2.971, De 26.2.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.971, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.259, de
5.6.2002
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG do Ministério da Previdência e Assistência
Social, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do
Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, oriundos da
extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS
101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4, quatro DAS 102.3, seis DAS
102.2 e um DAS 102.1;
        II - do
Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2, cinco
DAS 101.1, três FG-1, quatro FG-2 e uma FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará
publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência com as alterações impostas por este
Decreto.
       Art. 5º  O Anexo LXXV do Decreto nº 1.351, de 28 de
dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.081,
de 1999)
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º  Revogam-se os Decretos nºs 1.547, de 3 de julho
de 1995, 2.269, de 30 de junho de 1997, 2.663, de 9 de julho de 1998,
2.795, de 1º de outubro de
1998, e 2.911, de 29 de dezembro de
1998.
        Brasília, 26
de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOWaldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério da Previdência e Assistência
Social, órgão da administração direta, tem como área de
competência, os seguintes assuntos:
I - previdência social;
II - previdência complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O Ministério da Previdência e Assistência
Social tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c)
Ouvidoria-Geral da Previdência Social
II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a)
Secretaria de Previdência Social;
1.
Departamento do Regime Geral de Previdência
Social;
2.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público;
b)
Secretaria de Previdência Complementar;
c)
Secretaria de Estado de Assistência Social;
1.
Secretaria de Política de Assistência Social;
1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de
Assistência Social;
1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social;
1.3. Departamento de Informação e
Avaliação;
1.4. Departamento de
Capacitação;
1.1. Departamento de
Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.065, de 1999)
2.
Secretaria de Planejamento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
2.2. Departamento de Capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
d) Inspetoria Geral da
Previdência Social; (Alínea revogada pelo
Decreto nº 3.273, de 6.12.99)
IV - órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional da Seguridade Social;
b)
Conselho Nacional de Previdência Social;
c)
Conselho Nacional de Assistência Social;
d)
Conselho de Recursos da Previdência Social;
e)
Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
V - entidades
vinculadas:
a) Autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de
Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com área de atuação do
Ministério;
V - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e
assistência técnica e financeira
internacionais;
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de
27.6.2001)
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;(Redação dada
pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do
Ministério; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de
27.6.2001)
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.(Redação dada
pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:(Redação dada
pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;(Redação dada
pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento,
organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de
27.6.2001)
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de
27.6.2001)
IV - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação
e assistência técnica e financeira internacionais.(Incluído pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização
e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento e
orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 6º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social
compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou
representações relativas à prestação dos serviços afetos à
Previdência Social e adotar o procedimento
necessário;
II - receber denúncias de prática de irregularidades
e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e
encaminhar a solução respectiva;
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior
da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências em
suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos
segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção de
medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a
conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência Social e a
melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia - Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos
órgãos autônomos e entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado - Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado e aos Secretários
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão
ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência Social
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da
política de previdência social e na supervisão dos programas e
atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de
normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de
previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os
órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio
e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e
supervisionar as ações da previdência social nas áreas de
benefícios e de arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do
Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de
políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da
previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas
para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social.
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar
as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de
Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XI - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos
Departamentos da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento do Regime Geral de
Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar
as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a
atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e
simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV -  realizar projeções e simulações das receitas e
despesas do Regime Geral de Previdência
Social;
V - coletar e sistematizar informações
previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do
Regime Geral de Previdência Social;
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua
competência.
Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao
aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público;
III - realizar e assessorar a realização de
projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao
aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de
diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - constituir sistemas de informação integrando as
bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço
público;
VI - emitir pareceres para acompanhamento dos
resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de
previdência;
VII - fomentar a articulação institucional entre as
esferas de governo em matéria de sua
competência.
Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar
compete:
I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de
Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas
de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar
as atividades relacionadas com a previdência complementar
fechada;
IV - analisar os pedidos de autorização para
constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades
fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao
Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas
de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e
normas em vigor e aplicar as penalidades
cabíveis;
VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de
previdência privada que tiverem cassada a autorização de
funcionamento ou das que deixarem de ter condições para
funcionar.
Art. 12. À Secretaria de Estado de Assistência
Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da
Política Nacional de Assistência Social;
II - articular as políticas estaduais e municipais
de Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar
os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência
Social;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas na
área da Assistência Social;
V - promover as articulações intra e
intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações
não governamentais, necessárias à compatibilização das políticas,
planos, programas e projetos em sua área de
competência;
VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na
área da Assistência Social;
VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional
de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do
Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível
local.
Art. 13.  À Secretaria de Política de Assistência
Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os
programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência
Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e entidades privadas, e
especificamente:
I - coordenar o processo de articulação com as
