2.975, De 1º.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.975, DE 1o DE
MARÇO DE 1999.
Promulga o Acordo de
Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de
1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Venezuela firmaram, em Caracas, em 4 de julho de 1995, um Acordo de
Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e
Carga;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 100, de 23 de outubro de
1996;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 16 de outubro de 1998, nos termos do seu Artigo
20;
DECRETA
:
   
Art. 1o  O Acordo de Transporte Rodoviário
Internacional de Passsageiros e Carga, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
1o de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Acordo de Transporte
Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo
da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Venezuela
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Venezuela
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Atendendo à conveniência de
contar com um instrumento legal que regularize o transporte
rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os
princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e
complementar seus legítimos interesses nesse setor de
atividades;
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
Os termos deste Acordo
aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros
e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto
como em trânsito a terceiros países.
Artigo 2
Para efeitos do presente
Acordo entende-se por:
1) Transporte por
rodovia:
o transporte comercial
efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura
viária;
2) Transporte rodoviário
internacional:
o transporte por rodovia que,
em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os
dois países;
3)Transporte
comercial:
o serviço público de
transporte de passageiros e carga realizado por um transportador
autorizado, por conta de terceiros e mediante
retribuição;
4) Transporte de
passageiros:
o serviço realizado para o
translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os
itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de
origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais
países;
5) Carga:
toda mercadoria que possa ser
objeto de transporte comercial.
6) Veículo automotor de
transporte de passageiros:
artefato, com os elementos
que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a
transportar passageiros por rodovia, mediante tração
própria;
7)Veículo automotor de
transporte de carga:
artefato, com os elementos
que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a
transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou
suscetível de ser rebocada;
8) Tripulação:
pessoal empregado por
transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em
sua operação;
9) Empresa
transportadora:
pessoa jurídica, legalmente
constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do
presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário
internacional;
10) Transportador individual
credenciado:
pessoa física que realiza
transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora
habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos
termos do presente Acordo;
11) Transporte de carga
própria:
transporte realizado por
empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte
de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e
que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo
ou para distribuição dos seus produtos.
Artigo 3
Ficam autorizadas a entrada e
a saída de veículos das Partes Contratantes que transportem
passageiros ou carga através dos pontos habilitados na fronteira,
com base na reciprocidade, de conformidade com as leis e
regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas
neste Acordo e seus anexos.
Artigo 4
Os transportadores
autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar
transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação
da autorização do transporte internacional.
Artigo 5
As disposições do presente
Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades
sobre transporte fronteiriço que se concedem atualmente ou se
poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.
Artigo 6
As autorizações a que se
refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem
sob a responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que
tenham obtido autorizações, obedecida a legislação dos país a cuja
jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada,
retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo 7
Salvo as disposições
especiais deste Acordo e seus anexos, os transportadores
autorizados, o pessoal empregado, os veículos, os equipamentos e os
serviços que prestem, estão sujeitos a todas as normas e
regulamentos vigentes no território de cada país, reconhecendo cada
uma das Partes Contratantes o direito da outra de impedir a
prestação de serviço em seu território, quando não sejam cumpridas
as condições e os requisitos estabelecidos em sua
legislação.
Artigo 8
Cada Parte Contratante
aplicará em seu território aos transportadores, veículos e
tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e
regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o
transporte objeto deste Acordo.
Artigo 9
Os veículos deverão efetuar a
passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados
pelas Partes Contratantes.
 Artigo 10
As Partes Contratantes
determinarão os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas,
itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus
territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores
condições de operação, proporcionando os menores custos de
transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos
neste Acordo.
Artigo 11
1. As cargas transportadas
serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho
aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente
de cada Parte.
2. As Partes Contratantes
concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e
aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se
for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio
lacre.
Artigo 12
1. Os veículos e seus
equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos
prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas
características verificadas no momento da entrada.
2. Em caso de acidente
devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a
saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis,
após determinação nesse sentido e autorização por parte das
autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre
que:
a) o proprietário se submeta
ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis;
ou
b) tenham sido abandonados
pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha
cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em
que ocorreu o acidente.
Artigo 13
A tripulação dos veículos
deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício
de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades
competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos
por ambas as Partes.
Artigo 14
Cada Parte Contratante
manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e
demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação
interna de veículos.
