2.880, De 15.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.880, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
Regulamenta o Auxílio-Transporte dos
servidores e empregados públicos da administração federal direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o
Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1º O
Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido
em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio
parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados
públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a
jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos
ou especiais.
        § 1º É vedada a incorporação
do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão.
        § 2º O Auxilio-Transporte
não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de
assistência à saúde.
        Art. 2º O valor do
Auxilio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre
o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e
o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado
em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um
real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos),
multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis
por cento do:
        I - vencimento do cargo
efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que
ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
        II - vencimento do cargo em
comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou
empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
        § 1º Para fins do desconto,
considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento
proporcional a vinte e dois dias.
        § 2º O valor do
Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da
despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior
àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida
na tabela escalonada a que se refere este artigo.
        Art. 3º O Auxílio-Transporte
será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou
empregado estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de
cessão:
        I - para empresa pública ou
sociedade de economia mista;
        II - para Estados, Distrito
Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de
responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade
cessionária.
        Art. 4º Para a concessão do
Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao
órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração
contendo:
        I - valor diário da despesa
realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
        II - endereço
residencial;
        III - percursos e meios de
transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho
e vice-versa;
        IV - no caso de acumulação
lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou
empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento
trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
        § 1º A declaração deverá ser
atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
        § 2º Na hipótese de que
trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento
residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação
ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
        § 3º A autoridade que tiver
ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa
deverá apurar de imediato, por intermédio de processo
administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou
empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa
correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos
indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
        Art. 5º No prazo máximo de
noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as
entidades da administração pública e fundacional deverão promover o
pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
        Parágrafo único. Observado o
prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do
Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a
apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
        Art. 6º Os órgãos e as
entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês
subseqüente ao da adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em
pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de
terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou
indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de
Vale-Transporte.
        Art. 7º Os servidores
envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte,
guarda e distribuição de Vale-Transporte passarão a exercer as
atividades inerentes aos seus cargos, prioritariamente, em unidades
de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade-fim do
órgão ou da entidade em que estejam lotados.
        Art. 8º O Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado poderá alterar o valor
dos intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o
art. 2º, desde que mantida a diferença nominal entre eles
constantes.
       Art. 9º O art. 1º do Decreto
nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 1º São beneficiários
do Vale-Transporte, nos termos da Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral,
tais como:
       
......................................................................................................................."
(NR)
        Art. 10. Aplica-se o
disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
        Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12. Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 95.247, de
17 de novembro de 1987.
        Brasília, 15 de dezembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1987