demais políticas sociais e econômicas
setoriais;
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento
da gestão estadual, municipal e da rede de assistência
social;
III - propor estratégias e implementar o processo de
descentralização e participação da assistência
social;
IV - propor alteração da legislação em vigor, bem
como das normas de programas, visando o melhor desempenho do
processo de descentralização;
V - articular com organismos nacionais e
internacionais;
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema
descentralizado e participativo da assistência social, relativo à
criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.
VII - acompanhar e avaliar programas e projetos da
Política Nacional de Assistência Social;
VIII - realizar estudos e pesquisas necessárias ao
processo de planejamento, implementação e normatização da Política
Nacional de Assistência Social;
IX - promover a qualificação sistemática no campo da
assistência social para técnicos, gestores e
conselheiros;
X - estimular a implementação de projetos locais,
inovadores, de impacto e de mudanças da situação
atual.
Art. 13.   À Secretaria de
Política de Assistência Social compete coordenar, implementar,
acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política
Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e
especificamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.065, de 1999)
I -
coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais
e econômicas setoriais; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.065, de 1999)
II
- acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão
estadual, municipal e da rede de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
III
- propor estratégias e implementar o processo de descentralização e
participação da assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
IV
- propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de
programas, visando o melhor desempenho do processo de
descentralização; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.065, de 1999)
V -
articular com organismos nacionais e internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
VI
- coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e
participativo da assistência social, relativo à criação e
funcionamento de Conselhos e Fundos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento da
Política de Assistência Social, compete:
I - propor estudos, pesquisas, troca de experiências
sobre a descentralização da política social e outros temas
relativos a área social;
II - propor alteração na legislação que dificulta o
processo de descentralização;
III - propor levantamento de indicadores
sócio-econômico por região do país, no sentido de sugerir
prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e
nacional;
IV - propor a elaboração de critérios de partilha de
recursos aos governos estaduais e municipais;
V - articular com as demais políticas públicas
sociais;
VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à
elaboração de Planos de Assistência Social;
VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o
desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de
assistência social nas três esferas de governo, no que se refere ao
processo de descentralização;
VIII - promover estudos, elaborar propostas de
normas e de procedimentos a serem observados na implementação do
Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência
Social.
Art. 15.  Ao Departamento de Gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar,
executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo
Nacional de Assistência Social.
Art. 15-A.   À Secretaria de
Planejamento e Avaliação compete: (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
I -
promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de
planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de
Assistência Social; (Incluído pelo Decreto
nº 3.065, de 1999)
II
- promover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos
da política Nacional da Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
III
- promover a qualificação sistemática no campo da assistência
social para técnicos, gestores e conselheiros; e (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
IV
- estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de
impacto e de mudanças da situação atual. (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de
1999)
Art. 16. Ao Departamento de Informação e Avaliação,
compete:
I - elaborar estudos e projetos para implementação
da Política Nacional da Assistência Social;
II - acompanhar os programas e projetos da Política
Nacional da Assistência Social;
III - elaborar instrumento para avaliar a execução
físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a
adoção de medidas necessárias para correção de desvios e
distorções;
IV-
estabelecer métodos de controle e avaliação da
execução;
V - coordenar a formulação de relatórios
estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e
atividades;
VI - coordenar a consolidação, a nível Nacional, de
informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 17. Ao Departamento de Capacitação
compete:
I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível
governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e
coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em
relação à Política de Assistência Social;
II - criar as condições de fortalecimento da
capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a
direção única da assistência social, na sua esfera de
governo;
III - colaborar para que os níveis de governo
estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as
Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das
condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades
com eficiência e eficácia;
IV - capacitar gerentes
sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as
diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 18. À Inspetoria Geral da
Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à
Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério, em todo território nacional.(Artigo revogado pelo Decreto nº 3.273, de
6.12.99)
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional da Seguridade Social
compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas
de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do
art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica,
financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas
realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios
firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a
prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República
os programas anuais e plurianuais da Seguridade
Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária
anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de
recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas
deliberações;
VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União,
todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 20. Ao Conselho Nacional de Previdência Social
compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as
decisões de políticas aplicáveis à Previdência
Social;
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da
Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias
da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta
orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, mediante de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente
à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for
necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio,
acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
IX - elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Conselho
Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais
e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao
CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 21. Ao Conselho Nacional de Assistência Social
compete:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência
Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
III - fixar normas para a concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de
assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de
entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser
fixado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
Assistência Social a ser encaminhada pelo
Ministério;
VIII - aprovar critérios de transferência de
recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per
capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS;
XI - indicar o representante do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade
Social;
XII - elaborar e aprovar seu regimento
interno;
XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas
as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres
emitidos.
Art. 22.  Ao Conselho de Recursos da Previdência
Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 23.  Ao Conselho de Gestão da Previdência
Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a
execução da política de previdência complementar das entidades
fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as
competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV-
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 25.  Ao Secretário de Estado e aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, ao Secretário de
Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 26.  Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao
Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, ao Subsecretário, aos
Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
3
Assessor
Especial do Ministro
102.5
 
