2.910, De 29.12.98

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.910, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998
(Revogado Pelo Decreto nº 4.553, de
27.12.2002)
Estabelece normas para a salvaguarda
de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de
informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art . 1º As medidas de segurança relativas a documentos
produzidos, em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e
sistemas de informação de natureza sigilosa, que digam respeito à
garantia da sociedade e do Estado, serão aplicadas em conformidade
com o disposto neste Decreto.
        Art . 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se, no
que couber, as definições constantes do Decreto nº 2.134, de 24 de
janeiro de 1997, e as seguintes:
        I - documento sigiloso controlado - DSC: aquele que
requer medidas adicionais de controle;
        II - material sigiloso: toda matéria, substância ou
artefato que, por sua natureza, deva ser de conhecimento
restrito;
        III - área sigilosa: aquela onde documentos, materiais,
comunicações e sistemas de informação sigilosos são tratados,
manuseados, transmitidos ou guardados e que, portanto, requer
medidas especiais de segurança e permissão de acesso;
        IV - comunicação sigilosa: aquela que contém dados,
informações e/ou conhecimentos sigilosos;
        V - meios de comunicação sigilosa: aquele no qual se
transmitem dados, informações e/ou conhecimentos sigilosos e requer
dispositivos de criptografia;
        VI - necessidade de conhecer: condição inerente ao
efetivo exercício de cargo, função ou atividade indispensável para
que uma pessoa, possuidora de credencial de segurança adequada,
tenha acesso a assunto sigiloso;
        VIl - credencial de segurança: certificado, em
diferentes graus de sigilo, concedido por autoridade competente,
que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso;
        VIII - investigação para credencimento: investigação
prévia com o objetivo de verificar os requisitos indispensáveis
para que uma pessoa receba credencial de segurança;
        IX - comprometimento: perda de segurança resultante do
conhecimento de assunto sigiloso por pessoa não autorizada;
        X - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter
excepcional, em área sigilosa;
        XI - produto criptográfico: denominação genérica
atribuída a hardware , software , firmware , ou a qualquer
combinação deles, que contenha um módulo criptográfico, como também
a atribuída a serviço que empregue recursos criptográficos;
        XII - sistema de cifra: aquele à base de métodos
lógicos, sigilosos e controlados por chaves, para tratamento de
dados e informações, o qual torna a escrita ininteligível, de forma
a impedir ou dificultar o seu conhecimento por pessoa não
autorizada;
        XIII - sistema de código: aquele que torna o dado ou a
informação incompreensível, pela substituição de bits , caracteres
ou blocos de caracteres por códigos, contidos em um "livro
código";
        XIV - sistema de informação: conjunto de meios de
comunicação, computadores e redes de computadores, assim como dados
e informações que podem ser armazenados, processados, recuperados
ou transmitidos por serviços de telecomunicações, inclusive
programas, especificações e procedimentos para sua operação, uso e
manutenção;
        XV - eliminação: destruição de documentos que, na
avaliação, foram considerados sem valor para guarda permanente.
CAPÍTULO II
Da Gestão dos Documentos
Sigilosos
SEÇÃO I
Dos Procedimentos para
Classificação
        Art . 3º A classificação de documentos é realizada em
conformidade com as disposições do Capítulo III do Decreto nº
2.134, de 1997, observadas as normas deste Capítulo.
        Art . 4º As páginas, os parágrafos, as seções, as partes
componentes ou os anexos de um documento podem merecer diferentes
classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o
grau de sigilo mais elevado.
        Art . 5º A classificação de um grupo de documentos que
formem um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta
classificação que eles contenham.
        Art . 6º Os expedientes de remessa serão classificados
de acordo com o mais elevado grau de sigilo dos documentos que
encaminham.
        Art . 7º Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas
baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão
classificados em razão dos detalhes que revelem e não da
classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram
origem.
        Parágrafo único. A classificação da fotografia aérea
será determinada em razão do que retrate e não da classificação das
diretrizes baixadas para obtê-la.