Artigo 15
Os transportadores estarão
obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros
e à tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas
internas que permitam a emissão de certificados de apólices de
seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar
as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em
que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do
mesmo, obedecendo ao princípio da reciprocidade. Neste último caso,
deverá responsabilizar-se pelo seguro uma entidade ou organismo do
país onde se interne.
Artigo 16
As Partes Contratantes
poderão permitir a circulação de veículos cujas características, ou
as de suas cargas, sejam especiais ou diferentes das estabelecidas
nas respectivas legislações, com prévia tramitação das
correspondentes autorizações especiais junto às autoridades
competentes.
Artigo 17
As disposições específicas ou
operativas que regulam diferentes aspectos compreendidos no
presente Acordo serão objeto de normas contidas em anexos, que se
referem aos aspectos organizacionais e operacionais, de seguros,
migratórios e aduaneiros que formam parte deste Acordo, por cujo
cumprimento serão responsáveis os organismos competentes de cada
país.
Artigo 18
As Partes Contratantes
poderão concluir instrumentos complementares a este Acordo sobre os
diferentes aspectos nele considerados, especialmente no que se
refere a critérios de reciprocidade nas autorizações e nos demais
aspectos técnicos e operacionais. Os mencionados instrumentos não
poderão, em nenhum caso, contrariar ou anular os dispositivos deste
Acordo.
Artigo 19
1. As Partes Contratantes
designam como Organismos Nacionais Competentes responsáveis pelo
cumprimentos deste Acordo:
a) no Brasil: o Ministério
dos Transportes, por intermédio do Departamento de Transportes
Rodoviários da Secretaria de Produção;
b) na Venezuela: o Ministério
de Transporte e Comunicações, por intermédio da Direção do Serviço
Autônomo de Transporte Terrestre.
2. As Partes Contratantes
constituirão, por via diplomática, uma Comissão destinada a avaliar
periodicamente a execução deste Acordo e a sugerir as emendas que
se considere necessário incorporar aos anexos. A Comissão se
reunirá uma vez ao ano, por convocação de qualquer uma das Partes,
mediante notificação prévia formulada com 60 (sessenta) dias de
antecedência, ou extraordinariamente, quando for
necessário.
Artigo 20
Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais
internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará
em vigor na data da última notificação.
Artigo 21
As controvérsias que possam
surgir entre as Partes Contratantes, em virtude da interpretação e
da execução deste Acordo, serão resolvidas mediante negociações
diretas efetuadas por via diplomática
Artigo 22
O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via
diplomática, em cujo caso cessará em seus efeitos 6 (seis) meses
após a data da respectiva notificação.
Artigo 23
O presente Acordo poderá ser
modificado por entendimentos das Partes Contratantes. As
modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em
vigor na forma indicada no Artigo 20.
Feito em Caracas, em 04 de
julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
                                        Pelo Governo da
República
Federativa do Brasil
                                                              da
Venezuela
Luiz Felipe Lampreia
                                                        Miguel A.
Burelli Rivas
Ministro de Estado das
                                                   Ministro das
Relações
Relações Exteriores
                                                               
Exteriores
Anexo I
Aspectos Organizacionais e
Operacionais
Capítulo I
Outorga de
Permissões
Artigo 1
Os organismos de aplicação do
Acordo outorgarão permissão original às empresas transportadoras de
sua jurisdição e permissão complementar às empresas transportadoras
sob jurisdição da outra Parte Contratante.
Artigo 2
As permissões originais serão
outorgadas, atendidos os seguintes requisitos básicos:
a) a empresa transportadora
deverá ser constituída de acordo com a legislação do país de sua
jurisdição;
b) mais da metade da
propriedade e o controle efetivo da empresa transportadora devem
estar em mãos de nacionais do país de origem da mesma.
Artigo 3
A permissão outorgada por uma
das Partes Contratantes a uma empresa transportadora de sua
jurisdição será considerada pela outra Parte Contratante como
credencial de que a empresa transportadora reúne as qualidades de
idoneidade e capacidade técnica, operacional e financeira,
exigíveis aos prestadores de serviços públicos.
Artigo 4
Para habilitação
complementar, a empresa transportadora deverá apresentar à outra
Parte Contratante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da expedição da permissão originária:
a) certificado de permissão
original expedido pela autoridade competente do respectivo
organismo de aplicação, nos termos dos formulários I e
II;
b) instrumento público de
procuração, nomeando e constituindo representante legal da empresa
transportadora, com plenos poderes para representá-la em todos os
atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição
do outro país, a ser lavrado de acordo com os termos indicados
pelos respectivos organismos de aplicação;
c) apólice de seguro de
responsabilidade civil dos veículos.
Artigo 5
Desde que a empresa
transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua
autorização que lhe garante que poderá operar o transporte
rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes
Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter
econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas
transportadoras habilitadas naquele transporte.
Artigo 6
Quaisquer alterações havidas
na constituição e representação da empresa transportadora
habilitada, bem como na relação e identificação da frota
habilitada, serão processadas no organismo do país de origem e
comunicadas à outra Parte Contratante através de fax ou
telex.
Artigo 7
A outorga e o cancelamento
das permissões original e complementar obedecerão às condições e
termos de validade estabelecidos mutuamente, atendidos os
princípios de uniformização e simplificação de
critérios.
Capítulo II
Taxas, Direitos e Chapas
Identificadoras
Artigo 8
1. Cada Parte Contratante
dispensará as empresas transportadoras habilitadas da outra Parte
do pagamento de direitos e taxas referentes à circulação e ao
licenciamento dos seus veículos.
2. Nada neste Artigo será
considerado como isenção de taxas cobradas por serviços públicos
específicos efetivamente prestados.
3. Os veículos das empresas
mencionadas neste Artigo serão providos de chapas identificadoras
pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pela
outra Parte Contratante.
Capítulo III
Veículos e Instalações
Fixas
Artigo 9
Os veículos e instalações
fixas (oficinas mecânicas e armazéns de depósito) habilitados por
uma das Partes Contratantes serão reconhecidos como aptos para a
prestação de serviço pela outra Parte Contratante sempre que, em
relação aos veículos, as dimensões, os pesos máximos e demais
requisitos técnicos se ajustem aos preceitos que vigorem na outra
Parte Contratante ressalvado o disposto no Artigo 16 do
Acordo.
Capítulo IV
Inspeção Mecânica
Artigo 10
Cada Parte Contratante
reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos
veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de
todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas
pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte
rodoviário.
Capítulo V
Controles
Artigo 11
Cada uma das Partes
Contratantes realizará o controle integral das operações de todas
as empresas transportadoras habilitadas, em seu próprio território,
informando a outra dos resultados relativos às empresas
transportadoras de sua jurisdição.
Artigo 12
As empresas transportadoras
habilitadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, estarão
obrigadas a apresentar a cada um dos organismos de aplicação
previstos no Artigo 19 do Acordo as informações contábeis e
estatísticas, conforme normas e instruções uniformes a serem
estabelecidas por mútuo acordo.
Artigo 13
As Partes Contratantes
acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte
rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e
complementar e documento para a descrição de veículos).
Artigo 14
1. Os documentos e
formulários de caráter operacional previstos neste Anexo serão
redigidos nos idiomas português e espanhol, e sua validade
independe de visto consular.
2. Para esse fim, os
"fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos
das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente
fornecidos mediante troca de informações específicas.
Capítulo VI
Infrações e
Sanções
Artigo 15
As infrações aos dispositivos
legais e regulamentares cometidas pelas empresas transportadoras
habilitadas serão apuradas e punidas de acordo com a legislação da
Parte Contratante em cujo território tenham ocorrido,
independentemente da jurisdição da empresa transportadora
responsável.
Espaço Reservado para o Escudo
de Armas do País e Nome do Organismo
Formulário I
1. Documento de Idoneidade

2. O Diretor do Departamento
de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério
dos Transportes certifica que, em consonância com o Acordo de
Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, a
empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz
constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos
termos que se seguem:
3. Nome e domicílio legal da
empresa:
Domicílio
4. Porcentagem de propriedade
e controle efetivo da empresa em mãos de nacionais deste
país:
5. Natureza do
transporte:
6. Modalidade de tráfego a
efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.
Documento de Idoneidade
No
7. Quantidade de veículos com
que operará:
Caminhões,
Caminhões-tratores,
Semi-reboques e
Reboques,
Correspondentes a toneladas
de capacidade nominal de carga.
8. Origem e destino do
transporte:
9. Itinerário e horário no
país:
10. Vigência:
11. Anexos: documentos de
descrição de veículos.
