2.949, De 27.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.949, DE 27 DE JANEIRO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 2.984, de 05.03.99
Estabelece limites para
pagamentos de despesas no mês de janeiro de 1999, no âmbito do
Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
"b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. combinado
com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
com o art. 72 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos à conta
das fontes de que trata o Anexo I deste Decreto, no mês de janeiro
de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998,
vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes",
Investimentos e "inversões financeiras", ficam limitados a R$
1.696.017.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e seis milhões e
dezessete mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 471.573.000,00
(quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentos e setenta e três
mil reais) para o Grupo de fontes B.
§ 1º Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de
que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde
que se refira a despesa cujopagamento deva ocorrer no exercício de
1999.
§ 2º Incluem-se nos montantes
indicados no Anexo I deste Decreto os valores dos DARF's emitidos
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, de qualquer modalidade.
§ 3º Excluem-se do disposto
no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às
transferências constitucionais;
II - relativas a órgãos não
integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas a fontes de
recursos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
IV - destinadas aos
pagamentos:
a) do abono salarial e do
seguro-desemprego a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
b) do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS;
c) de benefícios
previdenciários e sentenças judiciais;
V - constantes da
subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos
subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações
Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da
Fazenda.
§ 4º Os projetos/atividades
constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social
estão relacionados, respectivamente, nos Anexos II e III deste
Decreto.
Art. 2º O Ministro de Estado
da Fazenda poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste
Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse quinze por
cento do total dos limites fixados.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
Nota: Anexos I, II e
III publicados no D.O.U., 28/01/99.