2.850, De 27.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.850, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1998.
Disciplina os procedimentos
pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de
tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus
acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido
por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa
Econômica Federal.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de
tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º Quando
houver mais de um interessado na ação, o depósito à ordem e
disposição do Juízo deverá ser efetuado, de forma individualizada,
em nome de cada contribuinte.
§ 3º O DARF
deverá conter, além de outros elementos fixados em ato do
Secretário da Receita Federal, os dados necessários à identificação
do órgão da Justiça onde estiver tramitando a ação, e ao controle
da Caixa Econômica Federal.
§ 4º No caso de
recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal deverá
remeter uma via do DARF ao órgão judicial em que tramita a
ação.
§ 5º A Caixa
Econômica Federal deverá encaminhar á unidade da Secretaria da
Receita Federal que jurisdicione o domicílio tributário do
contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos extrajudiciais
recebidos, de que tratam os arts. 83 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº
1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art 2º Mediante
ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial,
da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após
o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao
depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte
e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou
na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês
anterior ao do seu levantamento, e de juros de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução;
ou
II - transformado
em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do
correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios,
quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda
Nacional.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal aprovará modelo de documento, a ser
confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, contendo
os dados relativos aos depósitos devolvidos ao depositante ou
transformados em pagamento definitivo.
Art 3º Os
depósitos recebidos e os valores devolvidos terão o seguinte
tratamento:
I - o valor dos
depósitos recebidos será repassado para a Conta Única do Tesouro
Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado
pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse dos tributos e
contribuições arrecadados mediante DARF;
II - o valor dos
depósitos devolvidos ao depositante será debitado à Conta Única do
Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, a título de
restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 1º O Banco
Central do Brasil providenciará, no mesmo dia, o crédito dos
valores devolvidos na conta de reserva bancária da Caixa Econômica
Federal.
§ 2º Os valores
das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão
contabilizados como anulação do respectivo imposto ou contribuição
em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 3º No caso de
transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa
Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a
ocorrência à Secretaria da Receita Federal.
Art 4º A Caixa
Econômica Federal manterá controle dos valores depositados,
devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por
contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores
depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível
aos órgãos interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos
registros, emitir extratos mensais e remetê-los à autoridade
judicial ou administrativa que for competente para liberar os
depósitos, à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
Os registros e extratos referidos neste artigo devem conter os
dados que permitam identificar o depositante, o processo
administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o
mês, além de outros elementos que forem considerados indispensáveis
pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Art 5º Os dados
sobre os depósitos recebidos, devolvidos e transformados em
pagamento definitivo deverão ser transmitidos à Secretaria da
Receita Federal por meio magnético ou eletrônico, independente da
remessa de via dos documentos aos setores indicados em atos daquela
Secretaria.
Art 6º Pelo recebimento dos depósitos e pela
prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa
Econômica Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro
de Estado da Fazenda. Revogado pelo
Decreto nº 6.179, de 2007
Art 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.
Brasília, 27 de
novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1998