        Art . 8º A publicação de decreto sigiloso limitar-se-á
ao seu respectivo número, ao ano de expedição e à sua ementa,
redigida de modo a não comprometer o sigilo.
        Art . 9º Poderão ser elaborados extratos de documentos
sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento
expresso:
        I - da autoridade classificadora, para documentos
ultra-secretos;
        II - da autoridade classificadora ou autoridade
hierarquicamente superior, para documentos secretos;
        III - da autoridade destinatária, para documentos
confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no
próprio documento.
        Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo
serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles
atribuídos aos documentos que lhes deram origem.
SEÇÃO II
Do Documento Sigiloso Controlado -
DSC
        Art . 10. O documento sigiloso controlado requer as
seguintes medidas adicionais:
        I - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão
ou entidade expedidora e pelo órgão ou entidade receptara;
        II - lavratura de termo de transferência sempre que se
proceder à transferência de sua guarda.
        Parágrafo único. O Termo de Inventário e o Termo de
Transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes
dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão
de controle.
        Art . 11. O documento ultra-secreto é, por sua natureza,
considerado documento sigiloso controlado.
        Parágrafo único. Os documentos secretos, os
confidenciais e os reservados poderão, a critério da autoridade
classificadora, ser considerados documentos sigilosos
controlados.
        Art . 12. O documento sigiloso controlado terá
registrada na capa, se houver, e em todas as suas páginas, a
expressão "documento sigiloso controlado e o número de
controle.
SEÇÃO III
Das Indicações do Grau de Sigilo,
da Reclassificação e da
Desclassificação
        Art . 13. A indicação do grau de sigilo de um documento
deverá constar de todas as suas páginas, observadas as seguintes
formalidades:
        I - a indicação será centralizada no alto e no pé de
cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do
documento.
        II - as páginas serão numeradas seguidamente, devendo
cada uma conter, também, indicação sobre o total de páginas que
compõem o documento.
        Art . 14. Os esboços e desenhos sigilosos terão
registrados seu grau de sigilo em local que possibilite sua
reprodução em todas as cópias.
        Art . 15. A indicação do sigilo de negativos,
fotografias e imagens digitais sigilosas observará o disposto no
artigo anterior.
        Parágrafo único. Os negativos de que trata este artigo,
cuja falta de espaço impossibilite a indicação de sigilo, serão
utilizados em condições que garantam a sua segurança e guardados em
recipientes que exibam a classificação correspondente à do
conteúdo.
        Art . 16. Fotografias e reproduções de negativos sem
legenda terão registrados seus respectivos graus de sigilo no seu
verso, bem como nas respectivas embalagens.
        Art . 17. Os negativos em rolos contínuos, relativos a
reconhecimentos e a levantamentos aerofotogramétricos, terão
indicado, no princípio e no fim de cada rolo, o grau de sigilo
correspondente.
        Art . 18. As microformas e os filmes cinematográficos
sigilosos serão acondicionados de modo tecnicamente seguro, devendo
as embalagens exibir o grau de sigilo correspondente ao do
conteúdo.
        Parágrafo único. A indicação do grau de sigilo em filmes
cinematográficos será registrada, também, nas imagens de início e
fim dos mesmos.
        Art . 19. Os meios de armazenamento de dados,
informações e/ou conhecimentos sigilosos serão marcados com a
classificação devida em local adequado.
        Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento,
para efeito deste artigo, os discos sonoros e ópticos, fitas e
discos magnéticos e demais meios de armazenamento de dados.
        Art . 20. A indicação do grau de sigilo em mapas, cartas
e fotocartas será logo acima do título e na parte inferior dos
mesmos, sem prejuízo das imagens registradas.
        Art . 21. A indicação da reclassificação ou da
desclassificação de documentos sigilosos deverá constar da capa, se
houver, e da primeira página do documento, mediante aposição de
carimbo, de forma que não prejudique os dados, informações ou
conhecimentos registrados.
