2.866, De 7.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.866, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de
julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do
Paraguai e do Uruguai.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos
(AAP.PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos
Perigosos (AAP.PC/7), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
 
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1998
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre
Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim
de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o
cumprimento de suas disposições, seu controle e a conseqüente
aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração
cometida;
Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados
ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e
Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre (AAP.A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo
adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por
suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a
segurança pública e o meio ambiente,
CONVÊM EM:
Art 1º. - Aprovar o regime de Infrações e Sanções aplicáveis ao
transporte terrestre de produtos perigosos, que é parte do presente
Protocolo, que será incorporado como Anexo III do Acordo de Alcance
Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos
(AAP.PC/7), assinado entre os Governos da Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai em 30 de dezembro de 1994.
Art 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua
subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem
completar os procedimentos internos de aprovação legislativa. Para
estes Países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido
tais procedimentos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatárias.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de
julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO III
REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A
FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E
RESPECTIVAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1º. - As infrações às disposições do Acordo para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCUSOL se
regerão pelo estabelecido no presente Anexo.
Art 2º. - A aplicação das penalidades estabelecidas neste Anexo
não exclui outras previstas no Protocolo Adicional do Acordo de
Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre
referente a infrações e penalidades, ou em legislação específica,
nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art 3º. - Os transportadores ou expedidores serão
responsabilizados quando a infração aos seus deveres e obrigações
forem passíveis de aplicação de medidas disciplinares, as quais
serão objeto de um processo administrativo que permita sua
defesa.
Os Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das
normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus
homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os
transportadores internacionais autorizados.
Art 4º. - As penalidades aplicáveis ao expedidor pelo
descumprimento ao disposto na Seção II, Capítulo V, do Anexo I ao
Acordo serão as previstas na legislação em vigor em cada Estado
Parte. Com a finalidade de aplicar as referidas penalidades, o
Estado Parte onde foi cometida a infração informará ao Estado Parte
de origem do expedidor, solicitando a adoção das providências
legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Art 5º. - As penalidades por infração às normas relativas ao
transporte internacional terrestre de produtos perigosos no
MERCOSIL consistem em:
a) multa;
b) suspensão da licença; e
c) cassação da licença.
As penalidades acima referidas, serão aplicadas pela autoridade
competente de cada Estado Parte, em cujo território tenham ocorrido
as infrações, levando em consideração a gravidade das infrações
cometidas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art 6º. - As infrações às normas regulamentares do transporte
internacional terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL se
classificam em leves, graves e muito graves.
Art 7º. - As penalidades aplicadas às empresas transportadoras
estrangeiras e as medidas adotadas para evitar riscos a pessoas,
bens ou ao meio ambiente, por qualquer irregularidade deverão ser
comunicadas ao Organismo de Aplicação do Acordo de Alcance Parcial
sobre Transporte Internacional Terrestre do país de origem da
empresa transportadora.
Art 8º. - As medidas administrativas que tenham sido adotadas,
de acordo com o disposto no Artigo 87 do Anexo I ao Acordo, deverão
ser comunicadas ao Organismo de Aplicação do Acordo de Alcance
Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do país de origem
da empresa transportadora.
Art 9.º - As multas poderão ser pagas na moeda do país onde a
infração for cometida.
Art 10. - Ao transportador internacional terrestre que haja
cometido infração e conforme a gravidade desta, serão aplicadas as
multas a seguir:
a) multa de US$500 - por infração leve;
b) multa de US$3.000 - por infração grave; e
c) multa de US$6.000 - por infração muito grave.
Art 11. - Quando cometidas simultaneamente duas ou mais
infrações de igual ou diferente gravidade, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
Art 12. - Haverá reincidência quando o infrator cometer uma nova
falta, já tendo sido penalizado anteriormente por outra infração,
dentro de um prazo não superior a um ano.
Art 13. - Nos casos de reincidência, por infrações leves ou
graves, se aplicará a multa do grau imediatamente superior à mais
grave cometida.
