20.109, De 15.6.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 20.109, DE 15 DE JUNHO DE
1931.
Revogado pela Lei nº 2604,
de 1955
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Regula o exercício da
enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das
escolas de enfermagem
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil:
Considerando que a enfermagem
é uma das mais nobres profissões às quais possa aspirar a atividade
humana;
Considerando que os seus
benefícios resultam não só dos cuidados ministrados aos doentes em
domicílio ou nos hospitais, mas tambem da ação preventiva
conjuntamente exercida pela enfermeira de Saúde
Pública;
Considerando que, para o
exercício dessa profissão, se vai exigindo nos povos mais
adiantados um preparo técnico cada vez mais desenvolvido,
outorgando-se mesmo às escolas que ministram esse preparo as
regalias de escolas superiores;
Considerando que, devido a
conveniências da organização sanitária, não convem transferir agora
para a Universidade do Rio de Janeiro a Escola de Enfermeiras Anna
Nery, anexa ao Departamento Nacional de Saúde Pública, apesar de a
mesma satisfazer aos bons padrões técnicos encontrados em
universidades de outros paises;
Considerando que,
relativamente ao exercício da enfermagem, o atual Regulamento do
Departamento Nacional de Saúde Pública impõe, no seu art. 232 e
parágrafo único, condições de oficialização ou equiparação às
escolas que desejarem ter os seus diplomas
reconhecidos;
Considerando que urge, pois,
fixar o padrão oficial do ensino de enfermagem, afim de facilitar
às escolas que se fundarem as possibilidades de
equiparação:
DECRETA:
Art. 1º Só poderão usar o título
de enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada ou as iniciais
correspondentes a estas palavras: a) os profissionais diplomados
por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas na forma da
presente, lei; b) os profissionais que, sendo diplomados por
escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu país, se
habilitarem perante a banca examinadora competente ou forem
contratados pela administração federal ou
estadual.
Parágrafo
único. Os referidos profissionais só poderão usar o título de
enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada, ou as iniciais
correspondente, após o registo do diploma no Departamento Nacional
de Saúde Pública.
Art. 2º A Escola de Enfermeiras
Ana Nery, do Departamento Nacional de Saúde Pública, será
considerada a escola oficial padrão.
Art. 3º A banca examinadora a que
se refere o art. 1º deverá constar: da Diretoria da Escola de
Enfermeiras Anna Nery, de duas enfermeiras diplomadas indicadas
pela diretoria da Associação de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras,
de dois professores da Escola Anna Nery, dos quais um médico e
outra enfermeira, ambos indicados pela Superintendência Geral do
serviço de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde
Pública.
§ 1º O
presidente da banca será eleito pela mesma.
§ 2º As
instruções relativas ao processo de exame serão organizadas pela
diretoria da Escola Anna Nery, submetidas ao visto do diretor geral
do Departamento e à aprovação do ministro da Educação e Saúde
Pública, e publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de três
meses a contar da data do presente decreto.
Art. 4º As escolas de enfermagem
oficiais ou particulares que desejarem a equiparação deverão
solicitá-la ao Ministério da Educação e Saúde Pública, descrevendo
em detalhe a organização dos cursos, as instalações materiais e
composição e títulos do professorado, enviando exemplares dos seus
estatutos, regulamentos e regimento internos.
§ 1º Por
indicação da diretoria da Escola de Enfermeiras Anna Nery, será
designada, pelo ministro da Educação e Saúde Pública para a
inspeção da escola que desejar a equiparação, uma enfermeira
diplomada com prática de ensino e administração de escolas de
enfermeiras, à qual serão entregues os documentos juntos ao
requerimento de equiparação.
§ 2º A
inspeção da escola só será levada a efeito após ter a mesma
completado dois anos de funcionamento.
Art. 5º O relatório da inspetoria
será submetido à aprovação de um conselho constituido da mesma
forma que a banca examinadora referida no art.
3º.
§ 1º O
conselho poderá proceder a sindicâncias no intuito de completar as
informações trazidas no relatório, e por sua vez submeterá o seu
parecer ao diretor geral do Departamento Nacional de Saúde
Pública.
§ 2º Após
aprovação de parecer favoravel pelo ministro da Educação e Saúde
Pública, será lavrado o decreto de equiparação.
Art. 6º Por sugestão do
Departamento Nacional de Saúde Pública, o ministro da Educação e
Saúde Pública poderá mandar renovar, quando julgar necessário, a
inspeção da escola equiparada, pelo mesmo processo dos artigos
anteriores.
Parágrafo
único. Conforme os resultados da inspeção referida, submetidos às
autoridades superiores, a equiparação poderá ser cassada, e, neste
caso, não poderá se renovado o pedido de inspeção antes de
decorridos cinco anos.
Art. 7º São requisitos básicos
para a equiparação:
a)
disporem as escolas candidatas à mesma de uma organização moldada
na escola oficial padrão, especialmente no que diz respeito: à
direção que será sempre confiada a uma enfermeira diplomada, com
curso de aperfeiçoamento e experiência de ensino e administração em
institutos similares; às condições para admissão de alunos; à
duração do curso; à organização do programa desse
curso;
b)
disporem de hospital em que possa ser dada instrução prática de
enfermagem, e inclua serviços de cirurgia, medicina geral,
obstetrícia, doenças contagiosas e de crianças, com o mínimo de 100
leitos, adequadamente distribuidos pelos serviços mencionados,
sendo a teoria e prática de enfermagem sempre dirigidas por
enfermeiras diplomadas e por um prazo de tempo igual ao da escola
padrão.
Parágrafo
único. Será facultado às escolas, no caso do hospital não possuir
todos os serviços acima enumerados, enviar as suas alunas a outros
hospitais que estejam nas mesmas condições relativas ao ensino da
teoria e prática de enfermagem.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 15 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da
República.
GETULIO VARGAS.
Francisco
Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR
1931.