SEÇÃO IV
Da Expedição e da Comunicação
        Art . 22. Na expedição e tramitação dos documentos
ultra-secretos e secretos serão observadas as seguintes
prescrições:
        I - os documentos a expedir serão acondicionados em
envelopes duplos;
        II - o envelope externo conterá apenas o nome ou a
função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que
indique o grau de sigilo do conteúdo;
        III - no envelope interno serão inscritos o nome e a
função do destinatário, seu endereço e, claramente indicado, o grau
de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o
envelope externo;
        IV - o envelope interno será lacrado, após receber o
documento, e a sua expedição se fará acompanhada de um recibo;
        V - o recibo destinado ao controle da expedição e
custódia dos documentos ultra-secretos e secretos conterá,
necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o
numero ou outro indicativo que identifique o documento;
        VI - é vedada a expedição de documento ultra-secreto
pelo correio;
        VIl - a comunicação de assunto ultra-secreto, em
princípio, será efetuada por contato pessoal do agente público
credenciado,
        VIII - a comunicação de assunto ultra-secreto por meios
elétricos ou eletrônicos só será permitida em casos extremos e que
requeiram tramitação e solução imediatas, atendendo ao princípio da
oportunidade;
        IX - a expedição de documento secreto poderá ser feita
por meio de mensageiro oficialmente designado, ou pelo correio,
desde que registrada, por meio de sistema de encomendas ou, se for
o caso, por meio de mala diplomática;
        Parágrafo único. Os documentos ultra-secretos e/ou
secretos expedidos por meio elétrico ou eletrônico serão
obrigatoriamente criptografados, em sistema de cifra de alta
confiabilidade.
        Art . 23. Os documentos confidenciais e reservados serão
expedidos em um único envelope, no qual será marcada, na face
anterior e no verso, a classificação correspondente.
        § 1º - A critério da autoridade competente, aplicam-se à
expedição dos documentos confidenciais e reservados as medidas de
segurança previstas no artigo anterior.
        § 2º - Os documentos confidenciais e reservados serão
expedidos por meio de mensageiros autorizados ou pelo correio,
desde que registrados, obedecidas, neste caso, as prescrições dos
incisos I, II e III do artigo anterior.
        § 3º - Os documentos confidenciais poderão ser expedidos
por meio elétrico ou eletrônico, desde que criptografados.
        § 4º - Os documentos reservados poderão ser expedidos
por meio elétrico ou eletrônico, podendo ser criptografados a
critério da autoridade competente.
        Art . 24 Será inscrita a palavra "pessoal", precedendo a
indicação do grau de sigilo, no envelope contendo documento
sigiloso, sempre que o mesmo for considerado do interesse exclusivo
do destinatário.
        Art . 25. Em todos os casos serão adotadas providências
que permitam o máximo de segurança na expedição de documentos
sigilosos.
SEÇãO V
Do Registro, da Tramitação e da
Guarda
        Art . 26. Aos responsáveis pelo recebimento de
documentos sigilosos incumbe:
        I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de
violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida,
dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao
remetente;
        II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o
caso;
        III - proceder ao registro do documento e ao controle de
sua tramitação.
        Art . 27. O envelope interno somente será aberto pelo
destinatário ou por seu representante autorizado.
        Art . 28. O destinatário de documento sigiloso
comunicará ao remetente qualquer indício de violação do documento,
tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de
paginação.
        Art . 29. Os documentos sigilosos serão guardados em
condições especiais de segurança.
        § 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos é
obrigatório, no mínimo, o uso de cofre com segredo de três
combinações ou material que ofereça segurança equivalente ou
superior.
        § 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no
parágrafo anterior, os documentos ultra-secretos deverão ser
mantidos sob guarda armada.
        § 3º Para a guarda de documentos secretos é recomendada
a adoção de medidas de segurança idênticas às que se referem os
parágrafos anteriores.
SEÇãO VI
Da Reprodução
        Art . 30. A reprodução do todo ou de parte de documento
sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.