12. Outorgados em            
em         de            de
Documentos de Descrição de
Veículos
Formulário II
Empresa
Origem/Destino
Documento de Idoneidade
(certificado) No
Tipo Ano Marca Modelo Chassis
no Eixos CMT CCU Tara Placa
Anexo II
Aspectos de
Seguros
Artigo 1
A obrigação de contratação de
seguro para as empresas que realizarem transportes internacionais,
prevista neste Acordo, faz-se extensiva aos proprietários ou
motoristas dos veículos destinados ao transporte de carga própria,
porém limitando-a à responsabilidade civil por lesões, morte ou
danos a terceiros não transportados.
Artigo 2
As autoridades de controle de
divisas de cada Parte Contratante autorizarão as transferências dos
prêmios dos seguros e dos pagamentos em razão de indenizações por
sinistros e despesas, em cumprimento ao estabelecido neste
Acordo.
Artigo 3
As Partes Contratantes se
obrigam a intercambiar informações referentes às normas vigentes ou
às que venham a ser ditadas no futuro sobre a responsabilidade
civil e os seguros aos quais se refere este Acordo, bem como às
disposições impositivas ou de outro caráter que gravem os prêmios
cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade
pelos riscos no exterior, como também aqueles gravames com respeito
aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta
finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o
desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional
e evitar a dupla tributação.
Artigo 4
Para a apresentação à
autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura
fornecerão a seus representantes no outro país formulários de
certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço
do segurador, numeração correspondente, nome e endereço da empresa
de transportes, individualização e características do veículo,
período de cobertura, riscos cobertos, importâncias seguradas,
lugar e data de emissão, nome e endereço do representante e
assinatura do mesmo.
Artigo 5
1. Os valores mínimos de
cobertura estabelecidos por este Acordo são os
seguintes:
a) para danos a terceiros não
transportados:
a.1) morte e danos pessoais:
US$ 20,000.00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$
15,000.00 por bem;
Limite por sinistro ou
catástrofe: US$ 120,000.00
b) para danos a
passageiros:
b.1) morte e/ou danos
pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$
500.00 por passageiro;
Limite por sinistro ou
catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$
10,000.00 para danos materiais.
2. Poderão ser livremente
acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas
superiores aos mínimos constantes neste Acordo.
Artigo 6
Serão válidos os seguros de
responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país
de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do
outro país, para a liquidação e pagamento dos sinistros, em
conformidade com as leis de cada país.
Artigo 7
1. Com a finalidade de
instrumentar os Artigos que antecedem serão promovidos acordos
entre entidades seguradoras ou resseguradoras, com a devida
supervisão das autoridades de seguros, de transporte e controle de
divisas de cada país.
2. As autoridades de seguro
de cada Parte Contratante acordam estabelecer cláusulas uniformes
para a apólice do seguro previsto neste Acordo.
Anexo III
Aspectos Migratórios das
Empresas Transportadoras e da Tripulação
Artigo 1
Cada Parte Contratante
permitirá a entrada e a saída, de seu Território, da tripulação dos
veículos em operação, habilitados para o transporte terrestre
internacional de passageiros ou de carga, exigindo para tal fim
tão-somente a apresentação da Carteira ou Cartão de tripulante
terrestre emitido pela autoridade de migração de seu
país.
Artigo 2
As autoridades de migração
das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da
tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo 3
No caso de força maior
devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de
determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão
conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até
mais 30 (trinta) dias.
Artigo 4
As empresas transportadoras
ou seus representantes legais serão responsáveis por todos os
gastos advindos da retirada, do país, de sua tripulação terrestre,
no caso de descumprimento das normas legais pertinentes do país
correspondente.
Artigo 5
As empresas transportadoras
autorizadas, em conformidade com o presente Acordo, e sua
tripulação terrestre estarão sujeitos às disposições legais sobre
imigração em vigor no território das Partes
Contratantes.
Anexo IV
Assuntos
Aduaneiros
Capítulo I
Definições
Artigo 1
Para os fins do presente
Anexo, entende-se por:
1) Admissão
Temporária:
regime aduaneiro especial que
permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do
pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias
ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem
reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo
estabelecido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso
que se faça delas;
2) Trânsito Aduaneiro
Internacional (TAI):
regime aduaneiro especial sob
o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são
transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma
operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias
fronteiras;
3) Operação de Trânsito
Aduaneiro Internacional:
o transporte de mercadorias
desde a jurisdição de uma alfândega de partida até a jurisdição de
uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime
estabelecido no presente Anexo;
4) Alfândega de
Partida:
a alfândega de uma Parte
Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação
TAI;
5) Alfândega de Passagem de
Fronteira:
a alfândega de uma Parte
Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de
transporte no curso de uma operação TAI;
6) Alfândega de
Destino:
a alfândega de uma Parte
Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação
TAI;
7) Carregamento
Excepcional:
um ou vários objetos pesados
ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua
natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte
fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados.
Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se
transportam por seus próprios meios;
8) Contêiner:
elemento de transporte (baú
portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os
equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que correspondam às
seguintes condições:
a) constitua um compartimento
fechado, total ou parcialmente, destinado a conter
mercadorias;
b) tenha caráter permanente,
portanto, seja suficientemente resistente para suportar seu uso
repetido;
c) haja sido especialmente
idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou
mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de
carga;
d) esteja construído de
maneira tal que permita sua movimentação fácil, segura e, em
particular, no momento de ser transbordado de um meio de transporte
a outro;
e) haja sido concebido de tal
maneira que resulte fácil carregamento e esvaziamento;
f) seu interior seja
facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de
pontos onde possam ocultar-se mercadorias;
g) seja dotado de pontos que
permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança
aduaneiros, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu
transporte ou armazenamento;
h) sejam identificado por
meio de marcas e números gravados de forma indelével, pintados de
maneira que sejam facilmente visíveis;
i) tenham um volume interior
de um metro cúbico pelo menos.
9) Controle
Aduaneiro:
conjunto de procedimentos a
serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e
regulamentos aduaneiros;
10) Declaração de Trânsito
Aduaneiro Internacional (DTA):
o documento mediante o qual o
declarante solicita à alfândega de partida uma operação de
TAI;
11) Declarante:
a pessoa que, de acordo com a
legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de
uma operação aduaneira internacional, nos termos deste Anexo,
apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e
responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua
declaração;
12) Depósito Afiançado
(DFA):
local privativo alfandegado
destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos
sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames
aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante
em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições
legais vigentes;
13) Garantia:
obrigação que se contrai, a
favor da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos
gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a
ela;
14) Gravames de Importação ou
Exportação:
direitos aduaneiros e
qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter
fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre
as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as
taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços
prestados;
15) Recinto
Aduaneiro:
local habilitado pela
alfândega destinado à realização de operações
aduaneiras;
16) Transbordo:
transferência de mercadorias
para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de
uma mesma alfândega;
17)
Transportador:
a pessoa autorizada a
realizar o transporte internacional terrestre nos termos do
presente Acordo e que assume a responsabilidade perante as
autoridades competentes pela correta execução da operação
TAI;
18) Unidades de
Transporte:
a) os
contêineres;
b) os veículos rodoviários,
inclusive os reboques e semi-reboques.
Capítulo II
Campo de Aplicação
Artigo 2
1. O presente Anexo é
aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte,
entre os territórios das Partes Contratantes, com a condição de que
a operação de transporte inclua o cruzamento de uma fronteira entre
a alfândega de partida e a alfândega de destino.
2. As Partes Contratantes
permitirão, em seus territórios, as operações de transporte
internacional de passageiros e de mercadorias por rodovia, sob o
regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e Admissão Temporária de
veículos, equipamentos de transporte, sobressalentes e acessórios
necessários para a operação de transporte internacional, conforme
as normas existentes em cada uma das Partes Contratantes e os
princípios estabelecidos neste Acordo.
3. As disposições do presente
Anexo são aplicáveis também ao transporte de mercadorias
provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam Partes
Contratantes.
4. As disposições do
parágrafo 1 do presente Artigo são aplicáveis inclusive se a
operação de trânsito inclui trajetos por via aquática sem que se
faça transbordo das mercadorias.
5. No presente Anexo, salvo
disposições em contrário, a expressão "unidades de transportes"
inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
6. Para adoção dos regimes
aduaneiros aplicar-se-á a legislação interna de cada Parte
Contratante, respeitado o princípio da reciprocidade, podendo ser
adotados pelas administrações aduaneiras procedimentos uniformes de
controle bilateral.
Capítulo III
Suspensão de Gravames à
Importação ou à Exportação
Artigo 3
As mercadorias transportadas
em Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI), ao amparo do presente
Anexo, gozarão da suspensão dos gravames de importação ou de
exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI,
sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente
prestados.
