2.878, De 15.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.878, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998
Promulga o Acordo Comercial,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de
1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de
1996, um Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo nº 34, de 17 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 14 de agosto de 1998,
nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala
Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia a este Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALáSIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da
Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes") Desejosos de
desenvolver e fortalecer as relações comerciais e econômicas entre
os países em base de igualdade e benefício mútuo, Acordam o
seguinte:
Artigo 1
As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e
procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como
quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da
Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão tomar todas as
medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o
comércio entre os dois países.
Artigo 2
As Partes Contratantes deverão encorajar e oferecer a
assistência necessária aos empreendimentos relevantes e às
organizações de cada país a fim de explorar as possibilidades de
acordos comerciais de curto e longo prazos e, conforme o caso,
concluir tais contratos conforme mutuamente acordado.
Artigo 3
Em sua condição de membro da OMC, cada Parte Contratante deverá
garantir à outra Parte tratamento de nação mais favorecida em todos
os assuntos relativos a direitos aduaneiros e formalidades de
comércio exterior no que diz respeito à importação e/ou exportação
de produtos.
Artigo 4
O disposto neste Acordo não se aplicará a vantagens, concessões
e isenções que cada Parte Contratante tenha garantido ou possa
garantir:
a) a países contíguos e vizinhos de forma a facilitar o tráfico
fronteiriço;
b) a países que sejam membros de uniões aduaneiras ou de zonas
de livre comércio a qual cada uma das Partes Contratantes tenha
aderido ou venha a aderir;
c) em decorrência de participação em acordos multilaterais
visando a integração econômica, e
d) em decorrência de entendimentos de troca com terceiros
países.
Artigo 5
As Partes Contratantes deverão esforçar-se para facilitar o
trânsito/tráfico de bens comerciais sob este Acordo, em
conformidade com leis, regulamentos e procedimentos em vigor em
seus respectivos países e concordam em:
a) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários de
cada Parte Contratante e destinados ao território de uma terceira
parte, e
b) facilitar a liberdade de trânsito de produtos originários do
território de uma terceira parte e destinados ao território de uma
das Partes Contratantes.
Artigo 6
1. Com vistas a intensificar o comércio entre os dois países, as
Partes Contratantes deverão facilitar a participação de cada uma
delas em feiras comerciais a serem realizadas no território da
outra e a promoção de exibições de cada país no território do
outro, em termos a serem acordados entre as autoridades
competentes.
2. As isenções de direitos aduaneiros e outros gravames
similares incidentes sobre artigos e amostras destinadas a feiras e
exposições, bem como sua venda e disposição, deverão estar sujeitos
às leis, regras e regulamentos do país onde tais feiras e
exposições forem realizadas.
Artigo 7
Qualquer divergência que possa decorrer da interpretação deste
Acordo deverá ser resolvida por via diplomática.
Artigo 8
Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados
em moeda corrente de livre uso que possa ser acordada pelas Partes
Contratantes de acordo com a legislação cambial vigente em cada
país.
Artigo 9
O disposto neste Acordo, sujeito à condição de que tais medidas
não sejam aplicadas de maneira arbitrária e discriminatória, não
deverá limitar o direito de ambas as Partes Contratantes adotarem
ou executarem medidas:
a) por razões de saúde pública, moralidade pública, ordem e
segurança;
b) para a proteção de plantas e animais contra doenças e
pestes;
c) para salvaguardar sua posição financeira externa e balança de
pagamentos, e
d) para proteger patrimônio nacional ou bens artísticos,
históricos ou arqueológicos.
Artigo 10
As Partes Contratantes deverão concordar em estabelecer uma
Comissão Mista de Comércio para discutir medidas para a expansão do
comércio direto entre os dois países e assuntos que possam decorrer
da aplicação deste Acordo. A Comissão Mista de Comércio poderá
igualmente fazer as sugestões necessárias à consecução dos
objetivos deste Acordo e deverá reunir-se em cada país de maneira
alternada em ocasiões a serem estabelecidas por consentimento
mútuo.
Artigo 11
As Partes Contratantes acordam em designar, em nome do Governo
brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores, e, em nome de
Governo malásio, o Ministério da Indústria e do Comércio
Internacionais, como órgãos responsáveis pela coordenação e
execução deste Acordo.
Artigo 12
A qualquer momento em que este Acordo estiver em vigor, cada uma
das Partes Contratantes poderá propor, por escrito, emendas às
quais a outra Parte Contratante deverá responder 3 (três) meses
após o recebimento de tal proposta. Qualquer alteração ou
modificação deste Acordo deverá ser feita sem prejuízo dos direitos
e obrigações decorrentes deste Acordo em data anterior a tal
alteração ou modificação até que tais direitos e obrigações estejam
totalmente implementados.
Artigo 13
1. Este Acordo deverá entrar em vigor na data do recebimento da
última notificação em que uma das Partes Contratantes informe que
foram concluídas todas as formalidades internas, com a conseqüente
vigência do Acordo por 5 (cinco) anos.
2. Este Acordo deverá ser automaticamente renovado por iguais
períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique a
outra, em um prazo mínimo de 3 (três) meses antes de expirar o
período de validade em curso, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo 14
O disposto neste Acordo aplicar-se-á, mesmo após sua denúncia,
aos contratos efetuados em seu cumprimento durante o período de
validade mas não totalmente concluídos no dia de sua denúncia.
Feito em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, em seis versões
originais, duas em português, duas em malaio e duas em inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação entre quaisquer dos textos deste Acordo,
prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da MalásiaLuiz
Felipe LampreiaAbdullah Badawi
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO