2.889, De 21.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Dispõe sobre admissão temporária de bens
para utilização econômica no País.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
        DECRETA:
        Art. 1º Poderão ser importados, em regime de admissão
temporária, bens destinados à utilização econômica no País.
        Paragrafo único. Considera-se utilização econômica a
destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros
bens.
       Art. 2º Os bens submetidos
ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento dos
impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu
tempo de permanência no território nacional.
        § 1o   A
proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo
percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em
relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da
legislação do imposto de renda. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000 )
        § 2o  O pagamento a que se refere este
artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por
empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o
período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as
condições estabelecidas para a vigência dos regimes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000
)
        Art. 3º O imposto pago na forma do artigo anterior não
será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de
extinção do regime antes de completado o prazo pelo qual houver
sido concedido.
        Art. 4º O regime será concedido pelo prazo previsto no
contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo,
prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da
prorrogação, o disposto no art. 2º.
        Art. 5º No caso de extinção do regime mediante despacho
dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação,
calculados com base na legislação vigente à data em que o regime
for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo restante de
vida útil do bem.
        Art. 6º Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art.
2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser
importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts.
290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985.
        § 1º A importação em regime de admissão temporária na
forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos,
importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a
continuidade operacional dos bens constantes do Anexo.
        § 2º Os bens referidos neste artigo deverão observar
classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
        Art. 7º O regime previsto neste Decreto não se aplica na
hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo
financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias ao disciplinamento do regime de admissão
temporária.
        Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento
operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO
Bens que poderão ser importados no regime de admissão
temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art.
6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração,
perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e
geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção
de poços de petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas
marítimas de perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de
petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de
gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes
ou semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na
exploração, perfuração ou produção de petróleo.