2.864, De 7.12.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1998.
Promulga o Tratado sobre a Não-Proliferação
de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º
de julho de 1968.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de
Armas Nucleares foi assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º
de julho de 1968;
        Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 2
de julho de 1998;
        Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de
Armas Nucleares entrou em vigor internacional em 5 de março de
1970;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Adesão do referido Tratado, em 18 de setembro de
1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil, em 18 setembro
1998;
        'DECRETA:
        Art 1º O Tratado sobre a Não-Profileração de Armas
Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho
de 1968, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.12.1998
Tratado sobre a Não-Proliferação de
Armas Nucleares
Os Estados signatários deste Tratado, designados a seguir como
Partes do Tratado;
Considerando a devastação que uma guerra nuclear traria a toda a
humanidade e, em conseqüência, a necessidade de empreender todos os
esforços para afastar o risco de tal guerra e de tomar medidas para
resguardar a segurança dos povos;
Convencidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria
consideravelmente o risco de uma guerra nuclear;
De conformidade com as resoluções da Assembléia-Geral que
reclamam a conclusão de um acordo destinado a impedir maior
disseminação de armas nucleares;
Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação de
salvaguardas pela Agência Internacional de Energia Atômica sobre as
atividades nucleares pacíficas;
Manifestando seu apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e a outros
esforços destinados a promover a aplicação, no âmbito do sistema de
salvaguardas da Agência Internacional de Energia Internacional
Atômica, do princípio de salvaguardar de modo efetivo o trânsito de
materiais fonte e físseis especiais, por meio do emprego, em certos
pontos estratégicos, de instrumentos e outras técnicas;
Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações
pacíficas da tecnologia nuclear - inclusive quaisquer derivados
tecnológicos que obtenham as potências nuclearmente armadas
mediante o desenvolvimento de artefatos nucleares explosivos -
devem ser postos, para fins pacíficos, à disposição de todas as
Partes do Tratado, sejam elas Estados nuclearmente armados ou
não;
Convencionados de que, na promoção deste princípio, todas as
Partes têm o direito de participar no intercâmbio mais amplo
possível de informações científicas e de contribuir, isoladamente
ou em cooperação com outros Estados, para o desenvolvimento
crescente das aplicações da energia nuclear para fins
pacíficos;
Declarando seu propósito de conseguir, no menor prazo possível,
a cessação da corrida armamentista nuclear e de adotar medidas
eficazes tendentes ao desarmamento nuclear;
Instando a cooperação de todos os Estados para consecução desse
objetivo;
Recordando a determinação expressa pelas Partes no preâmbulo do
Tratado de 1963, que proíbe testes com armas nucleares na
atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, de procurar obter a
cessação definitiva de todos os testes de armas nucleares e de
prosseguir negociações com esse objetivo;
Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o
fortalecimento da confiança entre os Estados, de modo a facilitar a
cessação da fabricação de armas nucleares, a liquidação de todos
seus estoques existentes e a eliminação dos arsenais nacionais de
armas nucleares e dos meios de seu lançamento, consoante um Tratado
de Desarmamento Geral e Completo, sob eficaz a e estrito controle
internacional;
Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os
Estados devem abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça
ou do uso da força contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou agir de qualquer
outra maneira contrária aos Propósitos das Nações Unidas, e que o
estabelecimento e a manutenção da paz e segurança internacional
devem ser promovidos com o menor desvio possível dos recursos
humanos e econômicos mundiais para armamentos.
Convieram no seguinte:
Artigo I
Cada Estado nuclearmente armado, Parte deste Tratado,
compromete-se a não transferir, para qualquer recipiendário, armas
nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, assim como o
controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou artefatos
explosivos e, sob forma alguma assistir, encorajar ou induzir
qualquer Estado não-nuclearmente armado a fabricar, ou por outros
meios adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos
nucleares, ou obter controle sobre tais armas ou artefatos
explosivos nucleares.
Artigo II
Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado,
compromete-se a não receber a transferência, de qualquer
fornecedor, de armas nucleares ou outros artefatos explosivos
nucleares, ou o controle, direto ou indireto, sobre tais armas ou
artefatos explosivos; a não fabricar, ou por outros meios adquirir
armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares, e a não
procurar ou receber qualquer assistência para fabricação de armas
nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
Artigo III
1. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado,
compromete-se a aceitar salvaguardas - conforme estabelecidas em um
acordo a ser negociado e celebrado com a Agência Internacional de
Energia Atômica, de acordo com o Estatuto da Agência Internacional
de Energia Atômica e com o sistema de salvaguardas da Agência - com
a finalidade exclusiva de verificação do cumprimento das obrigações
assumidas sob o presente Tratado, e com vistas a impedir que a
energia nuclear destinada a fins pacíficos venha a ser desviada
para armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. Os
métodos de salvaguardas previstos neste Artigo serão aplicados em
relação aos materiais fonte ou físseis especiais, tanto na fase de
sua produção, quanto nas de processamento ou utilização, em
qualquer instalação nuclear principal ou fora de tais instalações.
