2.861, De 7.12.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Promulga o Protocolo Adicional nº 4,
assinado em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modifica a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia em 12 de
outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28
de setembro de 1955, com a reserva constante do Artigo XXI,
parágrafo 1º alínea "a", do referido Protocolo.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo Adicional nº 4, que modifica a
Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte
Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de
1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de
setembro de 1955, foi assinado em Montreal, em 25 de setembro de
1975; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 22, de 28 de maio de 1979, com a
reserva constante do Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea a, do
referido Protocolo;
        Considerado que o Protocolo em tela entrou em vigor
internacional em 14 de junho de 1998;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 27 de julho de
1979, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 14 de junho de
1998;
        DECRETA:
        Art. 1º O Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal
em 25 de setembro de 1975, que modifica a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e
emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de
1955, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, ressalvada a reserva
constante do Artigo XXI, parágrafo 1º, alínea "a".
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
 
Protocolo de Montreal nº 4 que Emenda a Convenção para a
Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929,
Emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de setembro de 1955
Os Governos abaixo-assinados Considerando que é desejável emendar a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de
outubro de 1929, emendada pelo Protocolo assinado na Haia em 28 de
setembro de 1955,
Convieram no seguinte:
CAPíTULO I
Emendas à Convenção
Artigo I
A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955.
Artigo II
O item 2º do artigo 2 da Convenção é suprimido e substituído
pelos itens 2º e 3º seguintes:
"2. No transporte de remessas postais, o transportador só é
responsável perante a administração postal competente, em
conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os
transportadores e as administrações postais.
3. Salvo o disposto no item 2º do presente artigo, as
disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de
remessas postais."
Artigo III
No capítulo II da Convenção, a Seção III (artigos 5 e 16) é
suprimida e substituída pelos seguintes artigos:
"Seção III - documentação relativa a mercadorias.
Artigo 5
1 No transporte de mercadorias deve ser emitido um conhecimento
aéreo.
2 O emprego de qualquer outro meio que contenha as informações
relativas ao transporte a ser executado poderá, mediante
consentimento do expedidor, substituir a emissão do conhecimento
aéreo. Se esses outros meios forem utilizados, o transportador
entregará ao expedidor, quando este solicitar, um recibo da
mercadoria que permita a identificação do embarque e o acesso aos
dados registrados por esses outros meios.
3 A impossibilidade de utilizar, nos pontos de trânsito e de
destino, de outros meios que permitam constatar as informações
relativas ao transporte, mencionadas no item 2º do presente artigo,
não autorizará o transportador a recusar as mercadorias para
transporte.
Artigo 6
1 O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias
originais.
2 A primeira via que terá a indicação "para o transportador",
será assinada pelo expedidor. A segunda via que terá a indicação
"para o destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo
transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e
por este entregue ao expedidor após o aceite da mercadoria.
3 As assinaturas do transportador e do expedidor poderão ser
impressas ou substituídas por um carimbo.
4 Se o transportador, a pedido do expedidor, emitir o
conhecimento aéreo, considera-se, até prova em contrário, que agiu
em nome do expedidor.
Artigo 7
Quando houver vários volumes:
a) o transportador de mercadorias tem o direito de solicitar ao
expedidor a emissão de conhecimentos aéreos distintos;
b) o expedidor tem o direito de solicitar ao transportador a
entrega de recibos distintos, quando forem utilizados os outros
meios previstos no item 2º do artigo 5.
Artigo 8
O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria deverão
conter:
a) a indicação dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos de partida e destino estiverem situados no
território de uma única Alta Parte Contratante, e, havendo uma ou
várias escalas previstas no território de outro Estado, a indicação
de uma parte dessas escalas;
c) o peso da mercadoria.
Artigo 9
A inobservância dos artigos 5 a 8 não afeta nem a existência nem
a validade do contrato de transporte, que será, não obstante,
sujeito às regras da presente Convenção, inclusive àquelas
relativas ao limite de responsabilidade.