Art 14. - Se aplicará a suspensão ou cassação da licença nas
seguintes situações de reincidência:
a) por quatro infrações leves, suspensão por 30 dias;
b) por três infrações leves e uma infração grave, suspensão por
60 dias;
c) por duas infrações leves e duas infrações graves, suspensão
por 90 dias;
d) por três infrações graves, suspensão por 120 dias;
e) por uma infração muito grave e outra que não o seja,
suspensão por 180 dias; e
f) por duas infrações muito graves, cassação da licença.
Art 15. - Nos casos de reicidência por infração do mesmo grau
não prevista no Artigo 13 e 14, se aplicará a multa correspondente
ao grau imediatamente superior.
Art 16. - O transportador, cuja licença tenha sido cassada, não
poderá solicitar outra para efetuar transporte internacional
terrestre pelo período de um ano, contado da data da aplicação da
penalidade.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
Art 17. - Ao transportador que haja cometido infração são
aplicáveis as seguintes penalidades:
1) Multa de US$6.000, quando:
Transportar produtos perigosos sem as autorizações dos
organismos competentes dos Estados Partes onde ocorrer a operação
de transporte, previstas no Anexo II do Acordo.
2) Multa de US$3.000, quando:
a) Realizar transporte em veículos que não cumpram as condições
técnicas específicas exigidas no Capítulo III do Anexo II do Acordo
- Prescrições Particulares para cada Classe de Produtos
Perigosos.
b) Efetuar transporte de produto perigoso a granel em veículo ou
equipamento desprovido de certificado de capacitação válido,
contrariando o disposto no Artigo 56, alínea " c ", do Anexo
I ao Acordo.
c) Efetuar transporte de produto perigoso em veículo de carga
desprovido de documentação que comprove que o veículo atende às
disposições gerais de segurança de trânsito, contrariando o
disposto no Artigo 56, alínea " d ", do Anexo I ao
Acordo.
d) Transportar produto perigoso em veículo sem rótulos de risco
ou painéis de segurança, ou utilizá-los de forma inadequada em
desacordo com o estabelecido no Artigo 4º, do Anexo I ao
Acordo.
e) Transportar, num mesmo veículo ou contêiner, produto perigoso
com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso,
incompatíveis entre si, contrariando o disposto no Artigo 10, do
Anexo I ao Acordo.
f) Transportar, produtos perigosos, com risco de contaminação em
conjunto com produtos para uso humano ou animal, infrigindo o
estabelecido no Artigo 10, do Anexo I ao Acordo.
g) Transportar, em veículo habilitado para o transporte de
produto perigoso a granel, outro tipo de mercadoria não permitida
pela autoridade competente, em desacordo com o Artigo 11, do Anexo
I ao Acordo.
h) Manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em
locais públicos, em condições inadequadas às características dos
produtos e à natureza dos seus riscos, em desacordo com o Artigo
12, do Anexo I ao Acordo.
i) Transportar produto perigoso em veículo destinado ao
transporte de passageiros, exceto o indicado no item 2.1.3, do
Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.
j) Não informar, o condutor ou seu auxiliar, à autoridade
competente, da imobilização do veículo, em caso de acidente ou
avaria, contrariando o estabelecido no Artigo 23, do Anexo I ao
Acordo.
k) Não adotar, o condutor, em caso de acidente ou avaria ou
outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências
constantes das instruções de segurança a que se refere o Artigo 57,
do Anexo I ao Acordo.
l) Proceder, o pessoal envolvido na operação de transporte, à
abertura das embalagens contendo produtos perigosos, ou entrar em
veículo com equipamentos capazes de produzir ingnição dos produtos
ou de seus gases ou vapores, em desacordo com o Artigo 16, do Anexo
I e item 2.1.2.2, do Capítulo II do Anexo II ao Acordo,
respectivamente.
m) Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos
solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência,
acidente ou avaria, conforme determina o Artigo 59, do Anexo I ao
Acordo.
n) Entregar a direção do veículo que transporta produto perigoso
a um condutor que não esteja devidamente habilitado, conforme
determina o Artigo 20, do Anexo I ao Acordo.
