2.839, De 6.11.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.839, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o cadastramento,
controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o
cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da
Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos
das autarquias e das fundações públicas e órgãos do
SIPEC.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Lei no 4.348, de 26 de
junho de 1964, nos arts. 47, § 2º, e 143 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 5º da
Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
        D E C R E T
A:
        Art.
1o O cadastramento, controle e acompanhamento
integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas
autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por
servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o
cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
        Art.
2o O Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta
última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e
acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União,
suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por
servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o
pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou
pensão, a qualquer título.
        Parágrafo único. O
sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema
de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir
aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle,
acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:
        I - controlar e ter
informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento
das respectivas decisões;
        II - identificar
ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;
        III - controlar
prazos processuais;
        IV - identificar o
advogado responsável pela defesa em cada etapa
processual;
        V - apoiar a
Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e
especiais;
        VI - possibilitar a
comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das
providências de sua competência;
        VII - acompanhar e
controlar as providências administrativas necessárias ao
cumprimento de decisões judiciais;
        VIII - dispor de
informações gerenciais atualizadas;
        IX - imprimir
eficácia no cumprimento de decisões judiciais;
        X - promover a
descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos
necessários ao cumprimento de decisões judiciais;
        XI - uniformizar o
cumprimento das decisões judiciais;
        XII - evitar
pagamentos indevidos ou em duplicidade;
        XIII - permitir
atualização periódica das previsões orçamentárias.
        Art.
3o No prazo de cento e oitenta dias a contar da
implementação do SICAJ, serão cadastradas todas as ações judiciais
propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas,
incluídas as movidas por servidores públicos, aposentados e
pensionistas, que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de
remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, por meio de
ação integrada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, pelas
procuradorias e pelos departamentos jurídicos das autarquias e das
fundações públicas e pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal  SIPEC.
        Parágrafo único. O
cadastramento das ações de que trata o caput deste artigo constitui
condição indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de
remuneração, provento ou pensão, a qualquer título.
       Art. 4o O titular de
órgão ou entidade da administração pública federal e os ordenadores
de despesa que receberem notificação ou intimação judicial que
implique pagamento, a qualquer título, em decorrência de liminares
em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela,
darão dela conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas do
recebimento, aos órgãos da Advocacia-Geral da União, às
procuradorias e aos departamentos jurídicos das autarquias e das
fundações públicas, para análise da sua força executória,
encaminhando, na oportunidade, os elementos e as informações
necessários à instrução das medidas judiciais eventualmente
cabíveis.
        Art.
5o O pagamento das despesas de que trata este
Decreto dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e
será precedido de parecer das Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da
Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas,
acerca do cumprimento das providências de que trata o artigo
anterior e sobre a aplicação e os efeitos da decisão judicial na
esfera administrativa.
        §
1o Entende-se por disponibilidade orçamentária
para os efeitos deste Decreto o saldo disponível dos créditos
orçamentários correspondentes, representado pela diferença entre a
dotação disponível para movimentação e empenho e as respectivas
despesas anualizadas, considerados nestas todos os acréscimos
previstos até o encerramento do exercício.
        §
2o A disponibilidade orçamentária de que trata
este artigo será atestada pelos dirigentes dos órgãos setoriais do
Sistema de Orçamento Federal, ou equivalentes, mediante solicitação
do órgão ou da entidade, que deverá ser encaminhada com as devidas
justificativas e memórias de cálculo comprobatórias da referida
disponibilidade, bem como de cópia do parecer a que alude o caput
deste artigo.
        §
3o No caso de inexistência ou insuficiência de
dotação orçamentária para atender às despesas de que trata este
Decreto, o órgão ou a entidade solicitará a abertura de créditos
adicionais, indicando as dotações disponíveis que deverão ser
canceladas para fazer face ao crédito solicitado.
        §
4o Fica vedada a solicitação de créditos
suplementares para dotações orçamentárias que sofreram cancelamento
para abertura dos créditos referidos no parágrafo anterior, ou
foram objeto de pagamento de despesas decorrentes de atestado de
disponibilidade orçamentária anteriormente concedido.
        Art.
6o A solicitação de recursos financeiros para o
pagamento das despesas de que trata o artigo anterior somente
poderá ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional após
atendidas às exigências previstas naquele artigo.
        Art.
7o Observado o disposto do art. 5º, a concessão
de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título,
individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e
pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em
rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do
SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos 
SIAPE.
        Parágrafo único. As
incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária
anual, relativas às decisões judiciais a que se refere este artigo,
deverão ser efetuadas em folha complementar processada no
SIAPE.
        Art.
8o Os órgãos da Advocacia-Geral da União, as
procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das
fundações públicas, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que
suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial,
deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do SIPEC e
aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e,
quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de
sentença.
        Art.
9o Verificada a suspensão de execução, revogação,
cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de
servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos
órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa
deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores
pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do
ex-beneficiário para fazê-la.
        Art. 10. Na hipótese
de redistribuição de cargo ocupado, o órgão ou a entidade em que
passou a ser lotado o servidor fica responsável pelo pagamento de
sua remuneração, inclusive das vantagens ou aumentos decorrentes de
decisão judicial.
        Parágrafo único.
Ocorrendo o disposto no artigo anterior, a autoridade que for
notificada deverá informar o fato ao órgão ou à entidade para o
qual o servidor foi redistribuído.
        Art. 11. A autoridade
que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações
judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações
públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou
aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos,
aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento
de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de
suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão
judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
        Parágrafo único.
Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a
autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União
sobre a irregularidade.
        Art. 12. Os órgãos de
representação judicial da União, as procuradorias e os
departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e
os órgãos do SIPEC deverão comunicar imediatamente ao
Advogado-Geral da União, ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria
de Orçamento Federal o recebimento de intimação de ação judicial,
individual ou coletiva, com potencial de relevante repercussão
financeira ou de precedência que implique a possibilidade da
adoção, de forma generalizada, do mesmo pleito ou medida judicial,
incluídas as ações propostas por servidores públicos, aposentados e
pensionistas.
        Art. 13. Os órgãos do
Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a
garantir o fiel cumprimento das disposições contidas neste
Decreto.
        Art. 14. Os
Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União,
no âmbito de suas atribuições, expedirão instruções complementares
para a fiel execução deste Decreto.
        Art. 15. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16. Revogam-se o parágrafo único do art. 5º e o
art. 6º do Decreto nº 2.028, de 11
de outubro de 1996, e o
Decreto nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 6 de novembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO