2.958, De 8.2.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.958, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1999.
Texto
compilado
Aprova a consolidação do
Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação
S.A.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovada a consolidação do Estatuto
da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este
Decreto, conforme deliberação das Assembléias Gerais
Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de 1996, 24 de abril de
1997, e 7 de outubro de 1998.
       
Art. 2o  A estrutura, a competência dos órgãos e
das unidades da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes
serão aprovadas mediante ato da diretoria da Empresa.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 96.400, de 22
de julho de 1988,
620, de 29 de julho de 1992,
1.229, de 24 de agosto de 1994 e
1.809, de 8 de fevereiro de 1996.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.2.1999
ESTATUTO DA RADIOBRÁS -
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E
DURAÇÃO
       
Art. 1o  A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE
COMUNICAÇÃO S.A. é uma empresa pública com personalidade jurídica
de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações,
vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação do
Governo.
       
Art. 2o  A RADIOBRÁS rege-se pela Lei no 6.301, de 15 de
dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto no 77.698, de 27 de
maio de 1976, e Decreto
no 96.212, de 20 de junho de 1988, pelo
presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA
DURAÇÃO
       
Art. 3o  A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito
Federal e atuação em todo o território nacional.
        Parágrafo único.  A
RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a área de
atuação, órgãos e setores de operação e representação.
       
Art. 4o  O prazo de duração da RADIOBRÁS é
indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
       
Art. 5o  A RADIOBRÁS tem por objeto:
        I -  divulgar as
realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e
social e difundir para o exterior conhecimento adequado da
realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e
explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
        II - implantar e
operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão,
explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem
como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal
especializado necessário as suas atividades;
        III -  recolher,
elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em
colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário,
fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da
Administração Pública Federal e outros de interesse público de
natureza política, econômico-financeira, cívica, social,
desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos,
fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer
outros;
        IV - distribuir a
publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da
Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da
Lei no 6.650, de 23
de maio de 1979, art. 6o, §
1o, c/c o disposto no Decreto
no 2.004, de 11 de setembro de
1996;
        V - exercer outras
atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de
Estado de Comunicação do Governo.
       
§ 1o  Para consecução dos objetivos previstos
neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus
serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou
acordos com outras entidades públicas e privadas.
       
§ 2o  A RADIOBRÁS deverá operar dentro de
elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às
regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse
comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes
para a integração nacional.
       
§ 3o  A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob
estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do
Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o
§ 1o do
art. 6o da Lei no 6.650, de 23
de maio de 1979.
       
§ 4o  A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da
distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste
artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda
(art. 6o,
§ 2o da Lei no 6.650, de
1979).
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS
RECURSOS
       
Art. 6o  O capital da RADIOBRÁS,
subscrito e integralizado pela União, é de R$ 56.922.056,00
(cinqüenta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, cinqüenta
e seis reais), divididos em 46.481.423 (quarenta e seis milhões,
quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte e três)
ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um
voto cada ação.
       Art. 6o  O capital da
RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$
53.594.162,00 (cinqüenta e três milhões, quinhentos e noventa e
quatro mil, cento e sessenta e dois reais), dividido em 46.481.423
(quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil,
quatrocentas e vinte e três) ações ordinárias nominativas, sem
valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.977, de 2004)
      Art. 6o  O
capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$
34.211.422,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e onze mil,
quatrocentos e vinte e dois reais), dividido em quarenta e seis
milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e vinte e
três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito
a um voto cada ação. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.260, de 2004)
       Art. 6o  O capital da RADIOBRÁS,
subscrito e integralizado pela União, é de R$ 43.919.290,36
(quarenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e
noventa reais e trinta e seis centavos), dividido em quarenta e
seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e
vinte três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando
direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.148, de 2007)
       
Art. 7o  Será admitida no capital da RADIOBRÁS a
participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
Municípios.
        Parágrafo único.  À
União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no
capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com
direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de
ações, manter esta situação.
       
Art. 8o  O capital da RADIOBRÁS poderá ser
aumentado mediante:
        I - subscrição pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
        II - incorporação de
lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União
destinar a esse fim;
        III -  reavaliação do
ativo de acordo com a legislação em vigor;
        IV - doações
conversíveis em subscrição da União.
       