Artigo 10
1 O expedidor é responsável pela exatidão das indicações e
declarações relativas à mercadoria feitas por ele ou em seu nome no
conhecimento aéreo, bem como por aquelas fornecidas ou feitas por
ele ou em seu nome ao transportador para inclusão no recibo da
mercadoria ou para inclusão nos registros conservados pelos outros
meios previstos no item 2º do Artigo 5. 2 O expedidor é responsável
por qualquer dano sofrido pelo transportador ou por qualquer outra
pessoa perante a qual o transportador é responsável, em virtude de
indicações e declarações irregulares, incompletas ou incorretas
fornecidas ou feitas pelo expedidor ou em seu nome.
3 Salvo as disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo, o
transportador é responsável por qualquer dano sofrido pelo
expedidor, ou por qualquer pessoa, perante a qual o expedidor é
responsável, em virtude de indicações e declarações irregulares,
incorretas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome
no recibo da mercadoria ou nos registros conservados pelos outros
meios previstos no item 2º do artigo 5.
Artigo 11
1 O conhecimento aéreo e o recibo da mercadoria farão fé, salvo
prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da
mercadoria e das condições de transporte neles contidas.
2 As indicações constantes no conhecimento aéreo e no recibo da
mercadoria, relativas ao peso, às dimensões e à embalagem da
mercadoria, bem como ao número de volumes, farão fé, salvo prova em
contrário; às indicações relativas à quantidade, ao volume e ao
estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a
verificação delas for por ele feita na presença do expedidor e
exarada no conhecimento aéreo, ou se tratar de indicações relativas
ao estado aparente da mercadoria.
Artigo 12
1 Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do
contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da
mercadoria, seja retirando-a do aeroporto de partida ou destino,
seja retendo-a em viagem por ocasião de algum pouso, seja fazendo-a
entregar no lugar de destino ou durante a viagem a pessoa diferente
do destinatário inicialmente indicado, seja exigindo a sua
devolução ao aeroporto de partida, contanto que o exercício desse
direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores e
que ele satisfaça as despesas que daí decorrerem.
2 Se for impossível executar as ordens do expedidor, deverá o
transportdor avisá-lo imediatamente.
3 Se o transportador der execução às ordens do expedidor sem
exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo ou do
recibo da mercadoria entregue ao expedidor responderá pelo dano que
daí resulta para que estiver regularmente de posse do conhecimento
aéreo ou do recibo da mercadoria, ressalvado a ação de regresso
contra o expedidor.
4 O direito cessa no momento em que começa e do destinatário, de
conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatário recusar a
mercadoria, ou se não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o
seu direito de disposição.
Artigo 13
1 Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatário
tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de
destino, que o transportador lhe entregue a mercadoria mediante o
pagamento da importância dos créditos e cumprimento das condições
de transporte.
2 Salvo estipulação em contrário, deverá o transportador aviasar
o destinatário logo que chegar a mercadoria.
3 Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria ou não
havendo esta chegado sete dias após a data em que deveria ter
chegado, fica o destinatário autorizado a exercer, contra o
transportador, os direitos que derivam do contrato de
transporte.
Artigo 14
Poderão o expedidor e o destinatário fazer valer todos os
direitos que lhe são, respectivamente, conferidos pelos artigos 12
e 13, quer atuem no próprio interesse ou no interesse de terceiros
desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato.
Artigo 15
1 Os artigos, 12, 13 e 14 não prejudicarão de maneira alguma as
relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações
de terceiros, cujos direitos derivem do expedidor ou do
destinatário.
2 Qualquer cláusula derrogatória das estipulações dos artigos
12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo ou do recibo da
mercadoria.
Artigo 16
1 O Expedidor é obrigado a fornecer as informações e os
documentos que sejam necessários para o cumprimento das
formalidades de alfândega, de barreira ou de polícia antes da
entrega da mercadoria ao destinatário. O expedidor é responsável
perante o transportador, por todos os danos que resultarem da
falta, insuficiência ou irregularidade dessas informações e
documentos, salvo no caso de culpa do transportador ou de seus
prepostos.
