2.933, De 11.1.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.933, DE 11 DE JANEIRO DE
1999.
Promulga o Acordo sobre
Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
celebraram, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, um Acordo
sobre Facilitação de Atividades Empresariais;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 114, de 3 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 10 de novembro de 1998, nos termos do seu Artigo
XII;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996,
apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
 
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
sobre Facilitação de Atividades Empresariais
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Argentina
(doravante denominados as
"Partes"),
Conscientes da necessidade de
oferecer um quadro jurídico para a inserção legal dos empresários
de qualquer das Partes que, em virtude do processo de integração,
queiram estabelecer-se no território da outra para o
desenvolvimento de suas atividades;
Convencidos de que
proporcionar à iniciativa privada o referido instrumento jurídico
contribui para alcançar os objetivos assinalados no Tratado de
Assunção de 26 de março de 1991;
Reconhecendo que o incentivo
a empreendimentos entre agentes privados de ambos os Estados é uma
etapa necessária para elevar o nível de qualificação das empresas
da região e sua integração na economia mundial,
Acordam o
seguinte:
Artigo I
Os empresários de
nacionalidade de qualquer das Partes poderão estabelecer-se no
território da outra Parte para o exercício de suas atividades sem
outras restrições que aquelas emanadas das disposições que regem as
atividades dos empresários do Estado receptor, excetuadas aquelas
cujas legislações nacionais considerem privativas de seus
respectivos cidadãos.
Artigo II
Para os fins do presente
Acordo, consideram-se atividades de natureza empresarial as de
investidor, membro da diretoria, administrador ou gerente de
empresas dos setores de serviços, comércio e indústria.
Artigo III
Cada Parte se compromete a
facilitar aos empresários da outra o seu estabelecimento e o livre
exercício de suas atividades empresariais em conformidade com o
disposto no presente Acordo, agilizando a avaliação dos processos e
a expedição dos respectivos documentos de identidade e
permanência.
Artigo IV
Aos empresários que, a juízo
da autoridade consular, cumpram com os requisitos a que se refere o
Artigo V, será outorgado o visto de residência temporária ou
permanente, segundo o caso, que lhes permita celebrar atos de
aquisição, administração ou disposição necessários para seu
estabelecimento pessoal, dos membros de sua família, e para o
exercício de sua atividade empresarial.
Artigo V
Os requisitos a serem
exigidos administrativamente através das autoridades consulares
respectivas para a concessão de vistos de residência temporária ou
permanente estão enumerados no Anexo I do presente Acordo.
Cumpridos os citados requisitos, as autoridades consulares deverão
pronunciar-se dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, após o que,
sem haver resposta, o interessado poderá recorrer à área pertinente
da chancelaria de seu país.
Artigo VI
As Partes cooperarão entre si
com o objetivo de harmonizar suas legislações e regulamentos com o
tratamento reconhecido pelo presente Acordo aos empresários
nacionais de uma das Partes para possibilitar o exercício de suas
atividades habituais no território da outra.
Artigo VII
A harmonização mencionada no
Artigo anterior tem por propósito alcançar os objetivos de
integração fixados pelo Tratado de Assunção, e se inspira nas
disposições emanadas dos órgãos apropriados do
MERCOSUL.
Artigo VIII
Os órgãos competentes de cada
uma das Partes velarão pelo cumprimento do presente
Acordo.
Artigo IX
Entende-se por órgãos
competentes para aplicação deste Acordo aos encarregados, no
território de cada Parte, de conceder a autorização necessária para
o ingresso e a permanência dos empresários da outra Parte, a saber,
no caso do Brasil o Ministério das Relações Exteriores e o
Ministério da Justiça, e no caso da Argentina o Ministerio de
Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto e o
Ministerio del Interior.
Artigo X
Os representantes das Partes
se reunirão anualmente ou em caráter extraordinário a pedido de
quaisquer das Partes para analisar questões relacionadas com a
aplicação do presente Acordo, com a participação das entidades
empresariais envolvidas, que serão convidadas para tal
finalidade.
Artigo XI
Por conformidade entre as
Partes, as modificações no Anexo I do presente Acordo, assim como
outros Anexos que eventualmente se incorporem ao mesmo, serão
formalizadas por troca de Notas reversais.
Artigo XII
O presente Acordo entrará em
vigor por um período de 2 (dois) anos, na data em que as Partes se
notifiquem mutuamente, por via diplomática, sobre o cumprimento de
requisitos internos para o início de sua vigência. Findo o período
de 2 (dois) anos, o presente Acordo passará a ter duração
indefinida, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes, com
uma antecipação mínima de 6 (seis) meses.
Feito em Brasília, em 15 de
fevereiro de 1996, em dois exemplares nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
                                    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
                                                               
Argentina
Luiz Felipe Lampreia
                                                     Elito Aldo
Guadagni
Ministro de Estado das
                                               Embaixador
Relações Exteriores
Anexo I
A) Requisitos que deverão
cumprir os nacionais de ambos os países para estarem compreendidos
nas categorias indicadas no Artigo II do presente
Acordo:
1. declaração expedida pela
autoridade competente do país de origem que certifique a existência
da ou das empresas de que é titular ou participa o
requerente;
2. referências comerciais
e/ou bancárias;
3. em caráter complementar,
poderão ser requeridos, a juízo da autoridade consular, outros
meios probatórios que contribuam para atestar a qualidade alegada,
tais como: correspondência comercial e bancária, recibos de
pagamentos de tributos, números de identificação fiscal, impressos
da empresa, etc.;
4. no caso dos investidores,
exigir-se-á um montante mínimo de US$ 100.000.00.
B) Atividades permitidas sob
o amparo do visto correspondente:
No campo das atividades que
se podem desenvolver ao amparo do visto correspondente, incluem-se
também as seguintes:
1. realizar todo tipo de
operações bancárias permitidas por lei a nacionais do país
receptor;
2. dirigir e/ou administrar
empresas, sejam ou não de sua propriedade, realizando todas as
tarefas de aquisição, disposição, administração, produção,
financeiras, comerciais, etc;
3. assumir a representação
legal e jurídica da empresa;
4. realizar operações de
comércio exterior;
5. assinar
balanços.