2.929, De 11.1.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.929, DE 11 DE JANEIRO DE
1999.
Promulga o Estatuto e o
Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e
Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1993, e em
Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo
Brasil em 05 de maio de 1986.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Estatuto e
o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e
Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em
Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, foram assinados pelo
Brasil em 5 de maio de 1986;
Considerando que os atos
multilaterais em epígrafe foram oportunamente aprovados por meio do
Decreto Legislativo no 76, de 29 de novembro de
1989;
Considerando que o Estatuto e
o Protocolo em tela entraram em vigor internacional em 3 de
fevereiro de 1994;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos
Estatuto e Protocolo, em 9 de março de 1990, passando os mesmos a
vigorará, para o Brasil, em 3 de fevereiro de 1994;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia
Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de
1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e
assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986, apensos por cópia a
este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
 
Estatuto do Centro
Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia
Preâmbulo
Os Estados Partes do Presente
Estatuto
Reconhecendo a necessidade de
desenvolver e concretizar as aplicações pacíficas da engenharia
genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,
Convencidos de que o
potencial da engenharia genética e da biotecnologia deverão ser
explorados de modo a contribuir para a solução dos problemas
prementes do desenvolvimento, em particular os dos países em
desenvolvimento,
Cientes da necessidade de uma
cooperação internacional neste campo, notadamente em matéria de
pesquisa, desenvolvimento e formação e treinamento,
Ressaltando a urgência com
que devem ser fortalecidas as capacidades científicas e
tecnológicas dos países em desenvolvimento, neste
campo,
Reconhecendo o papel
importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na
aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o
desenvolvimento,
Considerando a recomendação
da Reunião de Alto Nível celebrada no período de 13 a 17 de
dezembro de 1982, em Belgrado (Iugoslávia), no sentido de que seja
criado, o mais breve possível, um Centro Internacional de
Engenharia Genética e Biotecnologia do mais alto nível,
e
Reconhecendo a iniciativa
tomada pele Secretaria da UNIDO com vistas a promover e preparar o
estabelecimento de tal centro,
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
Criação da Sede do
Centro
1. Cria-se, por intermédio do
presente Estatuto, um Centro Internacional de Engenharia Genética e
Biotecnologia (doravante denominado "Centro") caracterizado como
organização internacional que compreenderá um centro e uma rede de
centros associados nacionais, regionais e subregionais.
2. O Centro terá sedes em
Trieste, Itália e em Nova Delhi, Índia.
Artigo 2
Objetivos
Os objetivos do Centro
serão:
a) Promover a cooperação
internacional para fins de desenvolver e aplicar a utilização
pacífica da engenharia genética e da biotecnologia, em particular
nos países em desenvolvimento;
b) Ajudar os países em
desenvolvimento a fortalecer suas capacidades científicas e
tecnológicas no campo da engenharia genética e da
biotecnologia;
c) Estimular e auxiliar as
atividades implementadas em nível regional e nacional no campo da
engenharia genética e da biotecnologia;
d) Desenvolver e promover a
aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para fins de
resolver os problemas de desenvolvimento, em particular nos países
em desenvolvimento;
e) Servir de tribuna para o
intercâmbio de experiências entre os cientistas e tecnológos dos
Estados membros;
f) Utilizar as capacidades
científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento e de
outros países no campo da engenharia genética e da biotecnologia;
e
g) Atuar como ponto focal de
uma rede de centros de pesquisa e desenvolvimento associados
(nacionais, subregionais e regionais).