2 O transportador não é obrigado a examinar se são exatas ou
suficientes essas informações e documentos".
Artigo IV
O artigo 18 é suprimido e substituído pelas seguintes
disposições:
Artigo 18
1 Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição,
perda ou avaria de bagagem despachada, desde que o fato que causou
o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
2 Responde o transportador pelo dano decorrente de destruição,
perda ou avaria da mercadoria sob a condição única de que o fato
que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
3 Entretanto, o transportador não será responsável se provar que
a destruição, perda ou avaria da mercadoria resultar exclusivamente
de um ou mais dos fatos seguintes:
a) natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da mercadoria feita por pessoa que não o
transportador ou seus prepostos;
c) ato de guerrra ou conflito armado;
d) ato da autoridade pública executado em relação com a entrada,
saída ou trânsito da mercadoria.
4.Transporte aéreo, para o efeito dos itens precedentes é o
período durante o qual a bagagem ou as mercadorias se acham sob a
guarda do transportador, seja em aeroporto, seja a bordo da
aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora do
aeroporto.
5 O período do transporte aéreo não abrange nenhum transporte
terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeroporto.
Todavia, quando na execução do contrato de transporte aéreo, se
efetuar quaisquer desses transportes para o carregamento, a entrega
ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido
durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.
Artigo V
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e substituído pelas
seguintes disposições:
"Artigo 20
No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano
ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador
não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus
prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse
o dano ou que lhes não foi possível tomá-las".
Artigo VI
O artigo 21 da Convenção, é suprimido e substituído pelas
seguintes disposições:
1 No transporte de passageiros e de bagagem, se o transportador
provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada ou que
esta para ele contribuiu, o tribunal poderá, em conformidade com
sua lei, excluir ou atenuar a responsabilidade do
transportador.
2 No transporte de mercadorias, o transportador é exonerado
total ou parcialmente de responsabilidade na medida em que provar
que a culpa da pessoa que pleiteia indenização ou da pessoa da qual
deriva seu direito tenha causado o dano ou para ele
contribuído".
Artigo VII
No artigo 22 da Convenção:
a) no item 2º alínea a) são suprimidas as palavras "e de
mercadorias",
b) após o item 2º alínea a), é acrescentado o seguinte item:
"b) No transporte de mercadorias limita-se a responsabilidade do
transportador à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por
quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor
no momento de confiar os volumes ao transportador e mediante
pagamento de uma eventual taxa suplementar. Neste caso, fica o
transportador obrigado a pagar até a importância da quantia
declarada, salvo se provar ser esta superior ao valor real da
mercadoria".
c) o item 2º, alínea b) passa a ser item 2º alínea C);
d) após o item 5º, é inserido o seguinte item:
"6) As quantias indicadas neste artigo em Direitos Especiais de
Saque consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque, tal
como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão
destas quantias em moedas nacionais será efetuada, em caso de ação
judicial, segundo o valor destas moedas em Direitos Especiais de
Saque na data do julgamento. O valor, em Direitos Especiais de
Saque, da moeda nacional de uma Alta Parte Contratante que seja
membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado segundo o
método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para
suas operações e transações na data do julgamento. O valor em
Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de uma Alta Parte
Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional
será calculado na forma estabelecida por esta Alta Parte
Contratante.
Entretanto, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário
Internacional e cuja lei não permite a aplicação das disposições do
item 2º alínea b) do artigo 22, poderão no momento de ratificação
ou de adesão ou a qualquer tempo, declarar que o limite de
responsabilidade do transportador em caso de ação judicial em seus
territórios, é fixado em 250 unidades monetárias por quilograma.