Capítulo IV
Condições Aplicáveis às
Empresas e às Unidades de Transporte
Artigo 4
O despacho de Trânsito
Aduaneiro Internacional (TAI) deverá ser instruído com cópia de
permissão originária ou complementar, expedida pela autoridade
competente em matéria de transporte das Partes
Contratantes.
Artigo 5
Para realizar operações de
transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras e
seus veículos deverão estar registrados perante a autoridade
aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo
transportador.
Artigo 6
1. Nos termos do presente
Anexo, as unidades de transporte passíveis de serem lacradas e
utilizadas no transporte de mercadorias devem conter as seguintes
características:
a) possuir dispositivo onde
possa ser aplicado lacre aduaneiro de forma simples e
eficaz;
b) inexistência de local que
permita ocultação de mercadoria;
c) espaço útil facilmente
acessível para as inspeções aduaneiras;
d) identificação mediante
marcas e números gravados de forma indelével.
2. As Partes Contratantes,
conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo,
estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as
condições das unidades de transporte, para que a atuação das
diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja
uniforme.
Artigo 7
Os veículos e seus
equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos
prazos que bilateramente se acordem, conservando as mesmas
características e condições que possuíam ao ingressar, que serão
controladas pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 8
As alfândegas pelas quais se
admitem temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e
seus Anexos procederão à verificação de seus equipamentos para sua
correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso,
ocasião em que se observará o desgaste natural provocado pelo
uso.
Artigo 9
1. As autoridades aduaneiras
poderão autorizar a instalação de depósitos privativos
alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios
indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e
equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.
2. As peças de reposição e
acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão
dos gravames de importação e exportação.
3. As peças de reposição e
acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país
de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos,
devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se
origine.
Capítulo V
Lacres Aduaneiros
Artigo 10
1. Nos termos do presente
Anexo, os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito
aduaneiro internacional devem obedecer às condições mínimas
prescritas no Apêndice I do presente Anexo.
2. As Partes Contratantes
deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições
mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em
que tenham sido apostos pelas autoridades aduaneiras de outro país.
No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus
próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados
suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.
3. Quando os lacres
aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem
aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção
jurídica que os lacres nacionais.
Capítulo VI
Declaração das Mercadorias e
Responsabilidade
Artigo 11
Para se aplicar o regime de
trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo,
dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as
Autoridades da Alfândega de partida, uma Declaração de Trânsito
Aduaneiro (DTA), conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que
for aprovado pela Comissão do Artigo 19 do Acordo, nos termos do
Artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de
exemplares suficientes para cumprir com todos os controles durante
a operação TAI.
Artigo 12
1. As mercadorias objeto
deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes
Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e
equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades
aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e
garantia de segurança fiscal.
2. O transportador é
responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das
obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro
Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as
mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com
as condições estabelecidas no presente Anexo.
3. O declarante é o único
responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de
suas declarações.
Capítulo VII
Garantias sobre as Mercadorias
e Veículos
Artigo 13
1. Os veículos das empresas
autorizadas habilitadas a realizar transporte internacional de
conformidade com o presente Acordo são, de pleno direito, a única
garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias
eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias
transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos
territórios dos países.
2. As empresas
transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo
por outra, bancária ou de seguros, para atendimento das autoridades
aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se
faça as exigência.
Capítulo VIII
Formalidades a Serem
Observadas nas Alfândegas de Partida
Artigo 14
1. Na alfândega de partida, a
unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com
a declaração DTA.
2. As autoridades da
alfândega de partida verificarão:
a) o correto preenchimento da
Declaração DTA;
b) se a unidade de transporte
oferece a segurança necessária conforme condições estipuladas no
Artigo 6;
c) se as mercadorias
transportadas correspondem, em sua natureza e quantidade, àquelas
especificadas na declaração.
3. Uma vez realizadas as
verificações, as autoridades da alfândega de partida colocarão seus
lacres e referendarão a Declaração DTA.
4. Sempre que julgar
conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao
exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de
amostragem.
5. A Declaração DTA será
registrada e devolvida ao declarante que adotará as disposições
necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa
ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da
alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração
DTA.
