2.936, De 11.1.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.936, DE 11 DE JANEIRO DE
1999.
Regulamenta o disposto na
Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se
refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- RECOOP.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 12 da Medida Provisória no
1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e
        Considerando que, por
deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de
janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável
o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem
cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e
        Considerando que o
julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da
cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou
parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer
natureza;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Para habilitação às operações de crédito
sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória no
1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta
prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê
Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de
apresentar os projetos em consonância com o termo de referência
constante do Anexo a este Decreto.
       
§ 1o  O Comitê Executivo de que trata o
caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada
cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu
programa de revitalização.
       
§ 2o  A cooperativa deverá apresentar os projetos
em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição
financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco
da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que
verificará se estão sendo atendidas as condições específicas
definidas para os projetos e se eles estão voltados para
reestruturação da cooperativa.
       
§ 3o  Os projetos, recebidos da Organização das
Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados
pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua
comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no
Programa.
       § 4o  O recebimento dos
projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos
mesmos, a instituição financeira: (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de
25.11.1999)
        I - poderá
dar início à negociação com a cooperativa, independendo do
pronunciamento do Comitê Executivo; e
        II - disporá
do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua
viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao
Comitê Executivo.
       
§ 5o  O exame pelo Comitê Executivo
ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do
parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo
anterior.   (Parágrafo revogado
pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
       
§ 6o  Excepcionalmente para os casos de
fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a
entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente
subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional
até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos
definitivos. (Parágrafo revogado
pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
       
Art. 2o  Para realização das operações de crédito
classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição
financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê
Executivo quanto ao disposto no § 2o do artigo
anterior.
       Parágrafo único.  As instituições
financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para
formalização das operações de crédito de que trata este
Decreto. (Parágrafo revogado pelo
Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
       
Art. 3o  O Ministro de Estado da Fazenda fica
autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e
entidades integrantes do universo do programa, para fornecer
subsídios à atuação do Comitê Executivo.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 5o  Revoga-se o Decreto no
2.769, de 3 de setembro de 1998.
Brasília, 11 de janeiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva