2.922, De 31.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.922, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 3.496, de 2000
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Dispõe sobre o remanejamento
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
 DAS e Funções Gratificadas  FG que menciona, altera dispositivos
do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art . 1º Ficam remanejados na forma deste artigo
e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e
funções gratificadas:
        I - do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, dois
DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco
DAS 102.1, oito FG-1;
        II - do Ministério da Saúde para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado: vinte e seis DAS
101.3.
       Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de
1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a este
Decreto.
        Art . 2º Os incisos I e III do art. 2º e o
inciso V do art. 4º do Anexo I do Decreto
nº 2.477, de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 2º
.................................................................................
....................................................
       
.................................................................................
..............................................................
        I -
.................................................................................
............................................................
        b)
.................................................................................
............................................................
        5. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
       
.................................................................................
..............................................................
        III -
.................................................................................
..........................................................
        d) Secretaria de Gestão de Investimentos em
Saúde:
        1. Departamento de Projetos de
Investimento;
        2. Departamento de Gerenciamento de
Investimentos;
        Art. 4º
.................................................................................
...................................................
       
.................................................................................
.............................................................
        V - supervisionar e coordenar as atividades do
Fundo Nacional de Saúde (NR);
       
.................................................................................
............................................................
        Art . 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº
2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25,
renumerando-se os demais:
        "Art. 23. À Secretaria de Gestão de
Investimentos em Saúde compete:
        I - propor diretrizes para os investimentos em
saúde;
        II - articular, com os demais órgãos e entidades
do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para
a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de
saúde;
        III - coordenar a elaboração de programas e
projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades
nacionais, internacionais e estrangeiros;
        IV - coordenar as ações junto aos órgãos e
entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores
de programas e projetos de investimento na área de
saúde;
        V - gerenciar e monitorar a execução dos
investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e
entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
        VI - estruturar informações gerenciais de
monitoramento da implementação de investimentos em
saúde;
        VII - definir e aplicar procedimentos
operacionais facilitadores da execução dos
investimentos.
        Art . 24. Ao Departamento de Projetos de
Investimento compete:
        I - identificar, em conjunto com os demais
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de
melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento
em saúde;
        II - viabilizar a realização de estudos que
contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos
investimentos em saúde;
        III - desenvolver e estruturar, em conjunto com
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de
investimento em saúde;
        IV - articular-se com órgãos e entidades
governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para
viabilizar o financiamento de programas e projetos de
investimento.
        Art . 25. Ao Departamento de Gerenciamento de
Investimentos compete:
        I - gerenciar e monitorar a execução de
programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo
com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
        II - articular-se com órgãos e entidades
financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para
assegurar a execução dos investimentos em saúde;
        III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério
da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e
projetos de investimento;
        IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o
desempenho da implementação de programas e projetos de investimento
em saúde;
        V - analisar e avaliar experiências de execução
de investimentos em saúde."
        Art . 4º O regimento interno dos órgãos que
passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão
aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
        Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art . 6º Fica
revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de
28 de janeiro de 1998.
        Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
4.1.1999
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