Artigo 3
Funções
Com vistas ao cumprimento de
seus objetivos, o Centro empreenderá, de modo geral, as ações
necessárias e apropriadas e, em particular:
a) Empreenderá atividades de
pesquisa e desenvolvimento, inclusive o estabelecimento de plantas
piloto, no campo da engenharia genética e
biotecnologia;
b) Formará e treinará no
Centro e organizará a formação e treinamento em outros lugares de
pessoal científico e tecnológico, em particular aqueles procedentes
de países em desenvolvimento;
c) Proporcionará aos Membros,
mediante solicitação, serviços de assessoramento, com vistas ao
desenvolvimento de suas capacidades tecnológicas
nacionais;
d) Promoverá a colaboração
entre as comunidades científicas e tecnológicas dos Estados Membros
mediante programas que permitam visitas de cientistas e tecnólogos
ao Centro e por intermédio de programas de associação e outras
atividades;
e) Convocará reuniões de
peritos para fortalecer as atividades do Centro;
f) Promoverá, na medida de
sua conveniência, redes de instituições nacionais e internacionais
que facilitem atividades tais como programas conjuntos de pesquisa,
formação e treinamento, testes e partilha de resultados, atividades
de plantas piloto e intercâmbio de informações e
materiais;
g) Identificará e promoverá,
sem demora, a criação da rede inicial de centros de pesquisas
altamente qualificados que funcionarão como Centros Associados,
promoverá as atividades das redes de laboratórios nacionais,
subregionais, regionais e internacionais existentes, inclusive
aquelas vinculadas às organizações mencionadas no Artigo 15, com
atuação no campo da engenharia genética e biotecnologia ou a ele
relacionadas, que funcionarão como Redes Associadas, bem como
promoverá o estabelecimento de novos centros de pesquisa altamente
qualificados;
h) Empreenderá um programa de
bioinformática com a finalidade de apoiar especificamente às
atividades de pesquisa e desenvolvimento e sua aplicação em favor
dos países em desenvolvimento;
i) Compilar e divulgar
informação sobre área de atividades de interesse para o Centro e
Centros Associados;
j) Manterá contatos estreitos
com a indústria.
Artigo 4
Composição
1. Serão Membros do Centro
todos os Estados que se tenham tornado partes do presente Estatuto,
em conformidade com o disposto em seu Artigo 20.
2. Serão Estados fundadores
do Centro todos os Membros que tenham assinado o presente Estatuto
antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto em
seu Artigo 21.
Artigo 5
Órgão
1. Os órgãos do Centro
serão:
a) O Conselho de
Governadores;
b) O Conselho de Consultores
Científicos;
c) A Secretaria.
2. O Conselho de Governadores
poderá criar outros órgãos subsidiários, conforme o disposto no
Artigo 6.
Artigo 6
Conselho de
Governadores
1. O Conselho de Governadores
estará composto por um representante de cada um dos Membros do
Centro e, como membro nato sem direito a voto, pelo Chefe Executivo
da UNIDO ou seu representante. A designar seus representantes os
Membros considerarão devidamente sua capacidade administrativa e
formação científica.
2. Além de exercer outras
funções especificadas no presente Estatuto, o Conselho de
Governadores deverá:
a) Determinar as políticas e
princípios gerais que regerão as atividades do Centro;
c) Admitir os novos membros
do Centro
c) Aprovar o programa de
trabalho e orçamento, levando em conta as recomendações do Conselho
de Consultores Científicos, adotar o regulamento financeiro do
Centro e decidir sobre qualquer outro assunto financeiro,
particularmente a movimentação de recursos para o funcionamento
eficaz do Centro;
d) Outorgar, com a mais alta
prioridade e com base num exame de caso a caso, a condição jurídica
do Centro Associado (nacional, subregional, regional e
internacional) a centros de pesquisa de Estados Membros que
satisfaçam os critérios de excelência científica aceitos e de Rede
Associada a laboratórios nacionais, regionais e
internacionais;
e) Estabelecer, em
conformidade com o disposto no Artigo 14, as normas de
regulamentação de patentes, conceção de licenças, direitos de
autoria e outros direitos de propriedade intelectual, inclusive a
transferência dos resultados que emanem do trabalho de pesquisa do
Centro;
f) Por recomendação do
Conselho, tomar qualquer outra medida apropriada que permita ao
Centro promover seus objetivos e desempenhar suas
funções;
3. O Conselho de Governadores
celebrará uma vez por ano um período ordinário de sessões, a menos
que decida de outro modo. Os períodos ordinários de sessões serão
celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho de
Governadores decida de outra forma.
4. O Conselho de Governadores
aprovará seu próprio regulamento.
5. A maioria dos Membros do
Conselho de Governadores constituirá Quorum.
