20.233, De 22.7.1931

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 20.233, DE 22 DE JULHO DE
1931.
Revogado pelo
Decreto de 27.5.1992
Texto para impressão
Considera de utilidade
pública o Instituto de Cacau da Baía, e dá outras
providências
           O Chefe do
Governo Provisório da República aos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições contidas no art., 1º do decreto n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e atendendo à, necessidade de favorecer
as medidas tomadas pelo Governo da Baía, em beneficio da lavoura do
cacau,
decreta:
          Art. 1º É
considerado de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía,
criado por decreto do interventor daquele Estado em 8 de junho de
1931, sob o n. 7.430.
          Art. 2º Fica
concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras
hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º
do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.
          Art. 3º Ficam
sujeitas à fiscalização comum as operações bancárias do
instituto.
          Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
          Rio de Janeiro, 22
de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da
República.
Getulio VargaJosé
Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis
do Brasil, de 31.12.1931.