2.926, De 7.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.926, DE 7 DE JANEIRO DE 1999.
Estabelece diretrizes para a
exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e
condensado, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1977,
D E C R E T A
:
Art. 1o  A
exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e
condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e
administração no País, que obtiver autorização específica da
Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
Art. 2o  Sem
prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio
exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás
natural e condensado observarão as seguintes diretrizes
básicas:
I - a atividade de exportação
obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional
e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento
nacional;
II - a atividade de exportação
deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da
legalidade e obedecer:
a) às premissas e regulamentos da
legislação de comércio exterior e de proteção da ordem
econômica;
b) às normas da legislação de
proteção ambiental;
III - o exportador deverá
proporcionar ao poder público todas as informações e dados
relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e
armazenagem dos produtos a serem exportados;
IV - as condições de venda deverão
ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo
vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos
consumidores e ao erário nacional.
Art. 3o  A ANP
estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas
interessadas em realizar operações de exportação dos produtos
referidos no art. 1o, devendo atender aos
seguintes princípios:
I - clareza e transparência das
normas disciplinadoras da atividade;
II - promoção da competição entre os
agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que
limitem a livre concorrência;
III - estímulo aos investimentos,
mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor
de petróleo à participação da iniciativa privada.
Art. 4o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Relação de
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