passageiros, carga e mala postal no trânsito, na entrada, na saída
ou durante a permanência no território daquela Parte
Contratante.
3. Na aplicação dos regulamentos de alfândega, imigração,
quarentena e assemelhados, nenhuma das Partes Contratantes dará
preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra, com
relação a uma empresa aérea da outra Parte Contratante que opere
serviços aéreos internacionais semelhantes.
4. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto
através do território de qualquer das Partes Contratantes, e que
não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, não
serão submetidos a qualquer exame, exceto por razões de segurança
da aviação e de controle de estupefacientes, ou em circunstâncias
especiais. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de
direitos alfandegários e outros impostos semelhantes.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e
Licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de
habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte
Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela
outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços
convencionados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido
emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos
segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o
direito de se recusar a reconhecer, para sobrevôo e pouso em seu
próprio território, certificados de habilitação e licenças
concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante.
Artigo 7
Segurança de Vôo
Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas acerca dos
padrões de segurança mantidos pela outra Parte Contratante no que
respeita a instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e à
operação das empresas aéreas designadas. Caso, após tais consultas,
uma das Partes Contratantes entenda que a outra Parte Contratante
não mantém e administra eficazmente padrões e exigências de
segurança de vôo nessas áreas que, pelo menos, igualem os padrões
mínimos que podem ser estabelecidos segundo a Convenção, a outra
Parte Contratante será notificada a respeito e das medidas
consideradas necessárias para atender a tais padrões mínimos; e a
outra Parte Contratante adotará a ação corretiva apropriada.
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar, revogar ou
limitar a autorização de operação ou a permissão técnica de uma
empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, caso essa
Parte Contratante não adote tal ação apropriada dentro de um prazo
razoável.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o
Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua
obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra
atos de interferência ilícita constitui parte integrante do
presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e
obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes
atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963,
da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para
Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação,
toda a assistência necessária para a prevenção de atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em
conformidade com as disposições sobre segurança da aviação
estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e
designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais
disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes
Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que
tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que
tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente
em seu território e os operadores de aeroportos em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança
da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de
aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a
segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas
pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência
no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante
assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em
seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar
passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e
provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.
Cada Parte Contratante examinará, também, positivamente, qualquer
solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente ao de ameaça de
incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros
atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de
navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente,
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente
ou ameaça.
6. Caso uma das Partes Contratantes encontre dificuldades com
relação à aplicação das disposições sobre segurança da aviação
deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
Contratantes poderão requerer consultas imediatas com as
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Artigo 9
Direitos Alfandegários e Outros
Encargos
1. Cada Parte Contratante isentará, de maneira recíproca, do
modo mais amplo possível permitido pelo seu direito nacional, a
empresa aérea ou as empresas aéreas designadas da outra Parte
Contratante de restrições à importação, direitos alfandegários,
impostos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais
sobre aeronaves, combustível, óleos lubrificantes, suprimentos
técnicos consumíveis, partes sobressalentes inclusive motores,
equipamento normal da aeronave, provisões de bordo (inclusive
bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros
em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados
ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de
aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas dessa
Parte Contratante que operem os serviços convencionados.
2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos
itens, mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, que tenham
sido:
a) introduzidos no território de uma das Partes Contratantes por
ou em nome da empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte
Contratante;
b) mantidos a bordo de aeronaves da emprea aérea ou empresas
aéreas designadas de uma das Partes Contratantes na chegada ou na
partida do território da outra Parte Contratante;
c) embarcados em aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas
designadas de uma das Partes Contratantes no território da outra
Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços
convencionados; e
d) usados ou não ou consumidos totalmente dentro do território
da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade
de tais itens não seja transferida do território da mencionada
Parte Contratante.
3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo de aeronaves da empresa ou
empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes
somente poderão ser descarregados no território da outra Parte
Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse
território. Nesse caso, tais materiais poderão ser colocados sob
supervisão das mencionadas autoridades até serem reexportados ou se
lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos
alfandegários.
4. As isenções estabelecidas neste Artigo também serão
aplicáveis quando uma empresa aéria designada de qualquer das
Partes Contratantes concluir entendimentos com outra empresa aérea
ou empresas aéreas para o empréstimo ou transferência, na área da
outra Parte Contratante, dos itens especificados no parágrafo 1
deste Artigo desde que a outra empresa aérea ou as outras empresas
aéreas goze(m) das mesmas isenções concedidas pela outra Parte
Contratante e que tais itens sejam usados, pela empresa aérea que
os recebe, para os mesmos fins.