4
Assessor
do Ministro
102.4
 
5
Assessor
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
do Secretário-Executivo
102.4
 
4
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
71
 
FG-1
 
74
 
FG-2
 
93
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
 
1
 
Subsecretário
 
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
OUVIDORIAGERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
 
 
OuvidorGeral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística e
Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e
Estudos Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
e
Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos
Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento
e
Sistemas
de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atuária e
Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário de Estado
NE
 
2
Assessor
do Secretário
102.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
dEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
1
 
Diretor
 
101.5
 
6
Gerente
de Projeto
101.4
 
4
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Departamento de Gestão do
fundo
nacional dE Assistência
Social
 
1
 
Diretor
 
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E
AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Inspetor
Geral
101.5
Coordenação
10
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de
Dados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e
Assuntos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias
Médicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSELHO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
do
Conselho
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSELHO
DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
Câmara
8
Presidente de Câmara
101.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
5
Chefe
101.1
Junta
20
Presidente de Junta
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
 
DAS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS 101.5
4,94
12
59,28
12
59,28
DAS 101.4
3,08
39
120,12
44
135,52
DAS 101.3
1,24
68
84,32
70
86,80
DAS 101.2
1,11
54
59,94
48
53,28
DAS 101.1
1,00
89
89,00
84
84,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
3
14,82
3
14,82
DAS 102.4
3,08
6
18,48
7
21,56
DAS 102.3
1,24
9
11,16
13
16,12
DAS 102.2
1,11
22
24,42
28
31,08
DAS 102.1
1,00
19
19,00
20
20,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
324
520,10
332
542,02
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
78
24,18
75
23,25
FG-2
0,24
78
18,72
74
17,76
FG-3
0,19
94
17,86
93
17,67
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
250
60,76
242
58,68
TOTAL (1+2)
574
580,86
574
600,70
 b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
 
