2.953, De 28.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.953, DE
28 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre o procedimento
administrativo para aplicação de penalidades por infrações
cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao
abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto
no 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida
Provisória no 1.761-8, de 13 de janeiro de
1999,
D E C R E
T A :
CAPÍTULO I
Do Exercício da
Fiscalização
Art. 1o  A
fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao
abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento
do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.
§ 1o  A
fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de
instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer
atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento
nacional de combustíveis.
§ 2o  A
ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por
intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou
autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições
de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração
das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das
penalidades correspondentes.
Art. 2o  Qualquer
pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do
petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá
dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
Art. 3o  O
servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas
relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a
comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração,
sob pena de co-responsabilidade.
Art. 4o  São
autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o
correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e
os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação
fiscalizadora.
§ 1o  Os agentes
da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e
instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à
indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis,
podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho
da função, inclusive a exibição de livros e documentos
comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação,
refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição,
distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
§ 2o  As empresas,
bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à
fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da
Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações
necessárias ao desempenho da função.
§ 3o  O agente da
fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que
for necessário para garantir o exercício da sua função.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Administrativo
Seção
I
Da
Autuação
Art. 5o  O
procedimento administrativo será instaurado mediante ato da
autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de
ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na
forma dos arts. 2o e 3o deste
Decreto.
Art. 6o  A
infração constará de auto específico, que conterá,
obrigatoriamente:
I - a qualificação do
autuado;
II - o local, a data e a hora
da lavratura do auto;
III - a descrição do fato
infracional;
IV - a disposição legal
infringida;
V - a indicação dos elementos
materiais de prova da infração;
VI - quando for o caso, o
local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou
armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel
depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que
responda pelo gerenciamento do negócio;
VII - a advertência ao fiel
depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo
com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou
parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e
responsabilidade;
VIII - a assinatura do
autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo,
função e o número de sua matrícula;
IX - a qualificação das
testemunhas, se houver;
X - a indicação do prazo para
apresentação da defesa e o local onde deverá ser
entregue;
§ 1o  As
incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar a
infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2o  A
assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa
agrava a falta apurada.
§ 3o  Se o
infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele
referida e atestada por duas testemunhas, que o
assinarão.
§ 4o  A
apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será
reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do
autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.
§ 5o  Quando a infração for verificada em
livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar
circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do
ocorrido.
Art. 7o  Salvo circunstâncias especiais,
lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for
verificada.
§ 1o  No
caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público
conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração
correspondente nas dependências do próprio órgão, se as
circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da
ocorrência.
§ 2o  O
disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora
de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será
lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou
comunicada.
Seção
II
Da Citação
e Intimação
Art. 8o  O
autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1o  A
citação será feita:
I - pessoalmente, ao próprio
autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo
gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da
ocorrência;
II - por carta registrada com
Aviso de Recebimento - AR, quando o auto for lavrado em local
diverso daquele em que foi constatada a infração.
§ 2o  A
contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta
de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na
hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 9o  Quando a citação for feita em
pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome
e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por
fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de
duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafo único.  A certidão
deverá conter:
I - indicação do lugar e a
qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do
autuado;
II - declaração da entrega da
contrafé do auto;
III - a informação de que o
autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a
contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.
Art. 10.  Quando o auto for
lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a
citação será feita por carta registrada, endereçada ao
estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á
efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento - AR, que deverá
ser juntado ao processo respectivo.
Art. 11.  O prazo para defesa
será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único.  Quando o
vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja
expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da
defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 12.  As intimações dos
atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário
Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento,
observado o disposto no artigo anterior.
Seção
III
Da Defesa
do Autuado
Art. 13.  Na defesa a ser
apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do
recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender
cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que
julgar necessárias.
§ 1o  As
provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a
defesa.
§ 2o  As
testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para
serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco
do autuado.
§ 3o  As
diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por
este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos
pela autoridade encarregada do julgamento.
Art. 14.  A defesa do autuado
poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado
habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do
correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único.  O autuado,
ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e
poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair,
mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que
desejarem.
Seção
IV
Da
Instrução e Julgamento
Art. 15.  A instrução dos
processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo
órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado,
que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o
autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.
§ 1o  Se as
diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração,
devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
§ 2o  A
instrução do processo compreende a verificação do atendimento das
formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e
jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da
adequação da penalidade indicada.
Art. 16.  Concluída a
instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações
finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.  Decorrido o
prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade
competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal,
para julgamento.
Art. 17.  A decisão da
autoridade encarregada do julgamento conterá:
I - o relatório resumido da
autuação e da defesa;
II - a indicação e os
fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência
da autuação.
Parágrafo único.  A decisão
deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a
partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao
interessado, na forma indicada no art. 12 deste
Decreto.
Seção
V
Do
Recurso
Art. 18.  Das decisões
proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto
caberá recurso à Diretoria da ANP.
§ 1o  O
recurso, que independe de preparo e de garantia de instância,
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu
advogado.
§ 2o  A
petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa
da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado,
conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão,
admitida a juntada de documentos novos.
Art. 19.  Recebida a petição
de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no
prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão,
caso em que determinará o arquivamento do processo.
§ 1o  Mantida a decisão, o recurso será
encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares
que a autoridade julgadora entender cabíveis.
§ 2o  No
despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora
informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de
interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento, ou de
apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.
Art. 20.  O recurso será
decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta
dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único.  Confirmada
a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para
providenciar a sua execução, observado o disposto no art.
12.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 21.  As infrações
cometidas nas atividades a que se refere o art.
1o deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - cancelamento do registro do
produto junto à ANP;
III - suspensão de fornecimento de
produtos;
IV - suspensão temporária,
total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou
instalação;
V - cancelamento de registro de
estabelecimento ou instalação;
VI - revogação de autorização para o
exercício de atividade.
Parágrafo único.  As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 22.  Prescrevem em cinco
anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções
administrativas previstas neste Decreto.
Parágrafo único.  A
prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer
ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
Art. 23.  Na aplicação das
penalidades previstas neste Decreto, a ANP, ou o órgão público
conveniado para a fiscalização, poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade, sempre que esta constituir
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à indústria do
petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis ou ao Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis.
Parágrafo único.  A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes da infração
apurada.
Seção
I
Da
Multa
Art. 24.  A pena de multa
consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na
decisão final proferida no processo administrativo
correspondente.
Art. 25.  Na fixação do valor
da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta,
fundamentadamente, a gravidade da infração, as conseqüências dela
decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os
consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os
seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição
econômica.
Art. 26.  A multa deverá ser
paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da
decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art.
12.
Parágrafo único.  O não
pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator
a:
I - juros de mora de um por
cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois
por cento ao mês ou fração.
Art. 27.  Findo o prazo para
pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não
comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à
Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa
da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 28.   pena de multa será
aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à
indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis,
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou
autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar, revender ou
comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás
natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou
especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto
destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma
prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na
legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou
escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação
aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular
ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos
exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos
comprobatórios de produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular
ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos
exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber
indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete,
despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas
de segurança previstas para o comércio ou estocagem de
combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a
integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a
ordem pública ou o regular abastecimento nacional de
combustíveis:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar instalações
e equipamentos necessários ao exercício das atividades a que se
refere este Decreto, em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - comercializar petróleo, seus
derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool
etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade,
inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XII - deixar de comunicar alterações
de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social
ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII - violar ou inutilizar lacre,
selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para
identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou
obra:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar ou
vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa
ou interditada nos termos deste Decreto:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Seção
II
Do
Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização
e da
Suspensão do Fornecimento de Bens e Produtos
Art. 29.  O cancelamento do
registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento
de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao
abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP
sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade
por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos
consumidores.
Parágrafo único.  A aplicação
da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da
comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do
processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes,
para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal,
se for o caso.
Seção
III
Da
Suspensão Temporária de Funcionamento de
Estabelecimento
ou
Instalação
Art. 30.  A pena de suspensão
temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento
ou instalação será aplicada:
I - quando a multa, em seu
valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração,
à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional;
II - no caso de
reincidência.
§ 1o  Verifica-se
a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da
decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer
infração prevista neste Decreto.
§ 2o  Pendendo
ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da decisão.
§ 3o  A pena de
suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo
de quinze dias.
§ 4o  A suspensão
temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já
punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Seção
IV
Do
Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou
Instalação
Art. 31.  A pena de
cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será
aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis
à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa
ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de
estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo
anterior.
§ 1o  A
pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação
implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada
à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de
combustíveis, em todo o território nacional.
§ 2o  O
impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em
que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento
do registro ou da autorização.
§ 3o  A
decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de
sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do
infrator.
Seção
V
Da
Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade
Art. 32.  A penalidade de
revogação da autorização para o exercício de atividade será
aplicada quando a empresa ou pessoa física:
I - praticar fraude com o
objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento
de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou
comercialização;
II - já tiver sido punida com
a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento
de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações
previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste
Decreto;
IV - descumprir a pena de
suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento
de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único.  Aplicada a
pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica
ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à
indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de
combustíveis.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS
CAUTELARES
Art. 33.  Nos casos previstos
nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando
for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da
fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão
adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes
do processo administrativo:
I - interdição, total ou
parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo
tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à
medida;
II - apreensão de bens e
produtos.
§ 1o  As
medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto
correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e
pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e,
quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.
§ 2o  A
interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação,
obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação
danosa verificada.
§ 3o  A
interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou
equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato
recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.
§ 4o  Efetuada a interdição ou a apreensão
de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e
quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a
ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia
do auto correspondente e da documentação que o instrui, se
houver.
Art. 34.  Quando a medida
cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade
competente determinará a imediata instauração deste e mandará
notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação,
equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para
apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1o  Comprovada a cessação das causas
determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em
despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou
devolução dos bens ou produtos apreendidos.
§ 2o  O
procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de
bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias,
após o que perderá eficácia a medida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35.  Nos casos das
infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art.
28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo
de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de
responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral
dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nos 8.078, de 11 de
setembro de 1990, 8.884, de 11 de
junho de 1994, e 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 36.  As disposições
deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos
atos já praticados.
Art. 37.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.  Fica revogado o
Decreto no 1.021, de 27 de
dezembro de 1993.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Relação de
Decretos