2.990, De 17.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.990, DE 17 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a execução do
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
no 21, entre os Governos do Brasil e de Cuba ao
amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22
de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial no 21, entre o Brasil e
Cuba ao amparado do art. 25 do Tratado de Montevidéu de
1980;
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
no 21, entre a República Federativa do Brasil e a
República de Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de
1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
Nota: O protocolo de que trata esse Decreto está
publicado no D.O.U de 18.03.99