Art. 9o  Constituem recursos da
RADIOBRÁS:
        I - os provenientes
de dotação orçamentária da União e de outras entidades
públicas;
        II -  as receitas
decorrentes de prestação de serviços;
        III - os recursos
decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de
conversão, em espécie, de bens e direitos;
        IV - a renda de bens
patrimoniais;
        V - as
doações;
        VI - outras rendas
operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
        Art. 10.  A RADIOBRÁS
tem a seguinte estrutura administrativa:
        I - Assembléia
Geral;
        II - órgãos de
administração superior e fiscalização, compreendendo:
        a) Conselho de
Administração;
        b) Conselho
Fiscal;
       
c) Diretoria;
        III - unidades
operacionais.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
        Art. 11.  A
Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei no 6.404, de
1976 e o presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os
negócios relativos ao objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que
julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
        Art. 12.  Compete
privativamente à Assembléia Geral:
        I - eleger ou
destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho
Fiscal;
        II - reformar o
Estatuto Social;
        III - tomar
anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras;
        IV - deliberar sobre
a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do
Capital Social;
        V - alienar, no todo
ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de
seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas
ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em
Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores
mobiliários, no País ou no exterior;
        VI - promover a
cisão, fusão ou incorporação da Empresa;
        VII - deliberar sobre
a transformação da Empresa;
        VIII - permutar ações
ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;
        IX - deliberar sobre
outros assuntos que lhe forem propostos.
        Art. 13.  A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro
primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário, por convocação do Conselho de
Administração.
        Art. 14.  A
Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e
presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
        Art. 15.  Os membros
do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e
por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos,
permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios
conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada.
       
§ 1o  O Conselho de Administração terá a seguinte
composição:
        I - Quatro membros
representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles
a presidência do Colegiado;
        II - Um membro
representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
        III - O Presidente da
Empresa;
       
§ 2o  A indicação dos membros do Conselho de
Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da
República.
       
§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de
Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em
livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da
entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de
posse.
       
§ 4o  O Conselho de Administração reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros,
com a presença mínima de quatro Conselheiros.
       
§ 5o  As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
       
§ 6o  Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração
que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais
de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
       
§ 7o  Em caso de vacância do cargo de membro do
Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular
do órgão de representação, na forma do § 1o deste
artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS,
ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que
se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do
conselheiro substituído.
       
§ 8o  Na hipótese de vacância de todos os cargos
do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo
de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos
substitutos, observada a representação referida no §
1o deste artigo, que exercerão os mandatos em
complementação aos dos conselheiros substituídos.
        Art. 16.  Compete ao
Conselho de Administração:
        I - fixar a
orientação geral dos negócios da Empresa;
        II - aprovar e
alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as
atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura
e o seu funcionamento;
        III - convocar a
Assembléia Geral;
        IV - fiscalizar a
gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis
da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos
celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos
praticados pelos dirigentes;
        V - manifestar-se
sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as prestações
de contas da Administração para deliberação pela Assembléia
Geral;
        VI - manifestar-se
sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à
Assembléia Geral;
        VII - autorizar a
alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
        VIII - autorizar a
contratação de auditores independentes;
        IX - aprovar a
indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria Interna,
bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da
Empresa;
        X - aprovar o Plano
Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;
        XI - deliberar sobre
a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
        XII - aprovar normas
para licitação e contratação de aquisição de obras e
serviços.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
        Art. 17.  O Conselho
Fiscal da RADIOBRÁS será constituído por três membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária,
dentre brasileiros, residentes e domiciliados no País, de
reconhecida capacidade técnica, diplomados em curso universitário
ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de
administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
       
§ 1o   O Conselho Fiscal terá a seguinte
composição:
        I - Um membro efetivo
e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
como representante do Tesouro Nacional;
        II -  um membro
efetivo e respectivo suplente, como representante da Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República;
        III - um membro
efetivo e respectivo suplente, como representante do órgão
supervisor da RADIOBRÁS.
       
§ 2o  A indicação dos membros do Conselho Fiscal
será submetida à prévia aprovação do Presidente da
República.
       
§ 3o  Os membros do Conselho Fiscal serão
empossados pelo titular do órgão supervisor da Empresa, mediante
assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.
       
§ 4o  Os membros do Conselho Fiscal e seus
respectivos suplentes, exercerão seus cargos até a primeira
Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição,
podendo ser reeleitos.
       
§ 5o  Os membros do Conselho Fiscal, em sua
primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar
cumprimento às deliberações do órgão.
       