6. Cada Membro do Conselho de
Governadores terá um voto. As decisões serão tomadas de preferência
por consenso, ou, caso contrário, pela maioria dos Membros
presentes e votantes, salvo as decisões sobre a nomeação do
Diretor, os programas de trabalho e o orçamento, que deverão ser
adotados por maioria de dois terços dos Membros presentes e
votantes.
7. Representantes das Nações
Unidas, dos organismos especializados e da Agência Internacional de
Energia Atômica, bem como das organizações intergovernamentais e
não-governamentais, poderão, conforme convite prévio do Conselho
dos Governadores, participar das deliberações na qualidade de
observadores. A esse efeito, o Conselho de Governadores preparará
uma lista das organizações cujas atividades tenham um vínculo com o
Centro e que tenham expressado interesse em seus
trabalhos.
8. O Conselho de Governadores
poderá estabelecer órgãos subsidiários com caráter permanente ou
especial, segundo seja necessário para o eficaz cumprimento de suas
funções; esse órgãos apresentarão relatórios ao Conselho de
Governadores.
Artigo 7
Conselho de Consultores
Científicos
1. O Conselho de Consultores
Científicos estará composto de até dez cientistas e tecnólogos
especializados nas esferas substantivas do Centro. Será membro do
Conselho de Consultores Científicos um cientista do Estado Hóspede.
Os membros serão eleitos pelo Conselho de Governadores. Será
considerada a importância de se elegerem os seus membros com base
em uma representação geográfica equilibrada. O Diretor desempenhará
as funções de Secretaria do Conselho de Consultores
Científicos.
2. À exceção do que se refere
à primeira eleição, os membros do Conselho de Consultores
Científicos desempenharão suas funções por um período de três anos
e poderão ser nomeados novamente por outro período de três anos. Os
seus mandatos serão fixados de maneira a que não se elejam mais de
um terço em cada oportunidade.
3. O Conselho de Consultores
Científicos elegerá um presidente entre seus membros.
4. O Conselho de Consultores
Científicos, além de desempenhar outras funções especificadas no
presente Estatuto ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de
Governadores, terá as seguintes atribuições:
a) Examinar o projeto do
programa de trabalho e o orçamento do Centro e formular
recomendações ao Conselho de Governadores;
b) Revisar a execução do
programa de trabalho aprovado e apresentar o respectivo relatório
ao Conselho de Governadores;
c) Expor em maior detalhe as
perspectivas a médio e longo prazos dos programas e planejamento do
Centro, incluindo as áreas novas e especializadas de pesquisa, e
formular recomendações ao Conselho de Governadores;
d) Auxiliar o Diretor em
todas as questões científicas e técnicas substantivas relacionadas
com as atividades do Centro, inclusive a cooperação com os Centros
e Redes Associados;
e) Aprovar normas de
segurança para o trabalho de pesquisa do Centro;
f) Assessorar o Diretor
quanto à nomeação do pessoal de categoria superior (a partir dos
Chefes de Departamento).
5. O Conselho de Consultores
Científicos poderá constituir grupos "ad hoc" de cientistas dos
Estados Membros para a preparação de relatórios científicos
especializados, com vistas a facilitar sua tarefa de aconselhar e
recomendar ao Conselho de Governadores a adoção de medidas
apropriadas.
6. a) O Conselho de
Consultores Científicos celebrará a cada ano um período ordinário
de sessões, a menos que decida de outro modo.
b) Os períodos de sessões
serão celebrados na sede do Centro, a menos que o Conselho decida
de outra forma.
7. Os Chefes dos Centros
Associados e um representante de cada uma das Redes Associadas
poderão participar das deliberações do Conselho de Consultores
Científicos na qualidade de observadores.
8. O pessoal científico de
categoria superior poderá assistir às reuniões do Conselho, se
assim o forem solicitados a proceder.
Artigo 8
Secretaria
1. A Secretaria será composta
pelo Diretor e pessoal.