3) Multa de US$500, quando:
a) Transportar produto perigoso em veículos que não possuam os
registros de operações previstos no Artigo 6º, do Anexo I ao
Acordo.
b) Transportar produto perigoso em unidade de transporte com
mais de um reboque ou semi-reboque em desacordo com o Artigo 8º, do
Anexo I ao Acordo.
c) Levar pessoas em veículos que transportem produto perigoso,
com exceção da tripulação do veículo, em desacordo ao Artigo 27, do
Anexo I ao Acordo.
d) Retirar os rótulos de risco ou painéis de segurança de
veículo que não tenha sido descontaminado, conforme previsto no
Artigo 4º, do Anexo I ao Acordo.
e) Transportar produto perigoso em veículo desprovido de
equipamento para situação de emergência ou de equipamento de
proteção individual, ou portanto qualquer deles em desacordo com o
que preceituam, respectivamente, os Artigos 5º e 25, do Anexo I ao
Acordo.
f) Transportar produtos perigosos em veículo desprovido de
extintores para combater princípio de incêndio do veículo ou da
carga, ou portar extintores que não estejam em condições adequadas
de uso, segundo o estabelecido no Capítulo II, do Anexo II ao
Acordo.
g) Transportar produtos perigosos acondicionados em desacordo
com o Artigo 9º, do Anexo I ao Acordo.
h) Transportar cargas mal estivadas ou presas por meios
não-apropriados em desacordo com o Artigo 14, do Anexo I ao
Acordo.
i) Fumar no interior veículo ou próximo dele durante o
transporte, carga, descarga de produtos perigosos, em desacordo com
o item 2.1.2.2, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.
j) Efetuar transporte de produto perigoso descumprindo as
limitações de circulação previstas nos Artigos 17,18 e 19, do Anexo
I ao Acordo.
k) Transportar produto perigoso sem portar no interior do
veículo a declaração de carga emitida pelo expedidor e as
instruções escritas para casos de acidentes ou avaria, em desacordo
com a documentação prevista no Artigo 56, alíneas " a " e "
", do Anexo I ao Acordo.
l) Transportar produto perigoso sem levar a bordo o comprovante
de que o veículo atende às disposições gerais de segurança técnica
e o certificado de capacitação do tanque, estando estes em
vigência.
m) Transportar produtos perigosos sem que o condutor esteja
munido de seu certificado de habilitação específica, que o
credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando este em
vigência.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
FERROVIÁRIO
Art 18. À ferrovia que haja cometido infração serão aplicadas as
seguintes penalidades:
1) Multa de US$6.000 quando:
Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as autorizações
expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos
competentes dos países onde ocorrer a operação de transporte.
2) Multa de US$3.000 quando:
a) Transportar produto perigoso em vagões, ou equipamentos que
não cumpram as condições técnicas e estado de conservação, conforme
preceituam os Artigos 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.
b) Transportar produto perigoso em vagão ou equipamento sem
rótulo de risco ou painéis de segurança ou quando essa
identificação estiver incorreta ou ilegível, em desacordo com o
estabelecido no Artigo 34, do Anexo I ao Acordo.
c) Transportar, no mesmo vagão ou contêiner, produto perigoso
com outro tipo de mercadoria ou outro produto perigoso
incompatíveis entre si, em desacordo com o Artigo 45, do Anexo I ao
Acordo.
d) Não observar, na formação dos trens, as precauções de
segurança previstas nos Artigos 35 e37, do Anexo I ao Acordo.
e) Transportar produto perigoso em trens de passageiros ou trens
mistos, em desacordo com o Artigo 36, do Anexo I ao Acordo.
f) Não adotar, em caso de acidente, as providências específicas
nos Artigos 61 e 62, do Anexo I ao Acordo.