        Art . 31. A reprodução total ou parcial de documentos
sigilosos controlados dependerá de autorização do órgão de controle
e os demais poderão ser reproduzidos nas condições estabelecidas no
Capítulo V do Decreto nº 2.134, de 1997, e no art. 9º deste
Decreto.
        Art . 32. O responsável pela preparação, impressão ou
reprodução de documentos sigilosos deverá destruir notas
manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou quaisquer outros
elementos que possam dar origem à cópia não autorizada do todo ou
parte.
        Art . 33. Sempre que a preparação, a impressão ou, se
for o caso, a reprodução de documento sigiloso for efetuada em
tipografias, impressoras ou oficinas gráficas, deverá essa operação
ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será
responsável pela garantia do sigilo, durante a confecção do
documento, observado o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO VII
Da Preservação e da Eliminação
        Art . 34. As Comissões Permanentes de Avaliação de
Documentos, constituídas em conformidade com o art. 2º do Decreto
nº 2.182, de 20 de março de 1997, terão a responsabilidade de
orientar e realizar o processo de analise, avaliação e seleção da
documentação tornada ostensiva, que tenha sido produzida e
acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação
dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos
destituídos de valor.
        Art . 35. A eliminação de documentos sujeitar-se-á às
normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ,
que disponham sobre os procedimentos para a eliminação de
documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder
Público.
        Parágrafo único. Não poderão ser eliminados os
documentos sigilosos de valor permanente.
CAPÍTULO III
Da Segurança das Comunicações e dos
Sistemas de Informação
SEÇÃO I
Da Criptografia
        Art . 36. As normas gerais para a implementação das
ações necessárias à segurança das comunicações e dos sistemas de
informação dos órgãos do Governo Federal serão baixadas pela
Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional, com vista a
padronizar critérios e procedimentos.
        Art . 37. As normas particulares decorrentes da
estrutura e do funcionamento dos órgãos do Poder Executivo serão
baixadas pelos respectivos ministros de Estado ou chefes de órgãos
da Presidência da República.
        Art . 38. As tecnologias empregadas na segurança dos
sistemas de informação governamentais são reconhecidas como
sigilosas.
        Art . 39. Os aplicativos de criptografia são
considerados de uso civil e militar. A sua comercialização e o seu
uso pelos órgãos do Governo Federal sujeitar-se-ão às normas gerais
baixadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.
        Art . 40. O uso e a comercialização no País de produtos
voltados para a segurança das comunicações e dos sistemas de
informação que se utilizem de recursos criptográficos, quando
destinados aos órgãos do Governo Federal, estão condicionados a
certificação de conformidade da Secretaria-Geral do Conselho de
Defesa Nacional.
        Art . 41. É vedado o uso de qualquer código, sistema de
cifra ou dispositivo cifrado por órgão oficial, que não seja em
razão do serviço.
SEÇÃO II
Da Segurança e do Controle
Criptográfico
        Art . 42. O titular de órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal detentora de material criptográfico designará um
responsável pela segurança criptográfica, com atribuições
específicas, o qual firmará termo de responsabilidade.
        Art . 43. Aplicam-se aos materiais criptográficos e aos
sistemas de cifras e códigos todas as medidas de segurança
previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e
os seguintes procedimentos:
        I - realização de vistorias periódicas em todos os
materiais criptográficos, com a finalidade de assegurar uma
perfeita execução das operações criptográficas;
        II - manutenção de inventários completos e atualizados
do material criptográfico existente;
        III - designação de sistemas criptográficos adequados
para cada destinatário;
        IV - comunicação à autoridade mencionada no caput do
artigo anterior de qualquer anormalidade relativa à atribuição de
grau de sigilo a documento criptografado, ou indício de violação ou
irregularidade na transmissão ou recebimento da informação
criptografada.
CAPíTULO IV
Das Áreas Sigilosas
        Art . 44. Aos titulares dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal caberá a adoção de medidas que visem à definição,
classificação, demarcação, sinalização, segurança e autorização de
acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
        Art . 45. A admissão de visitas em áreas sigilosas será
regulada por meio de instruções especiais dos órgãos ou entidades
interessados.
        Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é
considerado visita o agente público ou o particular que
oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à
elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.
CAPíTULO V
Do Material Sigiloso
SEÇãO I
Disposições Gerais
        Art . 46. O titular de órgão ou entidade pública
responsável por programa de pesquisa ou por projeto que julgar
conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas
partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou
aquisição, deverá providenciar para que a ele seja atribuído o grau
de sigilo adequado.
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao
titular de órgão ou entidade pública encarregada da fiscalização e
do controle de atividades de entidade privada, para fins de
produção e/ou exportação de material de interesse da defesa
nacional.
        Art . 47. Os titulares de órgãos ou entidades públicos e
de empresas privadas encarregadas da preparação de planos,
pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova,
produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso
são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se
tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles
relacionados.
        Art . 48. As empresas privadas que desenvolvam pesquisas
ou projetos de interesse nacional que contenham materiais sigilosos
deverão providenciar a sua classificação de forma adequada,
mediante entendimentos com o órgão ou entidade pública a que
estiverem ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou projetos.
        Art . 49. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas
e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam
objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão,
arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar
o seu grau de sigilo.
        Art . 50. Dados e informações sigilosos concernentes a
programas técnicos ou aperfeiçoamentos de material só serão
fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a
eles devam ter acesso.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os dados e informações serão
controlados ou coordenados por pessoa jurídica de direito
privado.
        § 2º Os órgãos da Presidência da República e os
Ministérios controlarão e coordenarão o fornecimento dos dados e
informações necessários ao desenvolvimento dos programas às pessoas
físicas e jurídicas interessadas.
SEÇãO II
Do Transporte
        Art . 51. A definição do meio de transporte a ser
utilizado para deslocamento de material sigiloso é de
responsabilidade do detentor da sua custódia que deverá considerar
o grau de sigilo atribuído ao respectivo material.
        Parágrafo único. O material sigiloso poderá ser
transportado por empresas para tal fim contratadas, que
providenciarão as medidas necessárias para a segurança do material
estabelecidas em entendimentos prévios, as quais estarão contidas
em cláusulas específicas.
        Art . 52. Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os
materiais sigilosos poderão ser tratados do mesmo modo indicado
para a expedição de documentos sigilosos.
        Art . 53. A critério da autoridade competente, poderão
ser empregados guardas armados, civis ou militares no transporte de
material sigiloso.
CAPÍTULO VI
Dos Contratos
        Art . 54. A celebração de contrato cujo objeto seja
sigiloso, ou que sua execução implique na divulgação de desenhos,
plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa,
obedecerá aos seguintes requisitos:
        I - o conhecimento da minuta de contrato estará
condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de
sigilo pelos interessados na contratação;
        II - o estabelecimento de cláusulas prevendo:
        a) a alteração do contrato, para inclusão de cláusula de
segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;
        b) a obrigação de o contratado manter o sigilo relativo
ao objeto contratado, bem como à sua execução.
        c) a obrigação de o contratado adotar as medidas de
segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle,
para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
        d) a identificação, para fins de concessão de credencial
de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso
a material, dados e informações sigilosos;
        e) a responsabilidade do contratado pela segurança do
objeto subcontratado, no todo ou em parte.
        Parágrafo único. Aos órgãos da Presidência da República
e aos Ministérios cabe providenciar para que seus fiscais ou
representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos
documentos e/ou materiais sigilosos em poder dos seus contratados
ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas
instalações.
CAPíTULO VII
Das Disposições Finais
        Art . 55. Os agentes públicos responsáveis pela custódia
de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de
informação de natureza sigilosa estão sujeitos às regras referentes
ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de
ética específico.
        Art . 56. Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o
aperfeiçoamento de seus servidores que desempenhem atividades
inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas,
comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa.
        Art . 57. A critério dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal serão expedidas instruções complementares que
detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste
Decreto.
        Art . 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Lélio Viana Lôbo
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998