2. O Diretor será nomeado
pelo Conselho de Governadores dentre os candidatos dos Estados
Membros e previamente a consulta com o Conselho de Consultores
Científicos, e desempenhará suas funções durante um período de
cinco anos. Poderá ser nomeado novamente por um período adicional
de cinco anos, após o qual não poderá mais ser nomeado. Será
nomeada Diretor pessoa proeminente que goze do maior prestígio e
renome possíveis dentro das áreas científicas e tecnológicas do
Centro. Também será levada devidamente em conta a experiência do
candidato para dirigir um centro científico e um grupo
multidisciplinar de cientistas.
3. O pessoal compreenderá um
Diretor Adjunto, Chefes de Departamento e demais pessoal
profissional, técnico, administrativo e de escritório, inclusive
trabalhadores manuais, segundo possa exigir o Centro.
4. O Diretor será o mais alto
funcionário científico e administrativo do Centro, e seu
representante jurídico. Atuará como tal em todas as sessões do
Conselho de Governadores e seus órgãos subsidiários. O Diretor,
atendo-se às diretrizes do Conselho de Governadores ou do Conselho
de Consultores Científicos e sob sua supervisão, terá
responsabilidade e autoridade globais à direção dos trabalhos do
Centro. Desempenhará todas as demais funções que lhe confirmam os
órgãos mencionados. O Diretor terá a seu cargo a nomeação,
organização e administração do pessoal. O Diretor poderá
estabelecer um mecanismo de consulta com os cientistas de categoria
superior do Centro no tocante à avaliação dos resultados
científicos e ao planejamento, no decurso do trabalho
científico.
5. Durante o desempenho de
suas funções, o Diretor e o pessoal não solicitarão nem receberão
instruções de nenhum governo ou de nenhuma autoridade alheia ao
Centro. Se absterão de qualquer medida que possa afetar a sua
situação de funcionários internacionais que só respondem pelas suas
atividades perante o Centro. Cada um dos Membros se compromete a
respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do
Diretor e do pessoal e a não tentar influir sobre eles no
cumprimento de suas tarefas.
6. O Diretor nomeará o
pessoal de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de
Governadores. As condições de serviço do pessoal seguirão, na
medida do possível, a pauta do sistema comum das Nações Unidas. O
critério primordial a ser seguido na contratação de pessoal
científico e técnico e na determinação das condições de trabalho
será a necessidade de assegurar os máximos níveis de eficiência,
competência e integridade.
Artigo 9
Centros e Redes
Associados
1. Em conformidade com o
parágrafo 1 do Artigo 1, o inciso g) do Artigo 2 e o inciso g) do
Artigo 3, o Centro estabelecerá e promoverá um sistema de Centros
Associados e de Redes Associadas com a finalidade de atingir os
objetivos do Centro.
2. Com base em recomendação
do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores
estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de
Centro Associados a centros de pesquisa e decidirá o âmbito de suas
relações oficiais com os órgãos do Centro.
3. Com base em recomendação
do Conselho de Consultores Científicos, o Conselho de Governadores
estabelecerá os critérios que regerão o outorgamento da condição de
Redes Associadas a aqueles grupos nacionais, regionais e
internacionais de laboratórios de Estados Membros que de um modo
especial possam fortalecer as atividades do Centro.
4. Com base em aprovação
prévia pelo Conselho de Governadores, o Centro concluirá acordos
pelos quais se determinarão suas relações com os Centros e Redes
Associados. Estes acordos poderão compreender aspectos científicos
e financeiros, sem a eles se limitar.
5. O Centro poderá contribuir
para o financiamento dos Centros e Redes Associados de acordo com
fórmula aprovada pelo Conselho de Governadores com a concordância
dos Estados Membros Interessados.
Artigo 10
Assuntos
Financeiros
1. O financiamento do Centro
consistirá, em geral:
a) das contribuições iniciais
para dar andamento ao Centro;
b) das contribuições anuais
dos Membros, de preferência em moeda conversível;
c) das contribuições
voluntárias gerais e específicas, inclusive doações, legados,
subvenções e fundos fiduciários dos Membros. Estados não membros,
as Nações Unidas, seus organismos especializados, a Agencia
Internacional de Energia Atômica, o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento, as organizações intergovernamentais e
não-governamentais, fundações, instituições e particulares, sob
reserva da aprovação do Conselho de Governadores;
d) qualquer outra fonte, sob
reserva da aprovação do Conselho de Governadores.