Esta unidade monetária, corresponde a sessenta e cinco miligramas e
meio de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Esta
quantia se poderá converter em números redondos na moeda nacional
de cada país.
A conversão desta quantia em moeda nacional será efetuada
segundo a lei do Estado em questão".
Artigo VIII
O artigo 24 da Convenção é suprimido e substituído pelo
seguinte:
"Artigo 24
No transporte de passageiros e de bagagens, toda ação de
responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só
poderá ser exercida nas condições e limites previstos pela presente
Convenção, sem que este fato prejulgue a questão relativa às
pessoas que têm direito de ação e de seus respectivos direitos.
3.No transporte de mercadorias, toda ação de reparação, qualquer
que seja o título em que se funde, seja em razão da presente
Convenção, seja em razão de um contrato ou de um ato ilícito, ou
por qualquer outra causa, só poderá ser exercida nas condições e
limites de responsabilidade previstos na presente Convenção, sem
que este fato prejulgue a questão relativa às pessoas que têm
direito de ação e de seus respectivos direitos. Os limites de
responsabilidade constituem um máximo e são intransponíveis
quaisquer que sejam as circunstâncias que tenham dado origem à
referida responsabilidade".
Artigo IX
O artigo 25 da Convenção é suprimido e substituído pelo
seguinte:
"Artigo 25
No transporte de passageiros e de bagagem, os limites de
responsabilidades previstos no artigo 22 não se aplicam se for
provado que o dano resulta de uma ação ou omissão do transportador
ou de seus prepostos, cometida com a intenção de causar dano ou
temerariamente, e com consciência de que provavelmente causaria
dano; todavia, no caso de ação ou omissão de prepostos, dever-se-á
provar, igualmente, que agiram no exercício de suas funções".
Artigo X
O item 3º do Artigo 25 A Convenção é suprimido e substituído
pelas seguintes disposições:
"3. No Transporte de passageiros e de bagagem, não se aplicam as
disposições dos itens 1º e 2º do presente artigo se for provado que
o dano resulta de ação ou omissão do preposto, cometida com a
intenção de causar dano ou temerariamente e com consciência que
provavelmente causaria dano".
Artigo XI
Após o artigo 30 da Convenção, o seguinte artigo é
acrescentado:
"Artigo 30 A
Nenhuma das disposições da presente Convenção prejulga a questão
relativamente a que a pessoa responsável, de acordo com a mesma,
tenha ou não direito de regresso contra qualquer outra pessoa".
Artigo XII
O artigo 33 da Convenção é suprimido e substituído pelas
seguintes disposições:
"Artigo 33
Com exceção do disposto no item 3º do artigo 5, nada impede na
presente Convenção que um transportador recuse celebrar contratos
de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em
contradição com as disposições na presente convenção".
Artigo XIII
O artigo 34 da Convenção, é suprimido e substituído pelas
seguintes disposições:
"Artigo 34
As disposições dos artigos 3 e 8, inclusive, relativas a
documentos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado
em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal
de exploração aérea".
CAPíTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção
Emendada
Artigo XIV
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente
Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no
artigo 1 da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem
no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no
território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver
uma escala prevista no território de outro Estado.
CAPíTULO III
Disposições Protocolares
Artigo XV
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção de Varsóvia
emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão considerados
e interpretados como um único instrumento e serão designados
"Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº
4 de Montreal de 1975.
Artigo XVI
Até a data de sua entrada em vigor, em conformidade com as
disposições do artigo XVIII, o presente Protocolo permanecerá
aberto a assinatura por qualquer Estado.
Artigo XVII
1 O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados
signatários.
2 A ratificação do presente Protocolo por parte de um Estado que
não seja parte da Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado
que não seja parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em
1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em
1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.
3.Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Governo da República Popular da Polônia.
Artigo XVIII
1 Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os
respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este
entrará em vigor entre tais Estados, no nonagésimo dia após o
depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos
Estados que ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo dia
após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2 Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo
da República Popular da Polônia.