3) Multa de US$500 quando:
a) Permitir o transporte de produto perigoso em trens
desprovidos dos equipamentos para situações de emergência, dos
materiais de primeiros socorros, dos equipamentos de proteção
individual, ou portanto qualquer um deles em desacordo com o que
preceitua o Artigo 30, do Anexo I ao Acordo.
b) Permitir a circulação de vagões que apresentem contaminação
em seu exterior em desacordo com o Artigo 32, do Anexo I ao
Acordo.
c) Estacionar os trens ou vagões e equipamentos com produtos
perigosos não cumprindo com o que estabelece o Artigo 43, do Anexo
I ao Acordo.
d) Realizar transporte de produto perigoso sem observar as
providências do Artigo 41, do Anexo I ao Acordo.
e) Transportar produto perigoso desacompanhado da declaração de
carga emitida pelo expedidor e das instruções escritas para casos
de acidente ou avaria, em desacordo com o previsto no Artigo 56,
alíneas " a " e "", do Anexo I ao Acordo.
f) Armazenar produtos perigosos em desacordo com o preceitua o
Artigo 51, do Anexo I ao Acordo.
g) Transportar produtos perigosos em desacordo com o Artigo 44,
do Anexo I ao Acordo.
h) Proceder, pelo pessoal da ferrovia, à abertura de volumes
contendo produtos perigosos, nos veículos e nas dependências da
mesma, exceto em casos de emergência, em desacordo com o que
preceitua o Artigo 46, do Anexo I ao Acordo.
i) Fumar, durante manuseio, próximo a embalagens, vagões ou
contêineres de produtos perigosos, em desacordo com o que
estabelece o item 2.2.2.2 do Capítulo II, do Anexo II do
Acordo.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIDOR
Art 19. - Constituem infrações do expedidor:
a) Embarcar, no veículo, produtos perigosos incompatíveis entre
si, em desacordo com o Artigo 10, do Anexo I ao Acordo.
b) Embarcar produto perigoso a granel em veículo ou equipamento
rodoviários que não disponham do certificado de capacitação citado
no Artigo 56 alínea " c ", do Anexo I ao Acordo, estando
esse certificado vencido, ou transportando produto não constante do
certificado.
c) Embarcar produto perigoso em veículo que não possua em vigor
o documento a que se refere o Artigo 56, alínea " d ", do
Anexo I ao Acordo.
d) Embarcar produto perigoso em veículo rodoviário cujo condutor
não esteja habilitado, conforme estabelecido no Artigo 56, alínea "
e ", do Anexo I ao Acordo.
e) Embarcar produtos perigosos a granel em veículos ou
equipamentos ferroviários não adequados ao produto transportado,
contrariando os Artigos 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.
f) Deixar de exigir do transportador a declaração prevista na
alínea " h ", do Artigo 75, do Anexo I ao Acordo.
g) Não lançar no documento fiscal, ou em qualquer outro
documento que acompanhe a expedição, as declarações de que trata a
alínea " a ", do Artigo 56, do Anexo I ao Acordo.
h) Não fornecer ao transportador rodoviário ou à ferrovia as
informações prescritas na alínea "", do Artigo 56, do
Anexo I ao Acordo, ou quando os documentos fornecidos estiverem
incompletos ou incorretamente preenchidos.
i) Expedir produto perigoso com acondicionamento em desacordo
com o que estabelecem os Artigos 9º e 44, do Anexo I ao Acordo.
j) Embarcar produto perigoso em veículo que não disponha do
conjunto de equipamentos para situações de emergência ou de
proteção individual, ou quando qualquer um deles esteja em
desacordo com as exigências regulamentares dos Artigos 5º e 30, do
Anexo I ao Acordo.
k) Embarcar produto perigoso em veículo desprovido dos elementos
identificadores do carregamento conforme estabelecem os Artigos 4º
e 34, do Anexo I ao Acordo, ou caso em que estes estejam incorretos
ou ilegíveis.
l) Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento em
evidente mau estado de conservação, contrariando o estabelecido nos
Artigos 2º e 28, do Anexo I ao Acordo.
m) Deixar de prestar os necessários esclarecimentos técnicos e o
apoio em situações de emergência, quando for solicitado pelas
autoridades ou seus agentes, conforme previsto no Artigo 76, do
Anexo I ao Acordo.