§ 6o  No caso de vaga, renúncia ou impedimento do
membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente que completará o mandato do
substituído.
       
§ 7o  Na hipótese de vacância simultânea dos
cargos de membros efetivos do Conselho Fiscal e de seus respectivos
suplentes, será convocada a Assembléia Geral para eleição de novos
membros representantes, cujo mandato terá o seu término na
Assembléia Geral Ordinária subseqüente à da eleição, quando serão
eleitos os novos conselheiros.
       
§ 8o  Considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de
exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas.
       
Art. 18.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da
Empresa, trimestralmente, em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
Conselho de Administração.
       Art. 18.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da
Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de
24.11.2003)
        Parágrafo
único.  O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a
designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe
apoio técnico.
        Art. 19.  As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos
e lançadas no livro "ATAS E PARECERES DO CONSELHO
FISCAL".
        Art. 20.  Ao Conselho
Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei,
compete:
        I - examinar os
balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a
documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa,
com pronunciamento sobre a sua regularidade;
        II - acompanhar a
gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a execução
orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como
requisitar informações;
        III - examinar as
Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu
parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembléia Geral e sobre elas opinar;
        IV - opinar sobre as
propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à
Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de
investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão da Empresa;
        V - denunciar aos
órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia
Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de
suas atribuições, sugerindo procedimentos úteis à
Empresa;
        VI - dar parecer
conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo permanente
da Empresa;
        VII - aprovar o plano
de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da
Empresa;
        VIII - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais ou estatutários;
        IX - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembléia Geral;
        X - convocar a
Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração
retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda das assembléias as matérias que considerarem
necessárias;
        XI - analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;
       
XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em
que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (I, III, IV,
VII, X e XII);
       XII - assistir às reuniões do Conselho de
Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva
opinar (III, IV e IX) (Redação dada pelo
Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
        XIII -  fornecer ao
acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo cinco
por cento do capital social, sempre que solicitadas informações
sobre matéria de sua competência.
       
§ 1o  A função de membro do Conselho Fiscal é
indelegável.
       
§ 2o  As atribuições e poderes conferidos pela
Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da
Empresa.
CAPÍTULO IX
DA
DIRETORIA
       
Art. 21.  A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída
pelo Presidente e por três Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do titular do órgão supervisor da
Entidade, e demissíveis ad nutum.
       Art. 21.  A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo
Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do titular do órgão supervisor da Empresa,
e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de
24.11.2003)
       
§ 1o  O Presidente e os Diretores serão
empossados pelo titular do órgão a que estiver vinculada a Empresa,
mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro
próprio.
       
§ 2o  O Presidente será substituído, nos seus
afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos Diretores por
ele indicado, e designado pelo titular do órgão supervisor da
Empresa.
       
§ 3o  Os Diretores serão substituídos, nas suas
ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos
eventuais, por servidor da RADIOBRÁS por eles escolhido e designado
mediante ato do Presidente da Empresa.
       
§ 4o  No caso de renúncia ou impedimento
definitivo do Presidente, o titular do órgão sob cuja supervisão
estiver a Empresa designará um dos Diretores para exercer,
interinamente, o cargo, até a nomeação do substituto pelo
Presidente da República.
       
§ 5o  Ocorrendo a hipótese de renúncia ou
impedimento definitivo de qualquer Diretor, o titular do órgão
supervisor da Empresa designará um substituto, que, nessa
qualidade, exercerá, interinamente, o cargo até a nomeação do novo
Diretor pelo Presidente      da República.
       
§ 6o  As deliberações da Diretoria serão
transcritas em livro próprio, lavrando-se atas das
reuniões.
       
§ 7o  As deliberações da Diretoria serão tomadas
por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
       
§ 8o  Além das hipóteses comuns de vacância, será
considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do
titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização
do Conselho de Administração.
        Art. 22.  Compete à
Diretoria:
        I - gerir os negócios
e planejar as atividades da Empresa;
        II - propor ao
Conselho de Administração o Regimento Interno;
        III - aprovar o Plano
de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros, bem como
as tabelas de remuneração e de salários;
        IV - aprovar normas
referentes a planejamento, organização, funcionamento e controle
dos serviços e operações;
        V - aprovar as
tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços
prestados pela Empresa;
        VI - propor ao
Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente
da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;
        VII - submeter ao
Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua
decisão.
       VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no
Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos
forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente.
(Incluído pelo Decreto nº 4.891,
de 24.11.2003)
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE
        Art.  23.  Compete ao
Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da
Diretoria:
        I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Empresa;
        II - praticar os
demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do
Conselho de Administração ou da Diretoria;
        III - representar,
ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo,
para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor,
constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou
operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso
de mandato judicial, poderá ser por prazo
indeterminando;
       
