2.947, De 26.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.947, DE 26 DE JANEIRO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.362, de 10.2.2000
Dispõe sobre delegação de
competência para a prática de atos de provimento no âmbito da
Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
D E C R E
T A :
Art. 1o  É
delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos
órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do
art. 1o da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterado
pela Medida Provisória
no 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para,
observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de
provimento: (Retificado)
I - de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1
a 4;
II - das Funções Gratificadas
- FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de
13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de
Representação de que trata o art. 20 da Lei no
8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos
respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em
concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1o  A
indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I,
códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação
prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de
Estado de Relações Institucionais.
§ 2o  A
delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe
de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.
Art. 2o  Os
Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das
secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a
competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação
subseqüente.
Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares
dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art.
1o da Lei no 9.649, de 1998.
(Retificado)
Art. 3o  Sem prejuízo da delegação
prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos
de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios,
autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas
ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos
de decreto, quando couber.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5o  Fica revogado o Decreto
no 1.362, de 1o de janeiro de
1995.
Brasília, 26 de janeiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
Relação de
Decretos