2.874, De 10.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.874, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18
(Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre os Governos
do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de agosto de
1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição.
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 6 de agosto de 1998, em
Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de
Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
       
DECRETA:
        Art 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de
Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998
 
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que os países signatários do Acordo de
Complementação Econômica nº 18, através da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, elaboraram a primeira lista de produtos que estarão
sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomando por base
o âmbito de aplicação estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional a
esse Acordo;
Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem
ser compatíveis com os aspectos de política comercial constantes
dos Acordos celebrados recentemente pelo MERCOSUL com países da
ALADI;
Que se torna necessário concluir a tarefa de levantamento dos
regimes especiais de importação vigentes nos países signatários;
e
Que a Decisão CMC Nº 16/97 modificou os requisitos específicos
de origem constantes do Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
CONVÊM EM :
Art 1º - Estão sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, nos termos
do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, os itens tarifários incluídos na lista que, como Anexo 1,
forma parte do presente Protocolo, com os requisitos estabelecidos
para cada caso, que serão exigíveis para as importações dos países
signatários, conforme indicado nessa lista.
Art 2º - Os países signatários poderão solicitar o cumprimento
do Regime de Origem MERCOSUL, segundo estabelecido no Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
para os itens tarifários não incluídos na lista citada no Artigo
1º.
Art 3º - Os países signatários aos quais é exigido o cumprimento
de requisitos de origem, conforme estabelecido no Artigo 1º,
poderão solicitar que suas importações dos produtos incluídos na
lista " ut supra " se ajustem às disposições estabelecidas
no Artigo 2º deste Protocolo.
Art 4º - O disposto nos Artigos 2º e 3º do presente Protocolo
será aplicável até 1º de janeiro de 1999. No decorrer de 1998 será
feita uma avaliação sobre esse prazo.
Art 5º - Até a data estabelecida no artigo anterior não serão
aplicadas as limitações mencionadas no Artigo 12 do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18
para a concessão de regimes de " draw back " ou admissão
temporária estabelecidos no Artigo 7º desse Protocolo
Adicional.
Art 6º - Os Países Signatários intercambiarão informações
através dos Coordenadores Nacionais do Comitê Técnico 3 "Normas e
Disciplinas Comerciais" para atualizar a lista de produtos sujeitos
ao Regime de Origem MERCOSUL, em função das modificações
resultantes da alteração da Tarifa Externa Comum, das modificações
produzidas nos requisitos de origem, dos produtos sujeitos à
aplicação de políticas comerciais diferenciadas, assim como da
retirada de produtos da lista de exceções.
Art 7º - No prazo mencionado no Artigo 4º será completado o
levantamento dos diferentes regimes especiais de importação
vigentes nos países signatários com vistas à aplicação do Regime de
Origem MERCOSUL para os produtos compreendidos nos referidos
regimes.
Art 8º - Substituir integralmente os requisitos específicos de
origem registrados no Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica Nº 18 pelos incluídos no Anexo 2
deste Protocolo.
Art 9º - O presente Protocolo entrará em vigor sessenta dias
depois de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de
agosto de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurió
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castell