Artigo 10
Capacidade
1. Haverá oportunidade justa e igual para que a empresa aérea ou
as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os
serviços convencionados.
2. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas
aéreas designadas das Partes Contratantes manterão estreita relação
com as necessidades de transporte do público nas rotas
especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com
um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para
atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para
o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal,
originários de ou destinados ao território da Parte Contratante que
tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de
passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e
desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no
território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será
feito em conformidade com os princípios gerais de que a capacidade
estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam
os serviços convencionados levando-se em conta os serviços aéreos
locais e regionais; e
c) as necessidades de operação dos serviços de longo curso.
3. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
determinarão e reavaliarão, de tempos em tempos, conjuntamente, a
aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos anteriores
deste Artigo para a operação dos serviços convencionados pelas
empresas aéreas designadas.
4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor unilateralmente
quaisquer restrições à empresa aérea ou empresas aéreas designadas
da outra Parte Contratante com relação a capacidade, freqüência ou
tipo de aeronave empregada em conexão com o serviço em qualquer das
rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Caso uma das Partes
Contratantes entenda que a operação proposta ou executada por uma
empresa aérea da outra Parte Contratante atinge indevidamente os
serviços convencionados fornecidos por suas empresas aéreas
designadas, poderá solicitar consultas conforme o Artigo 16 deste
Acordo.
Artigo 11
Tarifas
1. As tarifas aplicáveis entre o território das duas Partes
Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na
devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo
da operação, os interesses dos usuários, o lucro razoável, a classe
do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras
empresas aéreas que operem total ou parcialmente na rota
especificada.
2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes
Contratantes poderão exigir que as tarifas para um serviço
convencionado sejam apresentadas para aprovação (na forma por elas
requerida, individualmente); nesse caso, tal pedido será
apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta
para vigência, a menos que essas autoridades aeronáuticas permitam
que o pedido seja apresentado em prazo menor.
3. Essas tarifas poderão ser convencionadas pelas empresas
aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes que busquem a
aprovação de tarifas. Entretanto, uma empresa aérea designada não
será impedida de propor unilateralmente uma tarifa, nem autoridades
aeronáuticas de aprová-la.
4. Quando se exigir a apresentação de quaisquer tarifas, estas
vigorarão após a sua aprovação pelas autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes. Se nenhuma das autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado a sua
desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de
apresentação, tais tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o
período de apresentação tenha sido reduzido, como dispõe o
parágrafo 2 acima, as autoridades aeronáuticas das duas Partes
Contratantes poderão convencionar que o prazo dentro do qual
qualquer desaprovação deve ser notificada será de menos de 30
(trinta) dias.
5. As tarifas cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma
Parte Contratante para o transporte entre o território de uma Parte
Contratante e o território de um Estado que não seja Parte
Contratante estarão sujeitas à aprovação, respectivamente, das
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e desse Estado
não-contratante, desde que as autoridades aeronáuticas de uma das
Partes Contratantes não exijam uma tarifa diferente da tarifa
cobrada por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os
mesmos pontos. As empresas aéreas designadas de cada Parte
Contratante registrarão essas tarifas junto às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante em conformidade com seus
requisitos. A aprovação de tais tarifas poderá ser retirada com no
mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, desde que uma Parte
Contratante permita à empresa aérea em questão aplicar as mesmas
tarifas que as cobradas por suas próprias empresas aéreas para
serviços entre os mesmos pontos.
Artigo 12
Oportunidades Comerciais
1. Permitir-se-á à empresa aérea ou empresas aéreas designadas
de uma das Partes Contratantes, de maneira recíproca e conforme o
parágrafo 3 deste Artigo, trazer e manter no território da outra
Parte Contratante seus representantes e pessoal comercial e
operacional e técnico necessários à operação dos serviços
convencionados.
2. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério da empresa
aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes,
ser satisfeitas por pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no
território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a
executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
3. Os representantes e o pessoal mencionados no parágrafo 1
deste Artigo estarão sujeitos às leis e regulamentos da outra Parte
Contratante e, em conformidade com tais leis e regulamentos, cada
Parte Contratante concederá a tais representantes e pessoal, de
modo recíproco e com um mínimo de demora, as autorizações de
emprego necessárias, os vistos de visitante ou outros documentos
semelhantes.
4. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da
outra Parte Contratante o direito de atuar diretamente na venda de
transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea,
por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito
de vender tal transporte e qualquer pessoa será livre para
adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e
regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros
países.