2. Por razões de ordem
financeira, os países em desenvolvimento menos adiantados, de
acordo com a definição das resoluções pertinentes das Nações
Unidas, poderão converter-se em Membros do Centro com base em
critérios mais favoráveis, estabelecidos pelo Conselho de
Governadores.
3. O Estado Hóspede fará uma
contribuição inicial colocando a disposição do Centro a
infra-estrutura necessária (terreno, edifícios, mobiliários,
equipamentos, etc.), bem como através de uma contribuição para os
gastos de funcionamento do Centro durante seus primeiros cinco anos
de existência.
4. O Diretor preparará e
apresentará ao Conselho de Governadores, por intermédio do Conselho
de Consultores Científicos, um projeto de programa de trabalho para
o exercício fiscal seguinte junto com as estimativas financeiras
correspondentes.
5. O exercício fiscal do
Centro corresponderá ao ano civil.
Artigo 11
Repartição das Contribuições e
Auditoria
1. Durante os cinco primeiros
anos, o orçamento ordinário será baseado nos montantes anunciados
anualmente por cada Membro para esses cinco anos. Depois do
primeiro período de cinco anos, poder-se-á considerar a
possibilidade de que o Conselho de Governadores fixe a cada ano as
contribuições anuais para o ano seguinte com base em uma fórmula
recomendada pelo Comitê Preparatório, que levará em conta a
contribuição de cada Membro para o orçamento ordinário das Nações
Unidas, baseada em sua escola de quotas mais recente.
2. Os Estados que passem a
ser Membros do Centro depois de 31 de dezembro poderão considerar a
possibilidade de realizar uma contribuição especial para os gastos
de capital e custos correntes de funcionamento para o ano em que
adquiram aquela condição.
3. As contribuições
realizadas em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do
presente Artigo serão destinadas a diminuir as contribuições dos
demais Membros, salvo decisão em contrário por parte do Conselho de
Governadores adotada por maioria de todos os seus
Membros.
4. O Conselho de Governadores
designará auditores para examinar as contas do Centro. Os auditores
apresentarão ao Conselho de Governadores, por intermédio do
Conselho de Consultores Científicos, um relatório sobre as contas
anuais.
5. O Diretor proporcionará
aos auditores a informação e assistência de que necessitem para o
desempenho de suas funções.
6. Os Estados em que se deve
obter a aprovação do presente Estatuto pelas autoridades
legislativas para poder participar do Centro e que, para tanto,
tenham firmado o Estatuto "ad referendum" não estarão obrigados a
pagar uma contribuição especial, segundo o previsto no parágrafo 2
do presente Artigo, para tornar efetiva a sua
participação.
Artigo 12
Acordo de Sede
O Centro concluirá um acordo
de sede com o Governo Hóspede. As disposições de tal acordo estarão
sujeitas à aprovação do Conselho de Governadores.
Artigo 13
Condição Jurídica,
Prerrogativas e Imunidades
1. O Centro terá
personalidade jurídica. Estará plenamente capacitado para exercer
suas funções e atingir seus objetivos, inclusive os
seguintes:
a) concluir acordos com
Estados ou organizações internacionais;
b) contratar;
c) adquirir e alienar bens
mobiliários e imobiliários;
d) litigar.
2. O Centro, seus bens e seus
haveres, onde quer que se encontrem, gozarão de imunidade com
relação a toda forma de processo jurídico, salvo nos casos
concretos em que tenha renunciado expressamente à sua imunidade.
Não obstante, nenhuma renúncia à imunidade será válida para medidas
de execução.
3. Todos os locais do Centro
serão invioláveis. Os bens e haveres do Centro, onde quer que se
encontrem, não poderão ser objeto de registro, requisições,
confiscos, exportações nem de qualquer outra forma de
interferência, seja de caráter executivo-administrativo, judicial
ou legislativo.