6. No que concerne aos
carregamentos excepcionais, será efetuado o seguinte
procedimento:
a) a autorização para
realizar a operação TAI fica subordinada à possibilidade de
identificar os carregamentos excepcionais. Desta forma, como meio
de identificação, deverão ser utilizadas especialmente as marcas ou
números de fabricação das mercadorias, ou a descrição que se faça
das mesmas, bem como a colocação de marcas de identificação ou
lacres aduaneiros, de forma tal que estes carregamentos não possam
ser substituídos na sua totalidade ou em parte por outros e que
nenhum dos seus componentes possa ser retirado sem que se torne
evidente;
b) se as autoridades
aduaneiras exigirem a anexação de documentação adicional de
identificação da carga, far-se-á menção da mesma na Declaração
DTA.
Capítulo IX
Formalidades a Serem
Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira
Artigo 15
1. Em cada alfândega de
passagem de fronteira, na saída do território de um país, o
transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga
às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a
Declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades verificarão
se a unidade foi objeto de manipulações não autorizadas, se os
lacres aduaneiros ou marcas de identificação estão intactos e
referendarão a Declaração DTA.
2. As autoridades da
alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um
exemplar da Declaração DTA para registro da operação e enviarão
outro exemplar assinado para a alfândega de partida ou de passagem
de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que
esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território
deste país.
Artigo 16
1. Em cada alfândega de
passagem de fronteira na entrada do território de um país, o
transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga
às autoridades aduaneiras com os lacres intactos, assim como a
Declaração DTA referente às mercadorias.
2. As autoridades da
alfândega de fronteira de entrada verificarão:
a) o correto preenchimento da
Declaração DTA;
b) se a unidade de transporte
oferece a segurança necessária e se os lacres aduaneiros estão
intactos ou, em se tratando de um carregamento excepcional, deverá
corresponder às prescrições do parágrafo 6 do Artigo 14 do presente
Anexo.
3. Uma vez realizadas as
comprovações de praxe, as autoridades da alfândega de fronteira
referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos
lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.
4. As autoridades da
alfândega do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar
da Declaração DTA para registro da operação.
Artigo 17
Quando, em uma alfândega de
passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades
aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de
uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência
na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como
as observações decorrentes da inspeção e as características do novo
lacre aduaneiro colocado.
Capítulo X
Formalidades a Serem
Observadas na Alfândega de Destino
Artigo 18
1. O transportador deverá
apresentar às autoridades da alfândega de destino a unidade de
transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a Declaração
DTA referente às mercadorias.
2. Na conclusão da operação
de TAI, as autoridades da alfândega de destino procederão ao exame
dos documentos, e à verificação da unidade de transporte com a
carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade
da carga.
3. Constatando o cumprimento
das obrigações do transportador, as autoridades da alfândega de
destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração
DTA assim processada será entregue ao interessado.
4. A alfândega de destino
conservará um exemplar da Declaração DTA e exigirá a apresentação
de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à
alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de
torna-guia, para a conclusão definitiva da operação
TAI.
Capítulo XI
Infrações Aduaneiras,
Reclamações e Acidentes
Artigo 19
1. Se a Alfândega de um país
suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as
medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em
caso de retenção do veículo, a empresa autorizada poderá apresentar
uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de
obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites
administrativos ou judiciais.
2. Sem prejuízo das ações
administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do
cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as
alfândegas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional
Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou
complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa
autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional
Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão
originária ou complementar, conforme o caso.
Artigo 20
Quando as autoridades
aduaneiras de um país certificarem o fiel cumprimento da parte da
operação TAI que tenha sido realizada em seu território, não
poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no Artigo 3
do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de
maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das
disposições do presente Anexo.
Artigo 21
1. Se os lacres aduaneiros
forem rompidos, destruídos, ou ocorrerem avarias durante uma
operação TAI, o transportador comunicará imediatamente a ocorrência
à alfândega mais próxima. As autoridades desta alfândega lavrarão
um termo de comprovação do acidente e tomarão as providências
necessárias para que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do
termo de comprovação deverá ser juntada à Declaração
DTA.
2. Na impossibilidade da
imediata comunicação à autoridade aduaneira, o transportador deverá
dirigir-se à autoridade competente mais próxima, que lavrará um
registro do acidente e o anexará à Declaração DTA. Este registro
deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a
carga e a Declaração DTA na alfândega mais próxima, que tomará as
medidas necessárias para que a operação TAI possa
prosseguir.