IV - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor,
movimentar os recursos financeiros;
       IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente
responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de
pagamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
        V - convocar as
reuniões do Conselho de Administração;
        VI - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
        VII - instalar as
Assembléias Gerais;
        VIII - apresentar à
Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos
interesses da Empresa;
        IX - praticar, em
caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de
Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na
primeira reunião seguinte;
        X - cumprir e fazer
cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da
Diretoria;
        XI - admitir,
designar, promover, transferir e dispensar empregados;
        XII - aprovar e
assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos,
convênios, ajustes e acordos.
       XIII - conceder Declaração de Anuência para
Cancelamento de Protestos. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de
24.11.2003)
       
§ 1o  O Presidente da Empresa poderá
delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a
servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as
atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste
artigo.       
§ 1o  O Presidente da
Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato
específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento,
as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI e XII
deste artigo.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.986, de 10.3.1999)
       § 1o  O Presidente da Empresa
poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as
atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII
deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
       
§ 2o  A delegação de competência a que se refere
o parágrafo anterior não envolve a perda, pelo Presidente da
Empresa, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando
entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem
prejuízo da validade da delegação.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA
INTERNA
        Art. 24.  A RADIOBRÁS
disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente subordinada ao
Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano
Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
        Art. 25.  O regime
jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as
condições do mercado de trabalho.
        Art. 26.  A admissão
de empregados será feita através de concurso público de provas, ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre
nomeação e exoneração.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 27.  O Exercício
Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será levantado
para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada
ano.
       
§ 1o  Do resultado do exercício, feitas
das deduções para atender à prejuízos acumulados e a provisão para
imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à
Assembléia Geral a seguinte destinação:
       § 1o  Do resultado do
exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e
a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração
proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de
10.3.1999)
        I - cinco por cento
para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte por
cento do capital social; e,
        II - vinte e cinco
por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de
remuneração ao Tesouro Nacional;
       
§ 2o  Observada a legislação vigente, o Conselho
de Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao
Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos,
a título de remuneração.
       
§ 3o  Para efeito do pagamento da remuneração de
que trata o inciso II, do § 1o deste artigo,
poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros
sobre o capital próprio, nos termos do art. 9o, §
7o, da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
       
§ 4o  Os valores dos dividendos e dos juros, a
título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro
Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes
à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o
dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada
em Lei ou pela Assembléia Geral.
       
§ 5o  Os valores antecipados pela Empresa ao
Tesouro Nacional, a título de dividendos ou juros sobre o capital
próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo
pagamento até o encerramento do respectivo exercício
social.
       
§ 6o  Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
       
§ 7o  Sobre os recursos transferidos pela União,
para fins de aumento de capital, incidirão encargos financeiros
equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data
da capitalização.
        Art. 28.  As
demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas
do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de
Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral,
serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Comunicação do
Governo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 29.  A RADIOBRÁS
disporá de regulamento próprio de licitações e contratos
administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações
e locações, observados os princípios básicos da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada e
consolidada pela Lei
no 8.883, de 8 de junho de 1994 e alterações
da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.
        Parágrafo único.  A
Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em
decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito
e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do
Presidente, em conjunto com um Diretor.
        Art. 30.  Os recursos
transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados de acordo
com o que determina a legislação pertinente e com as orientações
técnicas emanadas do Governo Federal.
        Art. 31.  Na assunção
do cargo, término de gestão, afastamento e em cada exercício
financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da
Lei no 8.730, de 10
de novembro de 1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que
forem investidos em cargos de direção, chefia e
assessoramento.
        Art. 32.  É vedado à
RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob
quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder
auxílios não consignados no Orçamento.
        Art. 33.  No caso de
extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais
acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia
Geral decidir a forma de liquidação.
        Art. 34.  A Diretoria
fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes
documentos:
        I - o regulamento de
licitações;
        II - o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
        III - o quadro de
pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e
os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
        IV - o plano de
salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição dos empregados da Empresa.
        Art. 35.  Os casos
omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em
vigor.