4. O Centro, seus bens,
haveres, receitas e transações estarão isentos de toda forma de
imposição fiscal e de tarifas e não estarão sujeitos a proibições
nem a restrições de importação e exportação quando se tratar de
Artigos que o Centro importe ou exporte para seu uso oficial. Mesmo
assim, o Centro estará isento de toda obrigação relativa ao
pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou
direito.
5. Os representantes dos
Membros gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o
Artigo V da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações
Unidas.
6. Os funcionários do Centro
gozarão das prerrogativas e imunidades de que dispõe o Artigo V da
Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações
Unidas.
7. Os peritos do Centro
gozarão das mesmas prerrogativas e imunidades estipuladas para os
funcionários do Centro no parágrafo 6 antecedente.
8. Todas as pessoas que
estejam recebendo treinamento ou participando de um programa de
intercâmbio de pessoal na sede do Centro ou organizado em outro
lugar dentro do território dos Membros segundo o disposto no
presente Estatuto terão direito a obter permissão de entrada,
residência ou saída conforme seja necessário para o seu treinamento
ou para o intercâmbio de pessoal. Serão dadas facilidades para que
viajem com rapidez e, quando necessário, também ser-lhe-ão
concedidos os vistos, rápida e gratuitamente.
9. O Centro cooperará em todo
momento com as autoridades competentes do Estado Hóspede e demais
Membros a fim de facilitar a adequada administração da justiça,
assegurar o cumprimento das leis nacionais e evitar qualquer abuso
com relação às prerrogativas, imunidades e facilidades mencionadas
no presente Artigo.
Artigo 14
Publicações e Direitos de
Propriedade Intelectual
1. O Centro deverá publicar
todos os resultados de suas atividades de pesquisa, sempre e quando
as publicações pertinentes não estiverem em contradições com sua
política geral relativa aos direitos de propriedade intelectual
aprovada pelo Conselho de Governadores.
2. Corresponderão ao Centro
todos os direitos, inclusive o título, o direito de autoria e os
direitos de patentes, sobre qualquer trabalho produzido ou
desenvolvido pelo Centro.
3. A política do Centro
consistirá em obter patentes ou interesses em patentes sobre os
resultados das atividades de engenharia genética e biotecnologia
desenvolvidas através dos projetos do Centro.
4. Conceder-se-á acesso aos
direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados que
emanem do trabalho de pesquisa do Centro aos Membros e aos países
em desenvolvimento que não sejam Membros do Centro, em conformidade
com as Convenções internacionais aplicáveis. Ao formular as normas
que regulamentem o acesso à propriedade intelectual, o Conselho de
Governadores não estabelecerá critérios que sejam prejudiciais para
um Membro ou grupo de Membros.
5. O Centro utilizará seus
direitos de patente e outros direitos, bem como os benefícios
financeiros e outros decorrentes, para promover, com fins
pacíficos, o desenvolvimento, produção e ampla aplicação da
biotecnologia essencialmente em benefício dos países em
desenvolvimento.
Artigo 15
Relações com Outras
Organizações
Para empreender suas
atividades e para alcançar seus objetivos, o Centro, com a
aprovação do Conselho de Governadores, poderá, de acordo com a
oportunidade, buscar a cooperação com outros Estados não-partes do
presente Estatuto, as Nações Unidas e seus órgãos subsidiários, os
organismos especializados das Nações Unidas e a Agência
Internacional de Energia Atômica, as organizações
intergovernamentais e não-governamentais e os institutos e
sociedades científicos nacionais.
Artigo 16
Emendas
1. Todo Membro poderá propor
emendas ao presente Estatuto. O Diretor comunicará com prontidão a
todos os Membros os textos das emendas propostas, os quais serão
examinados pelo Conselho de Governadores somente após decorridos
noventa dias do envio da comunicação.
2. As emendas serão aprovadas
por uma maioria de dois terços de todos os Membros e entrarão em
vigor para aqueles Membros que tenham depositado instrumentos de
ratificação.
Artigo 17
Retratação
Todo Membro poderá
retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão,
sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao
Depositário com um ano de antecedência.