As salvaguardas previstas neste Artigo serão aplicadas a todos os
materiais fonte ou físseis especiais usados em todas as atividades
nucleares pacíficas que tenham lugar no território de tal Estado,
sob sua jurisdição, ou aquelas levadas a efeito sob seu controle,
em qualquer outro local.
2. Cada Estado, Parte deste Tratado, compromete-se a não
fornecer:
a) material fonte ou físsil especial, ou
b) equipamento ou material especialmente destinado ou preparado
para o processamento, utilização ou produção de material físsil
especial para qualquer Estado não-nuclearmente armado, para fins
pacíficos, exceto quando o material fonte ou físsil especial esteja
sujeito às salvaguardas previstas neste Artigo.
3. As salvaguardas exigidas por este Artigo serão implementadas
de modo que se cumpra o disposto no Artigo IV deste Tratado e se
evite entravar o desenvolvimento econômico e tecnológico das Partes
ou a cooperação internacional no campo das atividades nucleares
pacíficas, inclusive no tocante ao intercâmbio internacional de
material nuclear e de equipamentos para o processamento, utilização
ou produção de material nuclear para fins pacíficos, de
conformidade com o disposto neste Artigo e com o princípio de
salvaguardas enunciado no Preâmbulo deste Tratado.
4. Cada Estado não-nuclearmente armado, Parte deste Tratado,
deverá celebrar - isoladamente ou juntamente com outros Estados -
acordos com a Agência Internacional de Energia Atômica, com a
finalidade de cumprir o disposto neste Artigo, de conformidade com
o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica. A
negociação de tais acordos deverá começar dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a partir do começo da vigência do Tratado. Para os
Estados que depositarem seus instrumentos de ratificação ou de
adesão após esse período de 180 (cento oitenta) dias, a negociação
de tais acordos deverá começar em data não posterior à do depósito
daqueles instrumentos. Tais acordos entrarão em vigor em data não
posterior a 18 (dezoito) meses depois da data do início das
negociações.
Artigo IV
1. Nenhuma disposição deste Tratado será interpretada como
afetando o direito inalienável de todas as Partes do Tratado de
desenvolverem a pesquisa, a produção e a utilização da energia
nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, e de conformidade
com os artigos I e II deste Tratado.
2. Todas as partes deste Tratado comprometem-se a facilitar o
mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e
informação científica e tecnológica sobre a utilização pacífica da
energia nuclear e dele tem o direito de participar. As partes do
Tratado em condições de o fazerem deverão também cooperar -
isoladamente ou juntamente com outros Estados ou Organizações
Internacionais - com vistas a contribuir para o desenvolvimento
crescente das aplicações da energia nuclear para fins pacíficos,
especialmente nos territórios dos Estados não-nuclearmente armados,
Partes do Tratado, com a devida consideração pelas necessidades das
regiões do mundo em desenvolvimento.
Artigo V
Cada Parte deste Tratado compromete-se a tomar as medidas
apropriadas para assegurar que, de acordo com este Tratado, sob
observação internacional apropriada, e por meio de procedimentos
internacionais apropriados, os benefícios potenciais de quaisquer
aplicações pacíficas de explosões nucleares serão tornados
acessíveis aos Estados não-nuclearmente armados, Partes deste
Tratado, em uma base não discriminatória, e que o custo para essas
Partes, dos explosivos nucleares empregados, será tão baixo quanto
possível, com exclusão de qualquer custo de pesquisa e
desenvolvimento. Os Estados não-nuclearmente armados, Parte deste
Tratado, poderão obter tais benefícios mediante acordo ou acordos
internacionais especiais, por meio de um organismo internacional
apropriado no qual os Estados não-nuclearmente armados terão
representação adequada. As negociações sobre esse assunto começarão
logo que possível, após a entrada em vigor deste Tratado. Os
Estados não-nuclearmente armados, Partes deste Tratado, que assim o
desejem, poderão também obter tais benefícios em decorrência de
acordos bilaterais.
