2.836, De 4.111.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.836, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1998.
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia,
em Brasília, em 7 de março de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
constituição,
        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília,
em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de
1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de
1996;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de
outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X;
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de
1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O de 5.11.1998
Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Namíbia
O Governo da República Federativa do Brasil  e O Governo da
República da Namíbia (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da
Educação, da Cultura e do Desporto;
Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores,
intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;
Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de
direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos
internos,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes procurarão meios de promover e
desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis
e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância
com as leis e outras disposições vigentes nos dois países,
Artigo II
As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de
experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a
contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a
Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios
interuniversitários para o intercâmbio de professores e o
desenvolvimento de material didático.
Artigo III
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas
para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e
de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre
as entidades acadêmicas dos dois países.
Artigo IV
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o
reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por
instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis
vigentes no Brasil e na Namíbia.
Artigo V