Artigo XIX
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à
adesão de qualquer Estado não-signatário.
2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não
é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não
é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa
adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo
Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo
da República Popular da Polônia e produzirão efeito no nonagésimo
dia após a data deste depósito.
Artigo XX
1 Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo
mediante notificação ao Governo da República Popular da
Polônia.
2 A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do
recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República
Popular da Polônia.
3 Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da convenção
de Varsóvia por uma delas, de acordo com artigo 39 da mesma
Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu artigo XXIV,
não deverá ser interpretada como denúncia à Convenção de Varsóvia
emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de
1975.
Artigo XXI
1 O presente Protocolo somente poderá ser objeto das seguintes
reservas:
a) qualquer Estado poderá, a qualquer momento, declarar,
mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia,
que a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo
Protocolo nº 4 de Montreal de 1975 não se aplica ao transporte de
pessoas, de bagagem e de mercadorias efetuado por suas autoridades
militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado e cuja
capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por
conta destas.
b) qualquer Estado poderá declarar, por ocasião de ratificação
do Protoclo Adicional nº 3 de Montreal de 1975 ou de adesão ao
mesmo, ou posteriormente, que não se obriga às disposições da
Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº
4 de Montreal de 1975, na medida em que tais disposições se aplicam
ao transporte de passageiros e de bagagem. Esta declaração
produzirá efeito no nonagésimo dias após a data do seu recebimento
pelo Governo da República Popular da Polônia.
2. Todo Estado que tenha formulado uma reserva, em conformidade
com o item anterior poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante
notificação ao Governo da República Popular da Polônia.
Artigo XXII
O Governo da República Popular da Polônia informará
imediatamente, a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia
ou na Convenção emendada, bem como a todos os Estados Signatários
do presente Protocolo ou que a ele aderirem, e à Organização de
Aviação Civil Internacional, a data de cada assinatura, a data do
depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da
entrada em vigor do presente Protocolo, e qualquer outra informação
pertinente.
Artigo XXIII
Para as Partes do presente Protocolo que sejam também Partes na
Convenção Complementar da Convenção de Varsóvia para a Unificação
de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional
Efetuado por Quem Não Seja Transportador Contratual, assinada em
Guadalajara, em 18 de setembro de 1961, (denominada doravante
"Convenção de Guadalajara") qualquer referência à "Convenção de
Varsóvia" feita na Convenção de Guadalajara se aplica à Convenção
de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo Adicional nº
4 de Montreal de 1975, nos casos em que o transporte efetuado em
virtude do contrato mencionado no item b) do artigo 1º da Convenção
de Guadalajara for regido pelo presente Protocolo.
Artigo XXIV
Se dois ou mais Estados forem partes do presente Protocolo da
Guatemala de 1971 ou no Protocolo Adicional nº 3 de Montreal de
1975, aplicam-se entre eles as seguintes disposições:
a) as disposições resultantes do regime estabelecido pelo
presente Protocolo relativas a mercadorias e a remessas postais,
prevalecem sobre as disposições resultantes do regime estabelecido
pelo Protocolo da Guatemala de 1971 ou pelo Protocolo Adicional nº
3 de Montreal de 1975.
b) as disposições resultantes do regime estabelecido pelo
Protocolo da Guatemala de 1971 ou pelo Protocolo Adicional nº 3 de
Montreal de 1975, relativas a passageiros e bagagem, prevalecem
sobre as disposições resultantes do regime estabelecido pelo
presente Protocolo.
Artigo XXV
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de
janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, e após esta data até a sua entrada em vigor, de
acordo com o artigo XVIII, no Ministério das Relações Exteriores do
Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação
Civil Internacional informará, imediatamente, ao Governo da
República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva
data, durante o período em que o Protocolo estiver aberto a
assinatura, na sede da Organização de Aviação Civil
Internacional.
Em fé de que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de
1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesa,
inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto
em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de
Varsóvia de 12 de outubro de 1929.