Artigo VI
Cada Parte deste Tratado compromete-se a entabular, de boa fé,
negociações sobre medidas efetivas para a cessação em data próxima
da corrida armamentista nuclear e para o desarmamento nuclear, e
sobre um Tratado de desarmamento geral e completo, sob estrito e
eficaz controle internacional.
Artigo VII
Nenhuma cláusula deste Tratado afeta o direito de qualquer grupo
de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência
total de armas nucleares em seus respectivos territórios.
Artigo VIII
1. Qualquer Parte deste Tratado poderá propor emendas ao mesmo.
O texto de qualquer emenda proposta deverá ser submetido aos
Governos depositários, que o circulará entre todas as Partes do
Tratado. Em seguida, se solicitados a fazê-lo por um terço ou mais
das partes, os Governos depositários convocarão uma Conferência, à
qual convidarão todas as Partes, para considerar tal emenda.
2. Qualquer emenda a este Tratado deverá ser aprovada pela
maioria dos votos de todas as Partes do Tratado, incluindo os votos
de todos os Estados nuclearmente armados Partes do Tratado e os
votos de todas as outras Partes que, na data em que a emenda foi
circulada, sejam membros da Junta de Governadores da Agência
Internacional de Energia Atômica. A emenda entrará em vigor para
cada Parte que depositar seu instrumento de ratificação da emenda
após o depósito dos instrumentos de ratificação por uma maioria de
todas as Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos
os Estados nuclearmente armado Partes do Tratado e os instrumentos
de ratificação de todas as outras Partes que, na data em que a
emenda foi circulada, sejam membros da Junta de Governadores da
Agência Internacional de Energia Atômica. A partir de então, a
emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte quando do
depósito de seu instrumento de ratificação da emenda.
3. Cinco anos após a entrada em vigor deste Tratado, uma
conferência das partes será realizada em Genebra, Suíça, para
avaliar a implantação do Tratado, com vistas a assegurar que os
propósitos do Preâmbulo e os dispositivos do Tratado estejam sendo
executados. A partir desta data, em intervalos de 5 (cinco) anos, a
maioria das Partes do Tratado poderá obter-submetendo uma proposta
com essa finalidade aos Governos depositários-a convocação de
outras Conferências com o mesmo objetivo de avaliar a implementação
do Tratado.
Artigo IX
1. Este Tratado estará aberto a assinatura de todos os Estados.
Qualquer Estado que não assine o Tratado antes de sua entrada em
vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo, poderá a ele
aderir a qualquer momento.
2. Este Tratado estará sujeito à ratificação pelos Estados
signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de
adesão serão depositados junto aos Governos do Reino Unido, dos
Estados Unidos da América e da União Soviética, que são aqui
designados Governos depositários.
3. Este Tratado entrará em vigor após sua ratificação pelos
Estados cujos Governos são designados depositários, e por 40
(quarenta) outros Estados signatários deste tratado e após o
depósito de seus instrumentos de ratificação. Para fins deste
Tratado, um Estado nuclearmente armado é aquele que tiver fabricado
ou explodido uma arma nuclear ou outro artefato explosivo nuclear
antes de 1º de janeiro de 1967.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão
sejam depositados após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo
entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de
ratificação ou adesão.
5. Os Governos depositários informarão prontamente a todos os
Estados que tenham assinado ou aderido ao Tratado, a data de cada
assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação
ou adesão, a data de entrada em vigor deste Tratado, a data de
entrada de recebimento de quaisquer pedidos de convocação de uma
Conferência ou outras notificações.
6. Este Tratado será registrado pelo Governos depositários de
acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo X
1. Cada Parte tem, no exercício de sua soberania nacional, o
direito de denunciar o Tratado se decidir que acontecimentos
extraordinários, relacionados com o assunto deste Tratado, põem em
risco os interesses supremos do país. Deverá notificar essa
denúncia a todas as demais Partes do Tratado e ao Conselho de
Segurança das Nações Unidas, com 3 (três) meses de antecedência.
Essa notificação deverá incluir uma declaração sobre os
acontecimentos extraordinários que a seu juízo ameaçaram seus
interesses supremos.
2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do Tratado,
reunir-se-á uma Conferência para decidir se o Tratado continuará em
vigor indefinidamente, ou se será estendido por um ou mais períodos
adicionais fixos. Essa decisão será tomada pela maioria das Partes
no Tratado.
Artigo XI
Este Tratado-cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e
chinês são igualmente autênticos-deverá ser depositado nos arquivos
dos Governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do
presente Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos
Governos dos Estados que o assinem ou a ele adiram.