 
DA SG/MOG P/ O MPAS (a)
DO MPAS P/ A SG/MOG (b)
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,08
5
15,40
-
-
DAS 101.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
6
6,66
DAS 101.1
1,00
-
-
5
5,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 102.3
1,24
4
4,96
-
-
DAS 102.2
1,11
6
6,66
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
19
33,58
11
11,66
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
3
0,93
FG-2
0,24
-
-
4
0,96
FG-3
0,19
-
-
1
0,19
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
-
-
8
2,08
TOTAL (1 + 2)
19
33,58
19
13,74
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
-
19,84
-
-
ANEXO II
Redação
dada pelo Decreto nº 3.849, de 2001
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X
3
Assessor Especial do
Ministro
102.5
X
1
Assessor Especial de
Controle
X
X
X
Interno
102.5
X
4
Assessor do
Ministro
102.4
X
6
Assessor
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
X
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
2
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
X
6
Assessor
102.3
X
4
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X
80
X
FG-1
X
65
X
FG-2
X
87
X
FG-3
SUBSECRETARIA
DE
X
X
X
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
X
X
X
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
X
1
Gerente de
Projeto
101.4
X
2
Assessor
102.3
X
2
Assistente
102.2
X
2
Auxiliar
102.1
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assessor
102.3
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos
X
X
X
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento
X
X
X
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assessor
102.3
X
1
Assistentes
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de
Orçamento
X
X
X
e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
OUVIDORIAGERAL
1
OuvidorGeral
101.4
Divisões
3
Chefe
101.2
X
10
X
FG-1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
X
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Direito
X
X
X
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Direito
X
X
X
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
X
X
X
SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
REGIME
X
X
X
GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Estudos
X
X
X
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Serviços
X
X
X
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Estatística
X
X
X
e
Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Legislação
X
X
X
e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DOS REGIMES
X
X
X
DE
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
X
X
X
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Informações
X
X
X
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Atuária,
X
X
X
Contabilidade e Estudos
Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
e
X
X
X
Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Orientação
e
X
X
X
Acompanhamento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
X
X
X
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
X
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
X
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Análise de
X
X
X
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Fiscalização e
X
X
X
Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
X
2
Assistentes
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos
X
X
X
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE ESTADO
DE
X
X
X
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário de
Estado
NE
X
2
Assessor do
Secretário
102.4
X
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA
DE POLÍTICA DE
X
X
X
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
X
1
Auxiliar
102.1
dEPARTAMENTO DE
X
X
X
DESENVOLVIMENTO DA
X
X
X
POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA
X
X
X
SOCIAL
1
Diretor
101.5
X
4
Assistente
102.2
X
6
Gerente de
Projeto
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Departamento de Gestão
X
X
X
do fundo
nacional dE
X
X
X
Assistência
Social
1
Diretor
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento
e
X
X
X
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão de
X
X
X
Convênios e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA
DE
X
X
X
PLANEJAMENTO E
X
X
X
AVALIAÇÃO
1
Secretário
101.6
X
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
X
X
X
INFORMAÇÃO
E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
X
1
Gerente de
Projeto
101.4
X
2
Assistente
102.2
X
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
X
X
X
CAPACITAÇÃO
1
Diretor
101.5
X
1
Gerente de
Projeto
101.4
X
2
Assistente
102.2
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X
1
Auxiliar
102.1
CONSELHO NACIONAL
DE
X
X
X
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
X
X
X
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.4
X
3
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
CONSELHO DE RECURSOS
DA
X
X
X
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
X
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de Secretaria
de Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
28
Presidente de
Junta
101.1
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS
101.5
4,94
11
54,34
11
54,34
DAS
101.4
3,08
39
120,12
39
120,12
DAS
101.3
1,24
52
64,48
52
64,48
DAS
101.2
1,11
58
64,38
56
62,16
DAS
101.1
1,00
102
102,00
108
108,00
DAS
102.5
4,94
3
14,82
4
19,76
DAS
102.4
3,08
8
24,64
8
24,64
DAS
102.3
1,24
16
19,84
16
19,84
DAS
102.2
1,11
25
27,75
25
27,75
DAS
102.1
1,00
25
25,00
25
25,00
SUBTOTAL
1
343
543,45
348
552,17
FG-1
0,31
102
31,62
90
27,90
FG-2
0,24
69
16,56
65
15,60
FG-3
0,19
82
15,58
87
16,53
SUBTOTAL
2
253
63,76
242
60,03
TOTAL
(1+2)
596
607,21
590
612,20
ANEXO
III
( Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994)
ANEXO
LXXV
QUADRO RESUMO
QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DO
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
6
29.64
DAS
101.4
3,08
19
58,52
DAS
101.3
1,24
44
54.56
DAS
101.2
1,11
460
510,60
DAS
101.1
1,00
490
490,00
 
 
 
 
DAS
102.2
1,11
31
34,41
DAS
102.1
1,00
17
17.00
SUBTOTAL
(1)
1.068
1.201,25
 
 
 
 
FG-1
0,31
1.114
345,34
FG-2
0,24
2.769
664,56
FG-3
0,19
4.823
916,37
SUBTOTAL
2
8.706
1.926,27
TOTAL
(1+2)
9.774
3.127,52