2.999, De 25.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.999, DE 25 DE MARÇO DE
1999.
Dispõe sobre o Conselho da
Comunidade Solidária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o
diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o
enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de
iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.
Art. 2o  O
Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, é integrado:
I - pelos Ministros de
Estado:
a) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
b) da Educação;
c) do Trabalho e
Emprego;
d) da Saúde; e
II - por vinte e oito membros
da sociedade, designados pelo Presidente da República.
§ 1o  O
Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República,
dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois
anos.
§ 2o  Os
Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes
de dois anos.
§ 3o  Em
caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um
substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4o  O
Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse
público e o respectivo exercício da função não será
remunerado.
§ 5o  As
despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão
indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da
Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a
dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do
que dispõe o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro
de 1991.
Art.
3o  Compete ao Conselho da Comunidade
Solidária:
I - promover o diálogo
político com pessoas e representantes de instituições
governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia
de desenvolvimento social para o País, visando identificar
prioridades e realizar ações que materializem sua
consecução;
II - desenvolver, articular e
implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados
na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais
vulneráveis e excluídos;
III - desenvolver iniciativas
de fortalecimento da sociedade civil;
IV - empreender, em parceria
com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações
de mobilização voltadas para o atendimento de demandas
não-atendidas de desenvolvimento social;
V - apoiar iniciativas de
desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por
instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as
coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária; e
VI - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Art. 4o  O
Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de
instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois
Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o
inciso II do art. 2o.
Art. 5o  Será criado um Comitê Conjunto
composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes
designados pelos Ministros de Estado que integram o
Conselho.
Parágrafo único.  Caberá ao
Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento
das deliberações do Conselho.
Art. 6o  Serão criadas Comissões de
Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros
governamentais e não-governamentais que não integrem o
Conselho.
§ 1o  O
Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos
trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de
Encaminhamento.
§ 2o  São
atribuições das Comissões de Encaminhamento:
I - acompanhar o
encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo
Conselho;
II - preparar, juntamente com
o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos
à apreciação do Conselho;
III - promover estudos
prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação
do Conselho; e
IV - articular com pessoas e
representantes de instituições governamentais e não-governamentais
a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social,
observadas a finalidade e a competência do Conselho.
Art. 7o  O
Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado
para participar de trabalhos do colegiado.
Art. 8o  O
Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 9o  Este Decreto entra vigor na data
de sua publicação.
Art. 10.  Revoga-se o Decreto
no 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.