Artigo 18
Liquidação
Em caso de término das
atividades do Centro, o Estado no qual se localizar a sede do mesmo
procederá à liquidação, a menos que os Membros acordem o contrário
no momento do término. Salvo o caso de os Membros decidirem o
contrário, todo excedente será distribuído entre os Estados que
sejam Membros do Centro no momento de seu término na proporção de
todos os pagamentos que tenham realizado desde a data em que se
tornaram Membros do Centro. Em caso de saldo negativo, este será
compartilhado por todos os Membros existentes na proporção exata de
suas contribuições.
Artigo 19
Solução de
Controvérsias
Toda controvérsia envolvendo
dois ou mais Membros relativa à interpretação ou aplicação do
presente Estatuto, não-solucionada mediante negociações entre as
partes interessadas ou, se necessário, por intermédio dos bons
ofícios do Conselho de Governadores, será submetida, a pedido de
uma das partes envolvida, a qualquer um dos meios de solução
pacífica de controvérsia previstos na Carta das Nações Unidas,
dentro dos três meses seguinte à data em que o Conselho de
Governadores tenha declarado que a controvérsia não pôde ser
solucionada por intermédio dos seus bons ofícios.
Artigo 20
Assinatura, Ratificação,
Aceitação e Adesão
1. O presente Estatuto estará
aberto à assinatura de todos os Estados durante a Reunião de
Plenipotenciários celebrada em Madri em 12 e 13 de setembro de 1983
e, posteriormente, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque até a
data de sua entrada em vigor em conformidade com o disposto no
Artigo 21.
2. O presente Estatuto estará
sujeito à ratificação ou aceitação dos Estados signatários. Os
instrumento pertinentes serão depositados em poder do
Depositário.
3. A partir da entrada em
vigor do presente Estatuto de acordo com o disposto no Artigo 21,
os Estados que não tenham assinado o Estatuto poderão aderir a ele
depositando os instrumentos de adesão em poder do Depositário, uma
vez que o seu pedido de filiação tenha sido aprovado pelo Conselho
de Governadores.
Os Estados que exigem a
aprovação do presente Estatuto pelas autoridades legislativas
poderão firmá-lo "ad referendum" até que se tenha logrado a
aprovação pertinente.
Artigo 21
Entrada em Vigor
1. O presente Estatuto
entrará em vigor quando pelo menos 24 Estados, inclusive o Estado
Hóspede do Centro, tiverem depositado os instrumentos de
ratificação ou aceitação e, após certificarem-se de que recursos
financeiros suficientes estão garantidos, tiverem notificado o
depositário de que o presente Estatuto entrará em
vigor.
2. O presente Estatuto
entrará em vigor para cada Estado que o aceite uma vez transcorrido
30 dias da data em que esse Estado depositou seu instrumento de
aceitação.
3. Atém que entre em vigor de
acordo com o disposto no parágrafo 1 antecedente, o Estatuto
aplicar-se-á de forma provisória a partir de sua assinatura, dentro
dos limites permitidos pela legislação nacional.
Artigo 22
Depositário
O Secretário Geral das Nações
Unidas será Depositário do presente Estatuto e enviará as
notificações por ele expedidas nesta qualidade ao Diretor e aos
Membros.
Artigo 23
Textos Autênticos
Serão autênticos os textos em
árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente
Estatuto.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos para tal fim, firmam o presente
Estatuto.
Feito em Madri, aos treze
dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e três,
em um só original.
Protocolo
Renovatório do Encontro
Plenipotenciário sobre o Estabelecimento do Centro Internacional de
Engenharia Genética e Biotecnologia, celebrado em Viena em 3 e 4 de
abril de 1984.
A sede do Centro, no sentido
do parágrafo 2 do Artigo 1 do Estatuto do Centro Internacional de
Engenharia Genética e Biotecnologia, estará situada em Trieste,
Itália, e em Nova Delhi, Índia.
O presente Protocolo estará
aberto à assinatura em Viena de 4 a 12 de abril de 1984 e,
posteriormente, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque até a data
de entrada em vigor do Estatuto de acordo com o seu Artigo
21.
Em testemunho do que os
abaixo-assinados Plenipotenciários firmaram o presente Protocolo em
representação dos seus respectivos Governos.
Feita em Viena, aos quatro
dia do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um só
original.