3. Em caso de perigo iminente
que torne necessária a descarga imediata de parte ou da totalidade
da carga, o transportador poderá adotar, por iniciativa própria, as
medidas consideradas oportunas.
Capítulo XII
Assistência Administrativa
Mútua
Artigo 22
As autoridades aduaneiras de
uma Parte Contratante que tenham iniciado investigações em caso de
infração ou suspeita de infração às disposições do presente Anexo,
solicitarão por escrito, às autoridades aduaneiras da outra Parte
Contratante:
a) informações referentes a
declarações de trânsito aduaneiro internacional que tenham sido
apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam
falsas;
b) informações que permitam
comprovar a autenticidade de lacres que possam ter sido apostos em
seu território.
Artigo 23
Quando as autoridades
aduaneiras de uma Parte Contratante constatarem imprecisões em uma
Declaração DTA ou qualquer outra irregularidade na operação de TAI
nos termos do presente Anexo, as referidas autoridades informarão
de ofício às autoridades aduaneiras da outra Parte.
Capítulo XIII
Disposições Gerais
Artigo 24
As Partes Contratantes
poderão, em relação ao trecho da operação TAI que se desenvolva em
seu território:
a) fixar um prazo para que se
complete a operação em seu território;
b) exigir que as unidades de
transporte sigam itinerários determinados.
Artigo 25
1. As alfândegas habilitadas
para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do
transporte internacional por rodovia para passageiros e carga,
assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito
Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República
Federativa do Brasil, a Inspetoria da Vila Pacaraíma e, pela
República da Venezuela, a Alfândega de Santa Elena de
Uairén.
2. As Partes Contratante
deverão:
a) reduzir ao mínimo o tempo
necessário para o cumprimento das formalidades nos postos
aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para
as mercadorias sujeitas à operação TAI;
b) dar prioridade ao despacho
das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que
requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as
remessas urgentes ou de socorro por ocasião de
catástrofes;
c) facilitar, nos postos
aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das
formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente
previstos.
3. As Partes Contratantes
deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de
todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira
correspondentes.
Artigo 26
1. A atuação dos funcionários
aduaneiros não acarretará outro pagamento pelo cumprimento das
formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo, salvo o
disposto no parágrafo seguinte.
2. As Partes Contratantes
permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o
funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e
locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o
custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser
cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos
funcionários.
Artigo 27
Para a passagem das unidades
de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços,
deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga
(MIC).
Artigo 28
As disposições do presente
Acordo não eximem do cumprimento das normas sanitárias e outras
exigíveis em quaisquer das Partes Contratantes.
Capítulo XIV
Transporte Internacional de
Passageiros
Artigo 29
Para facilitar o Transporte
Internacional de passageiros por rodovia, as Partes Contratantes
harmonizarão a documentação e os procedimentos
aduaneiros.
Capítulo XV
Disposições Finais
Artigo 30
1. A pedido de uma das Partes
Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo
Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das
mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo
e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos
procedimentos adotados por cada alfândega.
2. Da mesma forma, a citada
Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de
dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das
Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um
melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria,
facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a
cooperação entre as alfândegas dos dois países.
Apêndice do Anexo
IV
Condições Mínimas a que devem
Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira
(Lacres e Cintas)
Os dispositivos de segurança
aduaneira deverão cumprir as seguintes condições
mínimas:
1. Requisitos Gerais dos
Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:
a) fortes e
duráveis;
b) de fácil
aplicação;
c) de fácil exame e
identificação
d) difíceis de serem
retirados, rompidos ou de serem efetuadas manipulações irregulares
que não deixem marcas;
e) não
reutilizáveis;
f) de difícil cópia ou
imitação.
2. Especificações Materiais
do Lacre
a) o tamanho e a forma do
lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam
facilmente legíveis;
b) a dimensão de cada lacre
corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de
maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja
fechado;
c) o material utilizado
deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais,
deteriorização rápida (devido a condições climáticas, agentes
químicos etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas;
e
d) o material utilizado será
escolhido em função do tipo de lacração adotada.
3. Especificações das
Cintas
As cintas deverão ser fortes
e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.
4. Marcas de
Identificação
O lacre ou cinta, conforme
for o caso, deve conter marcas que:
a) indiquem que se tratam de
dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da
palavra "aduana";
b) identifiquem o país, de
preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país
de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego
internacional;
c) permitam a identificação
da alfândega que aplicou o dispositivo.