2.913, De 29.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado
pelo Decreto nº 4.494, de 3.12.2002
Dispõe sobre a incidência do Imposto
sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos
e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art . 1º O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de
2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
        "III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de
investimento e de clubes de investimento." (NR)
        Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan