2.865, De 7.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.865, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a execução em território
brasileiro da Resolução nº 232, do Comitê de Representantes da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
        CONSIDERANDO que os Representantes Plenipotenciários dos
Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 8 de outubro
de 1997, em Montevidéu, a Resolução nº 232 do Comitê de
Representantes que modifica a Regulamentação das Disposições
Referentes à Certificação de Origem, do Acordo 91, daquele
Comitê;
       
DECRETA:
        Art 1º A Resolução nº 232 do Comitê de Representantes da
Associação Latino-Americana de Integração, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.11.1998
MODIFICAÇÃO DO ACORDO 91 DO COMITÊ DE
REPRESENTANTES
ALADI/CR Resolução 232 8 de outubro de 1997
RESOLUÇÃO 232
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA A Resolução 30 (VI) do Conselho de Ministros e a
Resolução 78 do Comitê de Representantes pela qual se estabelece o
Regime Geral de Origem da Associação, e os Acordos 25 e 91 que a
regulamentam.
CONSIDERANDO Que o Conselho de Ministros, em sua sexta reunião
aprovou diretrizes básicas para os trabalhos da Associação entre os
quais se encontra o aperfeiçoamento do Regime Geral de Origem da
ALADI: e
Que se apresentaram dificuldades no despacho aduaneiro de
mercadorias amparadas por certificados de origem, que justificam a
modificação do Regime de Origem vigente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Modificar o Artigo Primeiro do Acordo 91 do Comitê
de Representantes, regulamentar da Resolução 78 que institui o
Regime Geral de Origem da Associação, o qual ficará redigido da
seguinte forma:
"Primeiro - A descrição dos produtos incluídos no formulário que
acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas
disposições vigentes deverá coincidir com a que corresponde ao
produto negociado classificado de conformidade com a NALADI/SH e
com a que se registra na fatura comercial que acompanha os
documentos apresentados para o despacho aduaneiro".
"Nos casos em que a mercadoria tenha sido negociada em uma
nomenclatura diferente à NALADI/SH se indicará o código e a
descrição da nomenclatura que se registra no acordo de que se
trate.
Artigo 2º - Incorporar ao Acordo 91 do Comitê de Representantes,
como Artigo Segundo, o seguinte:
"Segundo - Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for
faturada por um operador de um terceiro país, membro ou não membro
da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá
indicar no formulário respectivo, na área relativa a "observações",
que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um
terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e
domicílio do operador que em definitivo será o que fature a
operação a destino".
"Na situação a que se refere o parágrafo anterior e,
excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem
não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um
operador de um terceiro país, a área correspondente do certificado
não deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador apresentará a
administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada
que justifique o fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números
e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam
a operação de importação".
Artigo 3º - Modificar a numeração correlativa dos Artigos
Segundo, Terceiro e Quarto do Acordo 91, os quais passarão a ser
Terceiro, Quarto e Quinto, respectivamente.
Outrossim, eliminar o Artigo Transitório.
Artigo 4º - Encomendar à Secretaria-Geral que elabore um texto
do Acordo 91, incluindo as modificações dispostas pela Resolução
227 e pela presente Resolução.