Artigo 13
Conversão e Remessa de Fundos
1. Cada Parte Contratante concede a qualquer empresa aérea
designada da outra Parte Contratante o direito de converter e
remeter, a pedido, as receitas locais excedentes às somas
localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa das referidas receitas serão
permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações
correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem
apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a
quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos
para a execução da conversão e da remessa.
Artigo 14
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam
cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante
tarifas aeronáuticas superiores às cobradas das suas próprias
empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais
semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas
sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades arrecadadoras
competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as
instalações proporcionados por essas autoridades, quando exeqüível
por intermédio das organizações representativas daquelas empresas
aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas
será comunicada a tais usuários com razoável antecedência para
permitir-lhe expressar os seus pontos de vista antes que as
alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará,
ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e tais usuários a
trocarem informações apropriadas relativas às tarifas
aeronáuticas.
Artigo 15
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes
fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante,
a pedido, estatísticas periódicas ou de outro tipo, que sejam
razoavelmente necessárias para a finalidade de reavaliar a
capacidade oferecida nos serviços convencionados.
Artigo 16
Consultas
1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em
tempos com o objetivo de assegurar a implementação e o comprimento
satisfatório das disposições deste Acordo, e consultar-se-ão quando
necessário para emendá-lo.
2. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar as consultas, que
poderão ser efetuadas por meio de discussões ou por correspondência
e terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que as
Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo.
Artigo 17
Solução de Controvérsias
1. Caso surja uma divergência entre as Partes Contratantes
relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes
Contratantes empenhar-se-ão em resolvê-la, primeiramente, pela
negociação.
2. Se as Partes Contratantes deixarem de obter uma solução pela
negociação, poderão concordar em submeter a divergência à decisão
de alguma pessoa ou organismo, ou qualquer Parte Contratante poderá
submeter a divergência à decisão de um tribunal de três árbitros,
um a ser indicado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro
a ser indicado pelos dois árbitros. Cada uma das Partes
Contratantes indicará um árbitro dentro de um prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de recebimento, por qualquer Parte
Contratante, de uma notificação proveniente da outra pelos canais
diplomáticos que solicite o arbitramento da divergência, e o
terceiro árbitro será indicado dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de indicar
um árbitro dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro
não for indicado dentro do prazo especificado, qualquer Parte
Contratante poderã solicitar ao Presidente do Conselho da
Organização da Aviação Civil Internacional que indique um árbitro
ou árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro
será nacional de um terceiro Estado e atuará como presidente do
tribunal arbitral.
3. Cada Parte Contratante, conforme sua legislação nacional,
acatará integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal
arbitral.
4. As despesas do tribunal, inclusive os honorários e despesas
dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes
Contratantes.
Artigo 18
Emendas ao Acordo
Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar
qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a
outra Parte Contratante. Tais consultas que poderão ser mantidas
entre as autoridades aeronáuticas e mediante discussão ou
correspondência, terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta)
dias a partir do recebimento de uma solicitação escrita, a menos
que ambas as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse
prazo. Quaisquer emendas assim convencionadas entrarão em vigor
quando tiverem sido confirmadas por uma troca de Notas
diplomáticas.
Artigo 19
Convenção Multilateral
Este Acordo será emendado de maneira a harmonizar-se com
qualquer convenção multilateral que vincule a ambas as Partes
Contratantes.
Artigo 20
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento,
notificar a outra Parte Contratante, por escrito e através dos
canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal
notificação será comunicada simultaneamente à Organização de
Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 12 (doze)
meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada,
de comum acordo, antes do término desse prazo. Se o recebimento da
notificação não for acusado pela outra parte Contratante, tal
notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze) dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 21
Registro
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 22
Entrada em vigor
Este Acordo será aprovado em conformidade com as exigências
constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor na
data de uma troca de Notas diplomáticas confirmando que todos os
procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte Contratante
para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente
Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de junho de 1996, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Pelo Governo da Nova Zelândia
Luiz Felipe Lampreia
Philip Burdon
Ministro das Relações Exteriores
Ministro do Comércio
Anexo
Quadro de Rotas
I. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas
aéreas designadas da Nova Zelândia:
De pontos na Nova Zelândia via pontos intermediários para pontos
no Brasil e para pontos além.
II. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas
aéreas designadas do Brasil:
De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos na
Nova Zelândia e para pontos além.
Os pontos poderão ser omitidos em qualquer ou em todos os vôos,
desde que cada serviço comece ou termine no território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea em questão.